TJPR - 0003931-58.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 20:03
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/07/2022 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:45
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003931-58.2021.8.16.0194 Processo: 0003931-58.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.252,33 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSINEIA MARQUES SOARES DECISÃO Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar. Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil) e obervando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil).
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 10:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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