TJPR - 0000979-72.2021.8.16.0173
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DOS REIS
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
23/02/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:33
DENEGADA A SEGURANÇA
-
11/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - JÚLIO CESAR DAMASCENO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS P. DE MELLO
-
27/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DOS REIS
-
20/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-72.2021.8.16.0173 Processo: 0000979-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LUIZ CARLOS DOS REIS Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Luiz Carlos dos Reis em face do ato tido como coator praticado pelo Conselheiro Relator - Sr.
João Carlos P. de Mello e pelo Reitor da Universidade Estadual de Maringá - Prof.
Dr.
Julio César Damasceno.
Alega que foi aluno da turma de Mestrado da UEM no ano de 2019 em Ciências Agrárias, onde entre idas e vindas teve várias orientações diferentes, sendo a última delas realizada em desacordo com o art. 33 da Resolução nº 58/2018-CI/CCA da Universidade Estadual de Maringá.
Aduz que foi prejudicado pela sua última Orientadora, a qual teria incorrida em falha/vício de orientação para a produção da tese.
Aduz que, apesar dos recursos internos interpostos para anular a banca, todos restaram improcedentes.
Teceu considerações em torno do fumus boni iuris e o periculum in mora, com o escopo de proceder a anulação da banca, assim como para determinar à autoridade impetrada que oportunize ao Impetrante uma nova oportunidade para apresentação de sua dissertação do mestrado com a devida orientação.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
No mov. 14.1 consta decisão que deferiu em favor do impetrante os benefícios da gratuidade processual.
Após emenda da petição inicial ao mov. 19.1, e definição das autoridades que deverão ocupar o polo passivo desta ação (mov. 22.1), o r.
Juízo de Umuarama declinou de sua competência para processar e julgar o feito, em razão da sede funcional dos impetrados se localizar perante esta comarca de Maringá (mov. 31.1).
Com a remessa e distribuição dos autos para esta Secretaria da Fazenda Pública, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Diante da emenda à inicial de mov. 19.1, recebida por meio da decisão de mov. 22.1, retifique-se o polo passivo desta ação mandamental, para que passem a figurar as autoridades coatoras apontadas pelo impetrante.
Promovam-se as anotações de estilo, inclusive no distribuidor. 3.
Em um juízo de cognição sumária, não exauriente, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais, expressos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, para a concessão da liminar pretendida. É sabido que o mandado de segurança se consubstancia em um remédio constitucional excepcional, devendo, de plano, ser demonstrado o direito líquido e certo alegado.
Dispõe, para tanto, o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Não atendidos quaisquer destes requisitos, descabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
O doutrinador Pedro Roberto Decomain [1] ensina que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III, do art. 7,º da Lei n. 12.016/09, exige para que possa ser concedida, no âmbito do mandado de segurança, a antecipação de tutela/liminar: a) a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e b) o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
Cumpre destacar que se está diante dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora.
O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada a medida pleiteada, revela o periculum in mora.
Este autor ainda menciona: “O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade.” E quanto ao segundo requisito: (...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora.
Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação.
Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, também ensina: “A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’(art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.”[2] No caso em questão, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica possível a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, os tribunais pátrios têm sedimentado o entendimento de que a atuação jurisdicional somente se faz necessária quando se verificam ilegalidades praticadas pela banca examinadora, o que o impetrante não conseguiu demonstrar neste momento processual.
Conforme se observa da causa de pedir, o impetrante não se conformou com a sua reprovação na defesa pública de sua dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós-graduação em Ciências Agrárias junto à Universidade Estadual de Maringá, razão pela qual pretende seja referida banca liminarmente anulada, com o consequente abertura de nova oportunidade de defesa.
Contudo, a rigor do que já afirmado anteriormente, o Poder Judiciário não pode intervir em situações semelhantes a ora analisada, pois se assim fosse, estar-se-ia arvorando no mérito do ato administrativo, ramo que, sabidamente, não é de sua competência Ademais, em que pese a alegação do impetrante, a análise dos documentos até então coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo de permanecer no programa de pós-graduação, notadamente após sua reprovação pela Banca Examinadora (mov. 1.4 e 1.5).
Ora, “o Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na análise de conteúdo da tese apresentada pelo autor, considerando-a apta e, por consequência, concedendo o título de Doutor ao apelante, sob pena de violar frontalmente o disposto no artigo 207 da Constituição Federal, que confere autonomia didático-científica às Universidades.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000754-67.2012.4.02.5160, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Portanto, tenho como ausente a plausibilidade jurídica na linha que adota o impetrante, como base para a postulação de urgência, razão pela qual se torna inviável o deferimento da medida liminar pleiteada.
No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
DOUTORADO.
UFPR.
REPROVAÇÃO. 1.
Os documentos juntados pela impetrante na origem não comprovam que a avaliação tenha sido ato isolado e arbitrário e, tampouco, outra ilegalidade capaz de respaldar a pretensão de liminar.
Inclusive, segundo as informações prestadas pela UFPR, a impetrante, no mês de maio de 2015, teria sido convocada à Coordenação do curso por não apresentar desempenho compatível de um aluno de nível de doutorado em relação a um dos critérios de avaliação estabelecidos, que é o da participação em discussões em sala de aula. 2.
Ainda, as notas conferidas à impetrante, pela agravada, estão dentro do critério de avaliação do professor, que observa o desempenho do aluno nas avaliações. 3.
Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, não cabe ao Poder Judiciário substituir o examinador nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Tampouco diviso sinal de que a impetrante tenha sido alvo de alguma espécie de perseguição, questão não comprovada e que não poderia ser apreciada no rito do mandado de segurança. (TRF4, AG 5003792-63.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO nos termos da fundamentação acima. 4.
Notifique-se a(s) Autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) informações (artigo 7°, inciso I da Lei n.° 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;). 5.
Intime-se a Universidade Estadual de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule seu ingresso na lide (II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 6.
Após as informações ou fluindo em branco o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer conclusivo, e, por fim, venham os autos conclusos para nova deliberação (Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09). 1ª ed.
Dialética, 2009, p. 277 [2] Cf.
MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 92. -
30/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DOS REIS
-
19/07/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:21
Declarada incompetência
-
11/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-72.2021.8.16.0173 Processo: 0000979-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LUIZ CARLOS DOS REIS Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá 1. Acolho a emenda à inicial.
Uma vez que a autoridade impetrada possui sua sede funcional em outra comarca e a vista da competência absoluta em sede de mandado de segurança, manifeste-se o impetrante sobre a incompetência deste juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Para conhecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DEFINIÇÃO CONFORME A CATEGORIA E A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ART. 133, § 1°, II DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.- O mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Departamento Estadual de Trânsito do Estado deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Vara da Fazenda Pública de Curitiba. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023547-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.10.2019) 2. Após, manifeste-se o Ministério Público e venham conclusos para apreciação. 3. Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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