TJPR - 0001393-67.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE LUIZ BUENO
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA GOMES BUENO
-
20/02/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/12/2023 12:33
Processo Reativado
-
11/12/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE LUIZ BUENO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 16:10
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA GOMES BUENO
-
15/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE LUIZ BUENO
-
15/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/07/2023 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
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18/05/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
07/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
14/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/06/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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17/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2022 09:55
Processo Reativado
-
14/12/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 17:57
Processo Reativado
-
22/11/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 19:14
Processo Reativado
-
22/11/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:51
Processo Reativado
-
12/11/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 15:13
Recebidos os autos
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12/11/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
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12/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA GOMES
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE LUIZ BUENO
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08/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-67.2021.8.16.0174 Processo: 0001393-67.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.694,90 Autor(s): George Luiz Bueno Simone Aparecida Gomes Réu(s): NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SIMONE APARECIDA GOMES BUENO e GEORGE LUIZ BUENO em face de NICK MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA.
Narram os autores, mãe e filho, que em 26/12/2019 adquiriram da empresa ré dois veículos.
O autor GEORGE adquiriu um veículo FORD/Fiesta 2013/2014, entregando como parte do pagamento seu CHEVROLET/Celta 2006/2007.
A autora SIMONE adquiriu um JEEP/Renegade 2018, entregando como parte do pagamento um FORD/Ecosport 2004/2005 e um CHEVROLT/Prisma 2016/2017.
Em ambas as transações, o restante foi financiado.
Assevera que a requerida ficou obrigada à transferência e ao pagamento dos IPVAs de 2020 dos veículos.
Porém, logo após a negociação, o FORD/Fiesta começou a apresentar defeitos.
O autor obteve orçamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para conserto.
Procurou a ré, com vistas ao desfazimento do negócio, a qual exigiu R$ 7.000,00 (sete mil reais) para rescindir a avença, proposta não aceita pelo autor, que ajustou com a revenda que ficaria com o veículo desde que esta pagasse as despesas dos reparos.
A ré, então, informou ao exequente que levasse o veículo à sede da empresa para que esta encaminhasse à oficina mecânica à escolha da própria ré, assim procedendo o autor.
No momento da entrega do veículo na revenda demandada, foi exigido R$ 4.000,00 dos autores para que o bem fosse devolvido depois de reparado.
Ainda, que na ocasião, um funcionário da ré teria ofendido a honra do autor GEORGE, mediante xingamentos e insultos, gravados em áudio e objeto de ata notarial.
Ainda, que a ré exigiu, no ato, o pagamento de valores relativos à entrada do FORD/Fiesta, à transferência do JEEP/Renegade e a multa do CHEVROLET/Celta, para só então liberar o veículo depois de reparado, condicionamento tido pelo autor como indevido, já que o bem estava no prazo de garantia.
Além disso, o funcionário da ré, Luciano, exigiu reembolsos referentes a supostos defeitos do FORD/Ecosport entregue na negociação pelos autores, porém sem provas.
A fim de colocar fim aos conflitos, a autora SIMONE fez a seguinte proposta: pagamento de R$ 4.400,00 mais R$ 3.900,00 da entrada do FORD/Fiesta e R$ 500,00 da transferência seriam pagos no momento de entrega do FORD/Fiesta da oficina; o pagamento de quatro parcelas de R$ 250,00 mensais; o pagamento da multa do CHEVROLET/Celta no prazo contratado; e o pagamento do suposto reparo do FORD/Ecosport mediante a apresentação de notas fiscais pela ré.
Porém, em 03/02/2020, em resposta à proposta, a ré exigiu R$ 4.400,00 em dinheiro, a ser levado quando da entrega do FORD/Fiesta após os reparos, além dos demais débitos a serem pagos nos respectivos vencimentos, conforme proposta.
Assim, no dia combinado para retirada do veículo, o autor pagou os R$ 4.400,00, enquanto que as demais parcelas foram pagas por boleto bancário.
