TJPR - 0002480-28.2019.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2025
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23/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/04/2025 10:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/03/2025 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:48
Juntada de ACÓRDÃO
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17/03/2025 15:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
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15/01/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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14/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:51
Juntada de PARECER
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13/12/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2024 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/11/2024 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2024 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 14:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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25/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
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24/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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25/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 11:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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30/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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22/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 00:13
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 18:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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24/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
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19/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 22:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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05/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
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23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 17:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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11/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
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18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
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11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/11/2021 13:56
Expedição de Mandado
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08/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-28.2019.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Savio Borges De Deus, brasileiro, solteiro, Autônomo, natural de Irati/PR, portador da cédula de identidade e R.G. n.º 14.082.872-6/PR, nascido em 06/01/1998, com 21 anos à época dos fatos, filho de Ana Alice Borges de Deus e João Renato de Deus, residente no Povoado de Marmeleiro de Baixo, s/n, zona rural, município de Rebouças/PR pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, narrando o seguinte fato: “No dia 01 de novembro de 2019, por volta das23h30min, na localidade de Marmeleiro de Baixo, s/n, zona rural do município de Rebouças/PR, o denunciado Savio Borges de Deus, com consciência e vontade, guardava, com a intenção de entregar a consumo, e vendeu drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, após denúncia anônima referente ao tráfico de entorpecentes que estaria ocorrendo na localidade de Marmeleiro de Baixo, equipes da ROTAM e do Serviço Reservado da Polícia Militar dirigiram-se para patrulhamento no local.
Durante a operação, foi abordado, FERNANDO GABRIEL VIEIRA, com o qual foi localizada a quantia aproximada de 1,6 (um vírgula seis) gramas de maconha.
Indagado sobre a origem da droga, FERNANDO informou que realizou a compra com um masculino chamado SAVIO BORGES DE DEUS pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
Dando prosseguimento à diligência, foi localizado SAVIO BORGES DE DEUS, o qual, ao ser indagado pelos Policiais Militares, informou que possuía algumas sementes de maconha em sua residência.
Durante a busca em domicílio foram localizadas 0,7 (sete) decigramas de sementes de maconha.
Ainda, foi identificado outro invólucro com 75 (setenta e cinco) gramas de maconha (Cannabis sativa). ” Consta dos autos que o réu fora preso em flagrante, por equipe da Polícia Militar após Fernando que estava em um bar com pequena porção de maconha indicar o réu como se fosse quem havia vendido entorpecentes.
Chegando na residência do réu, a polícia encontrou sementes de Cannabis sativa e a 75 gramas da droga.
Homologada a prisão em flagrante em 03/11/2019 (mov. 11.1).
Em audiência de custódia realizada na data de 05/11/2019 (mov. 36.0) foi concedida liberdade provisória ao réu.
Recebida a denúncia em 09/06/2020 (mov. 161.1), O réu foi notificado pessoalmente (mov. 100.1), sendo apresentada defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 119.1).
Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 161.1 determinou prosseguimento do feito.
Na audiência de instrução, ocorrida em 30/03/2021 (mov. 309.1) foram ouvidas três testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado.
Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público reiterou a procedência da pretensão punitiva com a aplicação do § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06 (mov. 324.1).
A defesa, por sua vez (mov. 337.1), requereu a aplicação do § 3º do artigo 33 da lei 11.343/06 e a revogação da monitoração eletrônica. É o relatório.
Observação: Quanto ao indiciado FERNANDO GABRIEL VIEIRA, requereu o Ministério Público seja enviada cópia integral do procedimento criminal para o Juizado Especial Criminal desta Comarca para elaboração de Termo Circunstanciado pela prática do crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser examinado, doravante. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, estão demonstradas nos autos.
No caso, trata-se de tráfico ilícito de drogas.
Pelo que se extrai dos autos, em 01/11/2019 por volta das 23h30min, a Polícia Militar em operação em bares na cidade de Rebouças flagrou a pessoa de Fernando Gabriel Vieira (usuário de drogas) com pequena quantidade de maconha.
Indagado, Fernando disse que a pessoa de Sávio, ora réu havia vendido a maconha para ele.
A equipe policial deslocou-se até a residência de Fernando e encontrou alguns pés de maconha, e dirigindo-se até a residência de Sávio encontraram algumas sementes de maconha e 74 gramas da citada droga.
