TJPR - 0004031-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 11:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 20:32
Juntada de CUSTAS
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03/12/2021 20:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
02/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:56
Expedição de Mandado
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13/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004031-13.2021.8.16.0194 Processo: 0004031-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.224,33 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSIAS PEDRO DA SILVA DECISÃO Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar. Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil) e obervando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil).
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 07:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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