TJPR - 0002518-06.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
30/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 22:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/12/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:45
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2022 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
22/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002518-06.2019.8.16.0121 Processo: 0002518-06.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença de mov. 121 que julgou procedente o pedido da parte autora.
Alega a embargante que a sentença embargada é omissa, uma vez que deixou de estipular a data de cessação do benefício (mov. 127.1).
A parte embargada não se opôs aos Embargos Declaratórios (mov. 130).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639).
O art. 1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão.
Da detida análise dos autos, verifica-se a tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Pois bem, verifico que assiste razão o embargante com relação a omissão quanto a fixação da data de cessação do benefício.
Conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/91 o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade da segurada, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
Entretanto, dispõe os §§8º e 9º do referido artigo que: Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Nesse contexto, o perito judicial fixou no laudo pericial a estimativa de prazo de 18 (dezoito) meses para recuperação da segurada, período em que deverá realizar tratamento medicamentoso e fisioterápico para recuperação da capacidade laborativa e quando o requerido deverá realizar nova perícia para o fim de constatar se houve reabilitação.
Diante disso, determino que a segurada ficará em gozo de auxílio-doença pelo prazo de 18 (dezoito) meses, consoante fixado pelo perito judicial no laudo elaborado no mov. 94, a ser contado a partir da implantação do benefício.
Frise-se que o referido lapso não é prazo final para recuperação da capacidade laborativa, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-la a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica a segurada, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Pelo exposto, conclui-se que os embargos opostos merecem ser acolhidos, para o fim de corrigir os vícios aqui reconhecidos, mantendo-se incólume a decisão atacada nos demais pontos. 2.
Ante o exposto, considerando que a omissão é uma das hipóteses autorizadas pela para o manejo do presente recurso, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para o fim de determinar que o dispositivo da sentença embargada passe a viger com o seguinte texto: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciene Benevides de Souza em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de: a) condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença precedente; b) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora.
Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Decorrido prazo fixado (DCB), deverá ser realizada nova avaliação para o fim de verificar se a incapacidade laborativa persiste, somente podendo ser cessado o benefício ora concedido caso a autarquia requerida constate pela recuperação do demandante.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.”. 4.
Diante dos reparos realizados na sentença embargada, e da consequente renovação do prazo recursal, intimem-se as partes (artigo 1.026 do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
09/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 16:45
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
23/09/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/09/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
17/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2020 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
09/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
31/05/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
26/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BENEVIDES DE SOUZA
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2020 18:33
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TULIO CESAR XAVIER RAVELLI
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 17:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/10/2019 16:25
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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