TJPR - 0014174-71.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES DE PAOLA
-
23/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2025 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2024 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES DE PAOLA
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/07/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 17:42
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/11/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014174-71.2015.8.16.0194 Processo: 0014174-71.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$495.286,00 Exequente(s): ANA PAULA BORGES DE PAOLA Executado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que busca o exequente o recebimento da condenação imposta em sentença.
A sentença de mov.94.1 condenou requerida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel.
Foram fixados honorários em favor do procurador da autora, em 10% do valor da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença em mov.116.1.
Em mov.130.1, informou a executada a concessão da recuperação judicial, pugnando pela extinção da execução, pela submissão dos créditos ao juízo recuperando.
Concordou a exequente com a habilitação dos valores no juízo recuperando, impugnando, porém, a submissão dos honorários, vez que o crédito seria extraconcursal.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Incontroversos nos autos que o fato gerador da condenação em multa foi anterior ao pedido de recuperação judicial, logo, possui natureza concursal.
A celeuma gira em torno da submissão ou não dos honorários sucumbenciais ao plano de recuperação judicial.
Pois bem, os honorários advocatícios possui como fato gerador a sentença que os fixou.
Prolatada a sentença após o pedido de recuperação judicial, a verba honorária possui natureza extraconcursal, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Seção, Data da Publicação: Dje 13/04/2020)(g.n). Nestes termos, havendo concordância do exequente, sendo reconhecida a natureza concursal da condenação em multa arbitrada em sentença, aliada a ausência de questionamento acerca da existência/validade do crédito em discussão, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a multa arbitrada em sentença, com fulcro no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Deverá o exequente requerer a habilitação do seu crédito no juízo recuperando.
Autorizo, desde logo, a expedição de competente certidão, ou quaisquer outros expedientes necessários à eventual habilitação do crédito junto ao juízo recuperando.
B.
PROSSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte exequente para que requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido, desde já, que a não submissão dos honorários ao juízo recuperando não importa em constrições que inviabilize o plano de recuperação judicial.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
14/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:54
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
18/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014174-71.2015.8.16.0194 Processo: 0014174-71.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$495.286,00 Exequente(s): ANA PAULA BORGES DE PAOLA Executado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
15/03/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
15/03/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2021
-
11/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/12/2020 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2020 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/04/2020 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 02:27
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2017 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/06/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/05/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2017 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2017 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2017 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2017 14:17
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2016 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2016 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2016 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
21/03/2016 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2016 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BORGES DE PAOLA
-
18/01/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2015 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2015 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2015 15:22
Distribuído por sorteio
-
08/12/2015 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2015 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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