Esses atos tiveram a materialidade devidamente demonstrada através: a) do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); b) do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.10) c) do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7) e do laudo de exame definitivo (mov. 321.1); e) do boletim de ocorrência (mov. 1.11); f) dos testemunhos colhidos na fase investigatória e em juízo.
A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de Sávio Borges de Deus, não só pelas declarações prestadas pelas testemunhas, em juízo, no curso da persecução pré-processual, como pelo estado de flagrância da droga e a confissão do réu.
A testemunha Ereonei Ramos, sargento da polícia militar, relata que deram apoio a uma operação que começou com denúncias de menores envolvidos em prostituição em um estabelecimento no Marmeleiro e fizeram uma abordagem devido a alguns cidadãos empreenderem fuga de uma bar que tinha lá; que pegaram um rapaz que empreendeu fuga e acharam um rapaz que tinha entorpecente; que este rapaz disse que tinha comprado de outro cidadão; que na casa desse outro cidadão foi achado pés de maconha plantados e que ele informou onde tinha comprado as sementes pra plantar; que foram até uma serraria; que Fernando é o que tinha uma pequena quantidade de drogas no chão porque havia jogado; que o segundo cidadão que fazia cultivo de pés de maconha; que na casa de Sávio foi encontrada 75 gramas de maconha; que não lembra se Sávio disse que era para vender; que a casa de Sávio era uma casa pequena de dois cômodos; que a casa era bagunçada.
A testemunha Lauro Tzeciuk, policial militar, relata que houve uma solicitação do conselho tutelar de que havia tráfico de drogas e prostituição de menores nos bares; que na data tinha uma equipe da P2 e da Rotam na área de Rebouças; que foram até Marmeleiro e em um dos bares foi realizada a abordagem e Fernando se encontrava em um desses bares e tentou fugir mas foi abordado e ao lado dele foi encontrada uma bucha de maconha e que perguntado para ele, Fernando disse que comprou de um cidadão conhecido como Sávio; que Fernando disse que tinha 7 pés de maconha em sua residência; que foram até a residência de Fernando e depois até a residência de Sávio; que na residência de Savio foi localizado uma porção em uma caixa de fósforo de sementes de maconha e que em baixo de uma telha foi encontrado 74 gramas de maconha, que foi dado voz de prisão aos dois e foram conduzidos a delegacia; que Fernando estava bem ciente das informações que repassava; que não sabe se Fernando é traficante ou usuário por causa dos pés de maconha encontrados; que os pés de maconha era de Fernando.
A testemunha Mauro Antônio Bianco, policial militar, que os fatos ocorreram em Marmeleiro; que a equipe da policial foi verificar situação de tráfico de drogas e prostituição de adolescentes na localidade; que abordaram alguns bares e quando as equipes chegaram em um bar um rapaz correu na parte de fora e que o mesmo foi abordado e ao lado dele foi encontrada uma bucha de maconha e que foi identificado como Fernando; que na sequencia Fernando disse que havia comprado de Sávio e disse que na sua própria residência tinham mudas de maconha mas que seriam de Fábio; que na residência de Fernando foram encontradas 7 mudas de maconha; que após foram até a casa de Sávio e no quarto foi localizada semente de maconha e Sávio mostrou que tinha uma porção de maconha escondida em torno de 70 e poucas gramas; que depois foram encaminhados para a delegacia; que Sávio não confirmou que havia vendido drogas para Fernando; que a denúncia que originou a operação não tinha nada a ver com Sávio; que não tinha conhecimento de outras denúncias envolvendo Sávio; que na casa de Sávio foi encontrada a droga e as sementes de maconha; que Fernando relatou que havia comprado a maconha de Sávio.
Em seu interrogatório, o réu Savio Borges de Deus, diz que é usuário de drogas; que nunca vendeu nem ganhou dinheiro com drogas; que tinha a droga para seu uso e que foi e entregou para a polícia; que ele tem serviço fixo em uma serraria no Marmeleiro; que tinha só maconha e não tinha cocaína; que não conhece Fernando; que não sabe porque Fernando disse que os pés de maconha da casa dele seriam de Sávio; que da parte dele não tem nenhum problema com Fernando; que Fernando pode ter falado por medo que a droga era de Sávio; que sua situação financeira é humilde e trabalha por dia; que deu a droga para Fernando e não vendeu; que parou de usar drogas para não ter mais problemas.
