TJPR - 0004031-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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05/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 20:32
Juntada de CUSTAS
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03/12/2021 20:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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02/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0004031-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.224,33 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSIAS PEDRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOSIAS PEDRO DA SILVA, alegando que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo(s) e alienou fiduciariamente em garantia o bem móvel descrito na inicial.
Aduziu que o requerido não cumpriu suas obrigações de pagamento, estando com as prestações vencidas, apresentando débito pendente de adimplemento nos termos dos cálculos que instruem a prefacial.
Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide e posterior consolidação da posse e propriedade ao autor.
Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos.
A liminar pleiteada foi deferida, sendo esta devidamente cumprida, nos termos da certidão do oficial de justiça anexa aos autos.
O réu foi citado e não apresentou defesa.
A parte requerente pugnou pela procedência da ação, uma vez que transcorreu o prazo para que o requerido contestasse a ação.
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da revelia.
Versam os autos sobre "Ação de Busca e Apreensão", em que a parte autora alega que o requerido não cumpriu o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser apreendido o bem objeto de garantia do contrato e consolidada a posse do mesmo em favor do autor.
Cumpre ressaltar que o demando é revel, devendo ser aplicado o contido no artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa).
No entanto, não significa automática procedência do pedido.
A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito (contrato e notificação, em anexo à inicial).
Portanto, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade ao pedido do requerente.
Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente.
Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade do mesmo em poder do autor, julgando-se procedente a pretensão apresentada pelo autor em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse e propriedade do bem descrito na petição inicial nas mãos do autor.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD, caso haja necessidade.
Autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente.
Oficie-se ao órgão de trânsito responsável, para a transferência do bem em favor do autor ou de quem este indicar, independente do DUT – Documento Único de Transferência.
Com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, já que o requerido não possui patrono constituído nos autos, determino a desnecessidade de sua intimação, exceto no tocante ao início do cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Sr.
Contador para a realização da conta geral dos autos.
Na sequência, intime-se o sucumbente para o recolhimento das custas processuais, bem como o pagamento dos honorários de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, sem recolhimento das custas processuais, expeçam-se certidões de sentença, remetendo-se aos interessados.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2021.
Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:56
Expedição de Mandado
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13/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-13.2021.8.16.0194 Processo: 0004031-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.224,33 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSIAS PEDRO DA SILVA DECISÃO Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar. Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil) e obervando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil).
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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