TJPR - 0001593-66.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
10/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
09/08/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
04/08/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:48
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
30/11/2022 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/12/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:23
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-66.2021.8.16.0112 1.
Postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça ao demandante para após apresentadas as primeiras declarações, das quais poderá ser avaliado se o núcleo familiar possui bens que tornem as condições econômicas da peticionante suficientes ou não ao pagamento das custas processuais. 2.
Em um primeiro momento, determino a intimação da peticionante para emendar a petição inicial para, no prazo de quinze dias (na forma e penalidades contidas no art. 321 do CPC), cumprir com o contido no art. 320, CPC, trazendo aos autos a certidão sobre inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser expedida pela CENSEC, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante do Espólio de Fabio Daniel Zuge, a companheira Jaqueline Dapper. Desde já, no entanto, há que se notar a sequente expedição de Decretos Judiciários pelo TJ/PR nos últimos meses, atendendo recomendações superiores, com a suspensão do atendimento presencial nos Fóruns, o que impede as partes de se fazerem pessoalmente presentes para a assinatura de termos, por exemplo.
Nestes Decretos há previsão para fases de abertura gradual dos serviços presenciais prestados.
Porém, inexiste previsão de quando haverá o avanço para fases em que a presença de partes para assinatura de termos seja conveniente e, ainda, não possa ser substituída por documento eletrônico.
Ademais, se não tomadas medidas em atendimento ao princípio da colaboração dos entes processuais e celeridade processual, tanto o feito permanecerá suspenso como as próprias medidas extrajudiciais, necessárias, por vezes, de serem tomadas pelo inventariante.
Assim, entendo que, excepcionalmente, pode ser dispensada a assinatura do termo de inventariante, servindo esta decisão como tal.
Veja-se, aliás, que há entendimento doutrinário que corrobora tal situação: "Na prática, em algumas comarcas o juiz dispensa o termo de compromisso também no inventário comum, autorizando a entrar em exercício no despacho de nomeação" (Carvalho, Dimas Messias de.
Direito das Sucessoes – 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018) "Essa formalidade é dispensada nos processos de arrolamento [...], eliminando uma exigência que se mostra desnecessária, e que também deveria ser dispensada no inventário comum" (Oliveira, Euclides de.
Inventário e partilha: teoria e prática. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016) Postas estas considerações, fica a inventariante Sra..
Jaqueline Dapper nomeada como inventariante neste feito, servindo cópia desta decisão, assinada eletronicamente, em duas laudas, para qualquer fim judicial ou extrajudicial. 3.
Apresentada a emenda à inicial, intime-se a inventariante para apresentar Primeiras Declarações no prazo de vinte dias (art. 620, do CPC). a. Em sendo o caso de adequação do caso ao disposto no art. 664 do CPC (valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), desde já, oportunizo ao inventariante nomeado a emenda à petição inicial, para que converta o procedimento em arrolamento, adequando-o aos termos da Seção IX do Capítulo VI, Titulo I, Livro I do CPC. 5.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
13/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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