Sendo assim, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, corroborados com a droga apreendida e a confissão do réu, consubstanciam provas suficientes de que o réu é culpado da acusação a que lhe foi imputada.
Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo art. 33 da lei 11434/06 (tráfico ilícito de drogas): Tráfico ilícito de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O réu confessa que tinha em depósito a porção de 74 gramas de maconha guardadas em sua residência e alega ser para uso próprio, ou seja, tinha em depósito a quantidade de droga apreendida, o que enquadra na tipicidade do artigo 33 da Lei 11343/06.
Em relação a droga apreendida e as condições pessoais do réu, deve se considerar o que está disposto no artigo 33, § 4º da lei 11343/06: 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Foi possível verificar que a única droga apreendida com o réu foi a maconha, a qual, se comparada a outras drogas sintéticas, tem menor potencial ofensivo.
Ainda, não haviam denúncias anteriores envolvendo o réu e não há nada que indique que este se dedica a vida criminosa ou integre organização criminosa, enquadrando-se no tráfico de drogas privilegiado.
Tanto que se encontra em liberdade com monitoramento eletrônico.
Neste sentido, rege a jurisprudência: Tráfico de drogas.
Habeas corpus liberatório sustentando: fundamentação inidônea; desnecessidade da prisão em razão das condições pessoais favoráveis; inconstitucionalidade do art. 44, da Lei 11.343/2006; infringência ao princípio da presunção de inocência; possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição por restritiva de direitos; ofensa ao princípio da proporcionalidade - regime menos gravoso; suficiência de cautelar diversa. 1 - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2 - Habeas corpus deferido para substituir a prisão por comparecimento trimestral em juízo.
Parecer desacolhido.
Expedição de alvará. (TJ-GO - HC: 00395725120208090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/02/2020) Pois bem, a conduta atribuída ao réu, e provada na instrução judicial, amolda-se, com precisão, à hipótese normativa do artigo 33, § 4º da lei 11343/06, perfazendo a tipicidade objetiva do delito.
De outro lado, no que tange ao elemento subjetivo, é inconcussa a vontade livre e consciente do agente (dolo) de ter em depósito drogas.
Além de típico, o comportamento focalizado reveste-se de patente ilicitude, considerando-se a inexistência de qualquer das excludentes enumeradas pelo artigo 23 do Código Penal – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito – ou de causas supralegais de elisão da antijuridicidade.
Por último, está demonstrado o pressuposto penal da culpabilidade, tendo em vista que: a) o réu era imputável na época do fato; b) laborou com consciência da ilicitude da sua ação; c) dele era exigível, na situação concreta, conduta diversa da praticada.
Em síntese, procedeu o réu de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, neste caderno eletrônico, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-lo.
Logo, verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 33, § 4º da lei 11343/06 (tráfico de drogas privilegiado). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu Sávio Borges de Deus como incurso na pena do artigo 33, § 4º da lei 11343/06.
Da Dosimetria da Sanção do crime de tráfico de drogas Em atenção ao comando do artigo 68 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação das decisões judiciais, passa-se, à definição da espécie e da duração da sanção a ser imposta ao réu, que deverá variar entre reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal e artigo 42 da Lei 11343/06): Culpabilidade: inerente ao crime.
Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 311.1).
Conduta Social: Não há elementos aptos para mensurar.
Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade.
Motivos do Crime: Inerente ao tipo penal.
Circunstâncias: neutras.
Consequências: neutras.
Comportamento da Vítima: Não influenciou para o cometimento do delito.
Todas as circunstâncias permanecendo favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (no mínimo legal).
Agravantes e atenuantes Não há a incidência de circunstâncias agravantes da pena.
Há a causa de atenuante da confissão do réu elencada no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Com base na Súmula 231 do STJ, a pena-base permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não incidem causas de aumento.
Incide a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06, na qual diminuo a pena em 1/3 - tráfico privilegiado.
Assim, fixo a pena definitiva 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa Multa O valor unitário do dia-multa é disciplinado pelo art. 49 do Código Penal, sendo no mínimo, 1/30 do salário mínimo nacional e de, no máximo, 05 vezes o valor do salário mínimo a depender da situação econômica do réu.
