TJPR - 0004510-60.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:17
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 11:33
Alterado o assunto processual
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/01/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JAKELINE THAIS DE SOUZA CORREA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SKYLIGHTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-60.2019.8.16.0037 Processo: 0004510-60.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.114,70 Autor(s): JAKELINE THAIS DE SOUZA CORREA SKYLIGHTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Réu(s): OSMAR FAUSTINO DE AGUIAR SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por SKYLIGHTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO CÍVIL LTDA e JAKELINE THAIS DE SOUZA CORREA em face de OSMAR FAUSTINO DE AGUIAR, na qual relataram os autores, em breve síntese, que anunciaram para venda o veículo Ford F1400, ano 2003/2003, e foram contatados pelo réu para a realização de negócio.
Afirmaram que no dia 28/05/2019 as partes firmaram negócio jurídico de permuta, na qual os autores ficariam com o veículo Toyota Hilux SRV 4x4, ano 2005/2006, e o réu com o veículo Ford F1400 anunciado, mais R$ 25.000,00 em dinheiro.
Aduziram que o veículo Toyota Hilux SRV 4x4 foi adquirido como presente para a autora Jakeline Thais de Souza.
Sustentaram que após 3 (três) semanas de uso, o veículo Toyota Hilux SRV 4x4 começou a apresentar diversos problemas de funcionamento, os quais ensejaram reparos mecânicos.
Aludiram que o réu garantiu no momento da troca de que o veículo Hilux se encontrava em perfeito estado de funcionamento, sem a necessidade de reparos.
Asseveraram que o veículo permutado apresentava vício oculto, decorrente do mau uso pelo réu, o que acarreta o dever de indenização material e moral em favor dos autores.
Requereram a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais causados, nos valores respectivos de R$ 15.114,70 e R$ 1.000,00.
Juntaram documentos (refs. 1.2 a 1.19).
A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu (ref. 15.1).
Devidamente citado (ref. 38.1), o réu apresentou contestação (ref. 40.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo.
No mérito, reconheceu o negócio jurídico narrado pelos autores e afirmou que em 15/07/2019 os autores venderam o veículo Hilux para o terceiro Maridel Moreira, o qual o usou por aproximadamente 30 (trinta) dias, e somente em 14/08/2019 o comunicaram acerca da existência de vícios no veículo.
Aduziu que a constatação de eventual vício oculto somente seria possível com a realização de perícia.
Defendeu que previamente a permuta submeteu o veículo à revisão, e que agiu de boa-fé a todo momento na negociação.
Disse que os autores levaram o veículo a pessoa de sua confiança para certificar as condições de funcionamento.
Asseverou que inexistiu ato ilícito de sua parte a ensejar indenização, tampouco nexo causal com os problemas mecânicos apresentados.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (refs. 39.2, 40.2 e 40.3).
Os autores impugnaram à contestação (ref. 41.1), reafirmando seus argumentos iniciais.
As partes se manifestaram sobre a dilação probatória.
Na decisão saneadora (ref. 57.1), foi afastada a incompetência do juízo; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos novos; foi indeferida a produção de prova pericial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 116.1), foi tomado o depoimento pessoal do representante da empresa autora e do réu, e foi ouvida uma testemunha dos autores.
As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 124.1 e 126.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto ao julgamento.
Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em delimitar se há vício oculto no veículo adquirido pela parte autora e se, em decorrência dele, é devida indenização pelos danos materiais e morais alegados.
Alegou a parte autora que após 3 (três) semanas de uso do veículo adquirido no negócio jurídico realizado com o réu, houve a necessidade de levá-lo ao mecânico em decorrência de problemas de funcionamento, oportunidade na qual foi constado suposto vício oculto no motor.
Disse que despendeu a quantia de R$ 15.114,70 para conserto do veículo.
Entretanto, a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para afastar a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
A parte autora sustentou que o motor do veículo apresentou defeito três semanas após a permuta, todavia, nada foi demonstrado no sentido de que os supostos vícios já se faziam no momento da aquisição do bem e o tornaram impróprio ao uso a que se destina.
Os documentos juntados nas refs. 1.11 a 1.19 dos autos demonstram a realização de reparos e trocas de peças no veículo, todavia, é certo que as substituições descritas são inerentes ao uso de um veículo com mais de 14 (quatorze) anos de fabricação (fabricação em 2005 e aquisição em 2019), o que é indicativo de que os reparos e serviços necessários decorreram do desgaste natural pelo tempo de utilização.
O vício do produto não se confunde com as deteriorações normais decorrentes do uso da coisa.
Para a caracterização ou não do vício deve ser considerada a vida útil do produto que está sendo adquirido.
Ora, os reparos e substituições das peças discriminados nas notas fiscais juntadas aos autos não dizem respeito a vícios ocultos.
Para que estes se caracterizem, é imprescindível que estejam ocultos no momento da contratação e que fujam da normalidade de outros bens da mesma espécie.
Porém, o automóvel adquirido pela parte autora era usado e no momento da celebração do negócio já contava com aproximadamente 14 (quatorze) anos de uso, fato este inequivocamente atestado pelos adquirentes.
Assim, por óbvio que ele apresentaria desgastes, os quais são decorrentes da própria destinação do bem.
