TJPR - 0001577-77.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
23/06/2022 09:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
13/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
13/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE ADOLESCENTE
-
23/06/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/06/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001577-77.2020.8.16.0135 Processo: 0001577-77.2020.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/12/2020 Autor(s): Réu(s): CLEBERSON DOS SANTOS (RG: 105271778 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*79-77) RUA FERNANDO DE LUCA, 04 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cleberson dos Santos pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Recebida a denúncia (mov. 47.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 52.1), alegando ausência de justa causa e retratação da ofendida.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares (mov. 60.1).
Em seguida, juntou-se o laudo da arma de fogo, indicando sua ineficiência (mov. 64.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a absolvição sumária em relação ao delito de posse de arma de fogo (mov. 70.1).
Do mesmo modo, requereu a defesa (mov. 74.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. 2.1.
Do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 O pedido de absolvição sumária comporta acolhimento.
O laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 64.1) concluiu pela ineficiência da arma de fogo.
Como se sabe, o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual dispensa para sua caracterização a produção de resultado naturalístico e a prova da probabilidade de dano para o bem jurídico tutelado, diga-se, o risco de lesão ao bem jurídico é, nesse caso, presumido.
Não obstante, apesar da desnecessidade de comprovação do perigo de dano, de outro lado, no caso sob exame, a arma apreendida é totalmente inapta a disparar, caracterizando-se a hipótese de crime impossível, disposto no art. 17 do Código Penal, haja vista a absoluta impropriedade do objeto.
Fato atípico, portanto.
Vale dizer, a presunção de risco ao bem jurídico não pode ser tida como absoluta, a ponto de incriminar condutas que nem hipoteticamente colocam em situação de perigo o bem jurídico tutelado, sob pena de violação aos princípios da intervenção mínima e da lesividade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO.
ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Desta forma, ante a ausência de materialidade, não há que se falar na ocorrência do delito de posse irregular de arma de fogo, ante a atipicidade da conduta.
Por tais razões, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado CLEBERSON DOS SANTOS da prática do delito capitulado no artigo art. 12 da Lei nº10826/03, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército, nos termos da Lei 10.826/2003. 2.2.
Do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal No presente caso, da análise da resposta preliminar e de todos os documentos coligidos aos autos até o momento, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
De plano, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual descreve o fato de forma suficientemente pormenorizada, identificando o seu possível autor e individualizando sua conduta, não havendo de se cogitar em cerceamento de defesa.
No mais, não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que se falar em extinção da punibilidade do réu.
Conforme os argumentos expostos acima, referido panorama não exclui, de antemão, a tipicidade penal do fato imputado, sendo necessário a dilação probatória para definir eventuais condutas ilícitas praticadas pelo agente.
Não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos que autorizem a absolvição sumária do réu.
Frise-se que em delitos desta natureza a declaração da vítima é suficiente inclusive para embasar decreto condenatório.
Neste ponto, registre-se que, por óbvio, incide as disposições da Lei 11.340/2006 no presente caso, uma vez que a vítima é companheira do acusado.
No mais, compulsando os autos, depreende-se que existe lastro probatório mínimo em relação à materialidade e autoria (comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, boletim de ocorrência hospitalar e termo de declaração), tanto é assim que a denúncia foi recebida.
Além disso, a retratação da vítima não tem qualquer repercussão na presente ação penal, uma vez que se trata de delito processado mediante ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República. 3.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, designo o dia 27/07/2021, às 15h00min para a audiência de instrução e julgamento, atentando-se a Secretaria para testemunhas de defesa. 3.1.
Faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail/telefone para recebimento do convite com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 4.
Intimem-se as testemunhas, os advogados e o acusado para interrogatório, requisitando-o, caso preso. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
09/04/2021 19:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:32
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
06/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
01/03/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 07:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:43
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 21:09
Recebidos os autos
-
25/12/2020 21:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/12/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2020 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 00:39
APENSADO AO PROCESSO 0001578-62.2020.8.16.0135
-
16/12/2020 00:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2020 00:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 00:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000934-92.2019.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Karina Camargo Martins
Advogado: Marinez Schmitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2023 12:40
Processo nº 0008254-04.2020.8.16.0013
Sindicato dos Servidores Municipais de E...
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Luis Felipe Pimentel das Neves Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 13:32
Processo nº 0001919-86.2019.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josiel Cordeiro Marcondes
Advogado: Keli Almeida Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2019 15:33
Processo nº 0012829-45.2015.8.16.0170
Jair Americo de Moura Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 10:12
Processo nº 0010012-13.2012.8.16.0170
Fabio de Lima Mariotti
Manoel Jose Albano
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2012 00:00