TJPR - 0002243-49.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 17:29
Sentença CONFIRMADA
-
17/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
27/09/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 21:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:34
Juntada de PARECER
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 08:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 22:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002243-49.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45427) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Impetrante: KALIL FAUAZ Impetrados: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE CURITIBA - SMAP DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 15.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 15.1), a parte Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu ser incabível a interposição de recurso administrativo, diante da inexistência de decisão; e, quanto ao item b) esclareceu que não há conteúdo econômico almejado no presente writ (mov. 18.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 05, mov. 1.1) O Impetrante dispõe às fls. 05 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O periculum in mora, por sua vez, presente na Lei 12.016 como “ineficácia da medida” e no CPC como “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reside justamente no fato de que o benefício de aposentadoria será indeferido pelo INSS caso a CTC não seja juntada no prazo de 30 dias, tendo já ocorrido o pedido de dilação que era possível naquele processo administrativo, conforme petição em anexo” (fl. 06, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende o Impetrante, em sede liminar, a determinação de que o Impetrado responda, com urgência, ao requerimento administrativo formulado.
Pois bem.
Em análise ao conjunto fático probatório anexado ao feito, observa-se que o Impetrante, em 19 de novembro de 2020, solicitou, administrativamente, sua certidão de tempo de contribuição com o objetivo de averbar o tempo trabalhado no Município de Curitiba/PR em seu pedido de aposentadoria (mov. 1.6): Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do requerimento, o pedido ainda não foi finalizado (mov. 1.6): Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Aduziu o Impetrante que “tamanha demora afronta de forma injustificada o prazo legal de 15(quinze) dias previsto na Lei Federal n. 9.051/95, bem como também a razoável duração do processo que é garantida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal” (fl. 03, mov. 1.1).
Ao que parece, houve afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A morosidade na manifestação da autoridade coatora também viola a disposição do artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/1999: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Segue entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM JULGAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM JULGAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR, MERITORIAMENTE, A ADMINISTRAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PROFIRA DECISÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A demora excessiva e injustificada para decisão do pedido administrativo de progressão funcional viola os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo.
Ato omissivo ilegal que afronta o artigo 5º, inciso LXXVIII, da C.F. cuja redação é clara: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda que haja ato omissivo da Administração, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. (STJ, MS 14.760/DF, Rel.
Ministro Benedito/Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010). (...) O Tribunal de origem consignou que a duração do processo administrativo excedeu o necessário, tendo em vista não se tratar de matéria de alta complexidade que justificasse o atraso na resposta ao requerimento do servidor.
Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. (...) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1146146 PB - PARAÍBA 0803755- 49.2016.8.15.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DJe-163 13/08/2018) – Grifei.
Portanto, o lastro probatório existente nos autos possibilita a conclusão de probabilidade do direito invocado pelo Impetrante neste momento processual.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada responda aos requerimentos formulados pelo Impetrante através do protocolo nº 01-120422/2020.
Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 7 de 7 -
28/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002243-49.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45427) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Impetrante: KALIL FAUAZ Impetrados: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE CURITIBA - SMAP DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KALIL FAUAZ, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC e SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE CURITIBA - SMAP.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) em 19 de novembro de 2020, solicitou, administrativamente, sua certidão de tempo de contribuição com o objetivo de averbar o tempo trabalhado no Município de Curitiba/PR em seu pedido de aposentadoria; b) decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do requerimento, o pedido ainda não foi finalizado; c) tamanha Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 demora afronta de injustificadamente o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto na Lei Federal nº 9051/95, bem como a razoável duração do processo, garantida no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; d) tal omissão se reveste de absoluta ilegalidade; e) as autoridades Impetradas não observaram o prazo legal referido, mas o extrapolaram.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado “aos Impetrados que profiram resposta ao requerimento administrativo no prazo de 5 (cinco) dias” (fl. 06, mov. 1.1).
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 13.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Diga sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; e, b) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2.
A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
06/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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