TJPR - 0001875-44.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/07/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 20:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/05/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
31/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/10/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/10/2024 10:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 20:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2024 17:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
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10/08/2023 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 20:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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15/06/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
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31/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/08/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2021 19:14
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-44.2019.8.16.0187 Processo: 0001875-44.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.159,79 Exequente(s): CURSO PREPARATÓRIO TANGRAM LTDA Executado(s): ANDRESSA CRISTINE SYRING CARDOSO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CURSO PREPARATÓRIO TANGRAM LTDA em face de ANDRESSA CRISTINE SYRING CARDOSO.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento da dívida, foi determinado o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, no importe de R$ 3.510,50 (mov. 65.1).
Conforme mov. 69.1, a penhora restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 451,75.
Em seguida, a parte executada apresentou manifestação, alegando impenhorabilidade dos valores por se tratar de conta poupança (mov. 67.1).
As alegações da executada foram rejeitadas e foi determinada a expedição de alvará (mov. 70.1).
Após, a executada informou que queria verificar a possibilidade de um acordo (mov. 79.1).
A parte exequente, por sua vez, informou que havia entrado em contato com a executada, mas que não foi possível compor um acordo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 84.1).
Na sequência, foi efetuada a busca de veículos junto ao sistema Renajud, bem como a consulta junto ao sistema Infojud (mov. 95.1 e 97.1).
No entanto, ambas as diligências restaram infrutíferas (mov. 97.1).
Deste modo, a parte exequente requereu (mov. 100.1): - Penhora de 30% do salário da executada; - Consulta pelo sistema Infojud; - Consulta junto ao Bacen CCS em nome da executada, a fim de verificar se a mesma atua no mercado financeiro em nome de terceiros; - Penhora da restituição do imposto de renda; - Consulta ao Censec; e - Bloqueio de bens imóveis junto ao CNIB; Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
Penhora salarial.
Sabe-se que a penhora salarial é permitida, segundo o Enunciado n° 08 da Turma Recursal Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.
Por outro lado, há a necessidade, também, de se garantir que a penhora não comprometerá a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, mantendo um mínimo existencial, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, por cautela, antes da análise do pedido de penhora, faz-se necessário que este Juízo tenha conhecimento do valor da remuneração percebida pela devedora.
Assim, considerando que a parte exequente desconhece o patrono da executada, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se existem registros de vínculos empregatícios atuais em nome da executada, qualificando o empregador, indicando o seu endereço e a sua atual remuneração.
Nesse mesmo sentido deverá ser expedido ofício ao INSS, para que informe se a executada recebe atualmente algum benefício previdenciário e, se recebe, para que informe seu respectivo valor.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora salarial retro. 2.
INFOJUD.
Conforme se verifica da análise dos autos, já foi realizada consulta as três últimas declarações de imposto de renda da executada, sendo os resultados acostados ao mov. 97.
No entanto, verifica-se que não há declaração entregue nos últimos três anos. 3.
BACEN CCS.
Já sobre o pedido de consulta junto ao Banco Central do Brasil e/ou CSS, visando verificar se a executada atua no mercado financeiro em nome de terceiros, destaca-se que o compartilhamento de informações entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, visando a localização de valores e investimento, ocorre exclusivamente pelo sistema BACENJUD ou pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sendo aquele mais abrangente que este.
Neste sentido: “TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - J. 13.07.2020”.
A expedição de ofício e/ou consulta ao sistema fora de tais hipóteses demanda demonstração clara e específica da pretensão, com a demonstração de forma concreta de que a diligência é necessária e não restará inócua, por se traduzir uma exceção aos convênios firmados entre o Bacen, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça.
Dessa forma, o pedido genérico de “verificar se a executada atua no mercado financeiro em nome de terceiros” deve ser indeferido. 4.
Penhora da restituição do imposto de renda.
Indefiro o pedido de penhora de restituição de imposto de renda, tendo em vista que não há declarações entregues pela executada nos últimos três anos, conforme consulta realizada junto ao sistema Infojud, acostada ao mov. 97. 5.
CENSEC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC, posto que a própria parte pode realizar, junto a esta, solicitação de localização de escrituras públicas assinadas pela parte executada. 6.
CNIB.
No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução.
Inclusive, este tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao entender pela necessidade de uma interpretação restritiva das hipóteses em que pode haver o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: 1.
O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2.
A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3.
A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) Conforme consta do inteiro teor do acórdão, a utilização do cadastro estaria restrita às seguintes hipóteses, todas previstas na legislação: São casos de decretação de indisponibilidade de bens: a) improbidade administrativa; b) intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras; c) medida cautelar fiscal; d) do devedor tributário; e) decretada na recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária; f) lesão ao patrimônio público - Lei 8.429/92; g) CLT dívidas fiscais; h) de administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial; i) do responsável pela fiscalização de atos e contratos do Tribunal de Contas; j) dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; k) intervenção ou de liquidação extrajudicial da entidade fechada de previdência complementar.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 04ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DEBENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ” (TRF4- Agravo de Instrumento nº 5013896-51.2015.404.0000.
Relatora Desa.
Marga Inge Barth Tessler.
Data da Publicação: 28/05/2015).
Neste cenário, por entender incabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no presente caso, fica o pedido INDEFERIDO.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
12/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/02/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/12/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 12:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2020 20:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA CRISTINE SYRING CARDOSO
-
05/05/2020 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2020
-
29/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA CRISTINE SYRING CARDOSO
-
16/01/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2019 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/10/2019 14:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2019 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 23:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/07/2019 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/06/2019 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 09:55
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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