TJPR - 0002981-51.2019.8.16.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2025 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 19:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0004073-25.2023.8.16.0119
-
01/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/03/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2024 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 19:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/12/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/09/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002981-51.2019.8.16.0119 Processo: 0002981-51.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.875,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M.A.
BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI
Vistos.
A parte exequente requer a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, alegando dissolução irregular da empresa executada, caracterizando essencialmente a confusão patrimonial.
Pois bem.
O Código Tributário Nacional prevê que o dever jurídico correspondente ao adimplemento de um crédito tributário recai sobre quem a lei originariamente indicar como seu sujeito passivo, seja ele contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), seja ele responsável (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).
Ocorre, porém, que pessoas que não se encontram expressamente elencadas nos referidos dispositivos legais podem ser responsabilizadas pelo pagamento do tributo, sendo o caso de responsabilidade de terceiros.
Entre as hipóteses que fogem à regra geral, está a prevista no artigo 135 do CTN, que assim dispõe: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” A polêmica do supra indicado dispositivo legal normalmente recai quanto aos pressupostos, à abrangência e à natureza da responsabilidade por ele instituída (se solidária, subsidiária ou por substituição ao devedor principal), o que interfere diretamente no processo para cobrança do crédito, isto é, na execução fiscal.
Para a configuração da responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN são necessárias a presença de dois pressupostos básicos: (I) o ato que irá dar origem à obrigação tributária deve ser praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; e (II) este ato deve ser realizado por alguma das pessoas elencadas nos incisos do artigo 135 do CTN, a qual passará a ser responsável pelo adimplemento do crédito.
Francisco Prehn Zavascki alerta que a regularidade do ato o qual resultará na obrigação tributária deve, além de ser aferida por lei, também conferida por contrato social ou estatutos.
Importa saber, portanto, se o ato foi praticado por quem de direito o deveria praticar e, ainda, dentro dos limites jurídicos permitidos pelos instrumentos legais a que o agente está vinculado.
No caso da resposta ser negativa, temos a incidência da responsabilidade prevista pelo art. 135 do CTN.
No caso dos autos, a não declaração de imposto de renda, pela empresa executada, nos últimos três anos, configura manifesta infração à lei, bem como que tal ato foi praticado por representante da pessoa jurídica.
Acarretando a incidência da responsabilidade do sócio-gerente.
Porém, diga-se ainda, que a prática de ato com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, por quaisquer das pessoas descritas no artigo 135 do CTN não é pressuposto único para que sobre essa pessoa recaia a totalidade da responsabilidade do pagamento dos débitos tributários, isso porque a referida norma não busca criar hipótese de responsabilidade universal.
Ou seja, o artigo 135 do CTN busca conferir ao terceiro somente a responsabilidade sobre o débito tributário que teve como origem o próprio ilícito praticado.
Nesse sentido, dispõe o art. 113, parágrafo primeiro, do CTN que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Mais adiante, o mesmo diploma legal dispõe que “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (artigo 139).
Assim, se a obrigação tributária surge com o fato gerador e se o crédito tributário decorre da obrigação tributária, para fins do artigo 135 do CTN, o ato ilícito deve necessariamente constituir ou ao menos estar diretamente relacionado ao fato gerador da obrigação tributária, estando esse ato, por consequência, anterior ou concomitante ao fato gerador da obrigação imputável ao responsável.
Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Sendo assim, quando ocorre a não localização de bens da pessoa jurídica para satisfazer a obrigação, em razão da responsabilidade subsidiária do sócio, esse deverá responder pelos débitos, devendo obedecer ao prazo do art. 174 do CTN.
Quanto à dissolução irregular, cabe transcrever o enunciado da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de INCLUSÃO do sócio administrador no polo passivo da presente demanda, Sr MARCELO AUGUSTO BORTOLUZZI DE TOLEDO (CPF: *92.***.*63-04), que era sócio administrador na época da concepção do débito, e do atual sócio administrador MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO (CPF: *56.***.*56-04).
Proceda-se as anotações necessárias, bem como a citação dos referidos sócios.
Nova Esperança, 04 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
07/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/03/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/01/2021 17:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
07/11/2020 15:44
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:27
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/11/2019 09:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/11/2019 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
17/10/2019 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE M.A. BORTOLUZZI COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI
-
26/08/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018846-41.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Evangelista
Advogado: Debora Fernanda Piva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2019 16:41
Processo nº 0079220-23.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudinei Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Debora Fernanda Piva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 14:06
Processo nº 0000520-14.2021.8.16.0127
Tuttas e Fernandes Clinica Odontologica ...
Grace Kelli da Silva Batista
Advogado: Juliano Tuttas Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 14:13
Processo nº 0028881-46.2012.8.16.0001
Aurelino Menarim Junior
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0023677-18.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:29