No caso dos autos, pela análise das circunstâncias judiciais, circunstância atenuante, aumento da pena, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Resta a pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais e a quantia de pena fixada (artigo 33, §2, c, do Código Penal). 5.
SUBSTITUIÇÃO Cabível no caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na realização de serviços gratuitos à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária no valor de 1.100,00 (mil e cem reais) a ser destinado a obras sociais da Comarca de Rebouças.
Apelação – Tráfico privilegiado – Pretensão do Ministério Público requerendo a fixação do regime inicial fechado e o afastamento do redutor de pena do par.4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 – Impossibilidade – Mantida a redução máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Viável a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços comunitários e outra multa – Recurso ministerial improvido. (TJ-SP - APR: 15025978620188260566 SP 1502597-86.2018.8.26.0566, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/11/2019) 6.
DAS APREENSÕES Consta dos autos que dois celulares foram apreendidos, além de R$ 50,00 reais, e as 74 gramas de maconha, plantas em mudas, e sementes de maconha.
Considerando que os objetos aprendidos se relacionam ao delito de tráfico de drogas, decreto o perdimento dos celulares apreendidos e do valor de R$ 50,00 que seguirá ao Funad.
Determino seja feita a destruição da substância apreendida, das sementes e das plantas, além dos celulares, devendo ser lavrado auto de incineração, ato este a ser acompanhado pela vigilância sanitária e por oficial de justiça, podendo ainda ser acompanhado pelo Ministério Público e demais testemunhas.
Para isto, determino seja oficiada a Delegacia para realizar a incineração.
Secretaria: caso os aparelhos celulares sejam ainda servíveis, deverá ser elaborado auto em separado visando sua doação, ou não havendo interessados, sua posterior destruição, sem vincular a apreensão ao apenso. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal).
Cumpra-se o Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe.
Expeçam-se as guias de recolhimento e formem-se autos de execução de pena.
Em razão da condenação do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Encaminhem os autos à contadoria para elaboração de cálculo, intimando o réu para pagamento em 30 (trinta) dias nos termos da IN 12/2017 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Determino seja diligenciado junto ao DEPEN o agendamento para a retirada da tornozeleira eletrônica do réu desde já.
Certifique-se se quanto ao indiciado FERNANDO GABRIEL VIEIRA, foi enviada cópia integral do procedimento criminal para o Juizado Especial Criminal desta Comarca para elaboração de Termo Circunstanciado pela prática do crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, bem como, se foi dada baixa no procedimento criminal, pois ainda consta aqui como réu.
Do contrário, assim se cumpra.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado digitalmente) JAMES BYRON W.
BORDIGNON JUIZ DE DIREITO -
10/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
21/07/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-28.2019.8.16.0142
Vistos. 1.
Considerando a inércia do defensor em apresentar as alegações, nomeio a advogada Elisangela Marli Zakszeski, OAB PR 49379, para representá-lo em juízo. 2.
Intime-se para se manifestar quanto a nomeação e, caso aceita, para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias. Rebouças, na data da assinatura digital.
JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2021 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:06
Juntada de LAUDO
-
10/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-28.2019.8.16.0142
Vistos.
Defiro o pedido ministerial.
Determino seja expedido ofício ao Instituto Médico Legal do Paraná, com urgência, para envio de laudo de exame definitivo da substância apreendida.
Após a chegada do laudo, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
28/01/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/12/2020 20:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:51
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 14:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/07/2020 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/07/2020 09:55
Recebidos os autos
-
17/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 16:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/06/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:45
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/06/2020 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/06/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/06/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/06/2020 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 13:06
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:18
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/06/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2020 19:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/06/2020 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/06/2020 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2020 10:37
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/05/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/05/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
22/05/2020 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
21/01/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
06/01/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/12/2019 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO BORGES DE DEUS
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2019 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/11/2019 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 21:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/11/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/11/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/11/2019 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
05/11/2019 16:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/11/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/11/2019 10:32
Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:32
Juntada de PARECER
-
04/11/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/11/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 13:01
Recebidos os autos
-
04/11/2019 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2019 12:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 12:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/11/2019 23:59
Recebidos os autos
-
03/11/2019 23:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2019 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 20:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2019 19:21
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
03/11/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2019 13:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/11/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/11/2019 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/11/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2019 13:25
Recebidos os autos
-
02/11/2019 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2019 13:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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