Era exigível da parte autora, no momento da celebração do negócio, agir com a diligência que lhe deveria ser ínsita.
Ou seja, cumpria ter se certificado das condições reais do automóvel, e realizado vistoria na companhia de mecânico de sua confiança, para constatar as condições do veículo, que, como é sabido, não serão iguais às de um novo.
Portanto, estando envolvida a aquisição de um produto usado, necessária a averiguação, pelo próprio adquirente, da qualidade das peças componentes do carro, para fins de precaução, já que recai a presunção de que o produto já sofreu relativo desgaste pelo uso, sendo as falhas perceptíveis.
Assim, exclui-se a responsabilidade do alienante quando o adquirente foi previamente cientificado das condições do produto, cujo desgaste é natural com o uso continuado, como na hipótese dos autos.
A jurisprudência é uníssona em casos análogos: Bem móvel - Ação indenizatória - Compra e venda de veículo usado - Defeitos decorrentes do desgaste natural - Ausência de garantia - Ciência do comprador - Validade do contrato pactuado entre as partes - Responsabilização da vendedora - Inadmissibilidade – Sentença reformada - Apelo do autor improvido e do réu provido. (Relator(a): Vianna Cotrim; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) - grifei.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
Ação indenizatória.
Veículo com cinco anos de uso e mais de 80 mil km rodados.
Autor, profissional mecânico, que teve ciência do estado de conservação do veículo no momento da retirada.
Ausência de vício oculto.
Problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural e vida útil do produto.
Inexistência de obrigação da revendedora de efetuar novos reparos.
Indenização indevida.
Recurso provido em parte.(Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017) - grifei.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL - COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – AÇÃO DE COBRANÇA.
Alegação da autora de compra de veiculo do requerido que, logo após a tradição, este passou a apresentar problemas técnicos que teria inviabilizado seu uso.
Disse ter contatado o requerido, que, de início, se prontificou a consertar, mas tudo não passou de mera promessa.
Ausência de prova do alegado.
Ainda que a relação negocial esteja calcada no Código de Defesa do Consumidor, o certo é que a demandante não trouxe a mínima prova do alegado, ou seja, não comprou nem mesmo o alegado defeito mecânico que impediu o uso regular do automotor.
Sendo assim, à mingua de prova mínima a respeito do alegado problema técnico, considerando, sobretudo, o período de via útil do veículo em questão, não é caso de se acolher o pleito indenizatório.
Pedido não acolhido.
Verbas sucumbenciais fixadas dentro dos parâmetros legais.
Improcedência.
Decisão mantida.
Recurso de apelação da autora não provido. (Relator(a): Marcondes D'Angelo; Comarca: Mococa; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2017; Data de registro: 09/02/2017) - grifei.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Em se tratando de veículo usado, contando com mais de 50.000 quilômetros rodados, é presumível o desgaste das peças, impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008) - grifei.
Não fosse isso, no caso dos autos, o nexo de causalidade entre o negócio jurídico entabulado entre os litigantes e o defeito apresentado no veículo foi quebrado a partir do momento em que os autores revenderam o bem à terceiro, já que tanto eles como o terceiro utilizaram a camionete por um interregno de tempo.
A esse respeito, inclusive, a própria testemunha dos autores ouvida em audiência, Sr.
Heitor da Silva Mesquita (ref. 116.4), mecânico, afirmou que os reparos que foram realizados poderiam advir tanto do desgaste natural decorrente da utilização quanto de um uso inadequado do bem, não havendo possibilidade de se imputar a responsabilidade sobre eles ao réu, mormente quanto ausente o nexo causal.
Assim, como não foi constatada a presença de ato ilícito por parte do réu e do nexo de causalidade entre os fatos alegados pela parte autora e o dano, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação sentencial.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
17/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/04/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-60.2019.8.16.0037 Processo: 0004510-60.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.114,70 Autor(s): JAKELINE THAIS DE SOUZA CORREA (RG: 140827240 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-88) Rua José Rodrigues Fortes, 489 - Jardim Patricia - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 SKYLIGHTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-46) Rua Vereador Júlio Ferreira Filho, 1610 área industrial 2 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430--00 Réu(s): OSMAR FAUSTINO DE AGUIAR (RG: 72436881 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*32-74) Rua Brasília, 200 - Centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000
Vistos.
Para o prosseguimento do feito, designo audiência para o dia 29-06-2021, às 16:00hs.
O feito não pode permanecer paralisado indefinidamente.
Se até lá a situação não estiver normalizada, o ato terá que ser realizado na modalidade virtual.
Observe-se, para tanto, as Portarias do Juízo.
Int.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 06 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
09/04/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2019 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000934-92.2019.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Karina Camargo Martins
Advogado: Marinez Schmitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2023 12:40
Processo nº 0008254-04.2020.8.16.0013
Sindicato dos Servidores Municipais de E...
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Luis Felipe Pimentel das Neves Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 13:32
Processo nº 0001919-86.2019.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josiel Cordeiro Marcondes
Advogado: Keli Almeida Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2019 15:33
Processo nº 0012829-45.2015.8.16.0170
Jair Americo de Moura Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 10:12
Processo nº 0010012-13.2012.8.16.0170
Fabio de Lima Mariotti
Manoel Jose Albano
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2012 00:00