TJPR - 0008675-31.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:38
Processo Reativado
-
03/05/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA BARIZON GIMENES
-
13/12/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA BARIZON GIMENES
-
23/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
14/06/2021 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
14/06/2021 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
08/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA BARIZON GIMENES
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008675-31.2020.8.16.0130.
Processo: 0008675-31.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$704,90 Polo Ativo(s): E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME Polo Passivo(s): Sandra Aparecida Barizon Gimenes 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME em face de SANDRA APARERCIDA BARIZON GIMENES, alegando ser credora do valor de R$ 704,90 (setecentos e quatro reais e noventa centavos), inadimplido pela Reclamada, representado por uma Nota Promissória. 2.
Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Logo, de rigor a decretação da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que a Reclamada, citada com as advertências do efeito da revelia, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 21.1).
No mérito, o pedido é totalmente procedente.
Com efeito, a existência do débito foi demonstrada de forma satisfatória mediante a apresentação da nota promissória assinada pela Reclamada.
Destaca-se, por fim, que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença nos termos impostos na parte dispositiva, de modo a evitar dissenções em relação aos índices utilizados no demonstrativo que acompanha a inicial. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a Reclamada, SANDRA APARECIDA BARIZON GIMENES, ao pagamento da quantia de R$377,84 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em favor da Reclamante, E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME, devidamente corrigida pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da emissão do título, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
11/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:23
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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