TJPR - 0018194-39.2018.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOÃO PISSAREK REPRESENTADO(A) POR ANTONIO CARLOS CORDEIRO
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOÃO PISSAREK REPRESENTADO(A) POR ANTONIO CARLOS CORDEIRO
-
25/09/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOÃO PISSAREK REPRESENTADO(A) POR ANTONIO CARLOS CORDEIRO
-
27/07/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 21:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2023 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOÃO PISSAREK REPRESENTADO(A) POR ANTONIO CARLOS CORDEIRO
-
01/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 16:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/11/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/09/2022 14:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOÃO PISSAREK REPRESENTADO(A) POR ANTONIO CARLOS CORDEIRO
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26/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação de Incentivo Processo nº: 0018194-39.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): CLOVIS JOÃO PISSAREK representado(a) por ANTONIO CARLOS CORDEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLOVIS JOÃO PISSAREK em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual o autor alega, em síntese, que é professor no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH), motivo pelo qual ministrou aulas de matemática no Hospital Pequeno Príncipe.
Sendo assim, pleiteia que o requerido seja condenado ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, referente ao período em que prestou serviço no hospital em condições insalubres.
O reclamado apresentou contestação ao mov. 17.1, afirmando que o autor não provou o alegado, na medida em que não há provas de que prestou serviço exposto habitualmente a condições insalubres.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), reiterando os argumentos trazidos na inicial.
A parte ré dispensou a produção de provas em audiência, enquanto a parte autora requereu a produção de prova em audiência (mov. 59.1).
O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, dispensou intervenção na causa, razão pela qual se deixa de remeter os autos para parecer do MP.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pleito do reclamante acostado ao mov. 59.1, haja vista o conjunto probatório acostado aos autos se mostrar suficiente para resolução do mérito, não havendo a necessidade de prova oral, vez que a condição de insalubridade se afere documentalmente, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito com fulcro no art. 355, inciso I do CPC.
Conforme já definido na decisão de mov. 43.1, a controvérsia da demanda reside em aferir se as atividades desempenhadas pelo autor no período questionado ensejam o pagamento de adicional de insalubridade.
Pois bem.
Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade.
Já quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Ademais, os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Partindo-se das premissas elencadas, a Lei Estadual nº 10.693/93, responsável por alterar dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, dispõe, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 3º A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.
Art. 6º As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão pericial oficial do Estado, exceto quanto às atividades ou operações no âmbito do SUS-PR, que deverão ser analisadas em conjunto com os profissionais habilitados das áreas de segurança e medicina do trabalho da DRH/ISEP, em virtude das características peculiares e legislação específica do SUS, com a adoção no que forem aplicáveis, os parâmetros das Normas Regulamentadoras nº s 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Art. 7º Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco; c) redução da jornada de trabalho na atividade; d) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor o seu remanejamento.
Art. 8º No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade. (...)” [Grifo Nosso] Portanto, para pagamento do adicional de insalubridade não basta que a atividade exercida exponha o profissional a agentes nocivos à sua saúde, mas referida exposição tem que superar os limites toleráveis de exposição e as providências de eliminação ou atenuação do risco precisam se mostrar insuficientes.
No caso em tela, verifica-se que o autor laborou no programa SAREH de março de 2016 a dezembro de 2018 no Hospital Pequeno Príncipe (declaração de mov. 64.4).
Em que pese o requerimento administrativo de mov. 32.2 não tenha sido concluído conforme informação de mov. 62.2, tem-se no mov. 64.3, p. 11/16, laudo pericial elaborado pelo requerido, no qual se concluiu que os professores do programa SAREH que prestaram serviço no Hospital Pequeno Príncipe, dentre outros hospitais, fazem jus à percepção de adicional de periculosidade em razão da atividade ser exercida de maneira habitual e constante dentro de instituição hospitalar, havendo contato direto do profissional com pacientes com diversas patologias.
Não obstante se tenha a informação de mov. 62.3, no sentido de que o autor aderiu ao mesmo programa no ano de 2019/2020 para prestar serviço no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, tal período não será analisado, mas apenas aquele constante na petição de mov. 11.1 e cálculo de mov. 11.2, qual seja, fevereiro de 2014 a abril de 2018.
Ocorre que os documentos de mov. 46.2 a 46.3 são incapazes de comprovar que o autor trabalhou no Hospital Pequeno Príncipe em todo o período indicado, em razão do que se levará em conta a declaração de mov. 64.4, de maneira que o autor faz jus ao adicional de periculosidade no período compreendido entre março de 2016 e dezembro de 2018.
Ante o exposto, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: [a] julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para o fim de reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre março de 2016 e dezembro de 2018; e, [b] julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar o requerido Estado do Paraná a pagar à parte requerente as diferenças salariais (vide item “a” supra) corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada pagamento a menor e acrescidas de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF), desde a data da citação; [b.1] sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório; [b.2] tratando-se de verbas remuneratórias, autoriza-se ainda ao Estado do Paraná, em relação aos referidos valores, a retenção para fins de Imposto de Renda (na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988) e os descontos de contribuição previdenciária (art. 15, §6º, da Lei 17.345/2012 do Estado do Paraná).
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor.
P.R.I.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
13/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 20:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/10/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:11
Recebidos os autos
-
24/04/2018 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2018 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2018 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:53
Distribuído por sorteio
-
23/04/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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