Após pegar novamente o veículo, porém, o autor constatou que a maioria dos defeitos ainda persistia.
Questionando o funcionário da ré, Luciano, este proferiu expressão jocosa, fazendo pouco caso.
Então, em 24/02/2020, o autor levou o veículo a uma oficina mecânica de sua confiança, onde se constatou que a maioria dos defeitos não tinham sido reparados e nem substituídas as peças.
Assim, encaminhou o veículo para os necessários reparos às suas expensas, gastando um total de R$ 3.951,00 (três mil novecentos e cinquenta e um reais), cujas tentativas de reembolso foram negadas.
Porém em maio de 2020 o veículo apresentou novos defeitos.
A fim de se esquivar do problema, a ré novamente arguiu supostos problemas no FORD/Ecosport, cobrando do autor R$ 2.000,00, porém sem notas fiscais.
Ainda, que a ré deixou de pagar o IPVA dos veículos, conforme ajustado na aquisição, sendo que a parte autora arcou com os tributos, no valor de R$ 743,90.
Não obstante, a ré transferiu erroneamente os veículos, pois ao invés de transferir o JEEP/Renegade para União da Vitória/PR (domicílio da autora SIMONE, adquirente), transferiu ambos os veículos para Blumenau/SC, à época domicílio do autor GEORGE.
Também não entregara, até a propositura da ação, o CRV/DUT dos veículos aos autores.
Ainda, que o JEEP/Renegade, até a propositura da ação, estava ainda em nome de funcionário da ré.
Também a chave reserva deste veículo não fora entregue.
Aponta como devidos pela requerida: a) os valores do conserto do FORD/Fiesta; b) o reembolso do IPVA 2020 dos veículos; c) a entrega da chave reserva do JEEP/Renegade; d) a transferência de propriedade do JEEP/Renegade para a autora SIMONE; e e) a transferência do FORD/Fiesta para o domicílio do autor GEORGE em União da Vitória/PR.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação, à requerida, para que: a) transfira o veículo JEEP/Renegade para a autora SIMONE, entregando o respectivo documento e também a chave reserva; b) transfira o veículo FORD/Fiesta para o domicílio do autor GEORGE, em União da Vitória/PR, ou, alternativamente, entregue o CRV/DUT; tudo sob pena de multa.
Tece considerações acerca da nulidade da cláusula de eleição de foro, dada a formação de relação de consumo, cuja existência fundamenta em sequência, também requerendo a inversão do ônus da prova.
Aponta, nesta medida, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos no veículo.
Detalha os danos materiais que pretende sejam indenizados.
Pede a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da situação humilhante e vexatória perpetrada pelo funcionário da ré.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.23).
Instado a emendar a inicial para: a) juntar as mídias das gravações transcritas; b) esclarecer o endereço do autor GEORGE, dada a menção de residir em Blumenau/SC; e c) esclarecer quem efetivamente adquiriu os veículos, a fim de verificar eventual situação de doação entre os autores, que poderia configurar hipótese de exação fiscal (mov. 19).
A parte autora esclarece que GEORGE, filho de SIMONE, ambos autores, vive com sua mãe em União da Vitória/PR, sendo que à época da negociação trabalhava como Uber em Blumenau/SC e, dias após a negociação, voltou a residir com a mãe.
Esclarece que a negociação se deu mediante a entrega de três veículos: um FORD/Ecosport e um CHEVROLET/Prisma de propriedade da autora SIMONE e seu marido Marcelo; e um CHEVROLET/Celta de propriedade do autor GEORGE.
Em troca, a autora SIMONE adquiriu um JEEP/Renegade e o autor GEORGE, um FORD/Fiesta.
Assevera que ambos os veículos foram financiados em nome da autora SIMONE em razão de que GEORGE não teve aprovação do financiamento em seu nome.
Porém, alega não ter havido doação, sendo que é inclusive o autor quem realiza os pagamentos das parcelas do financiamento em nome de sua mãe.
Junta as mídias das gravações de áudio aludidas na exordial (mov. 24).
Instado a juntar o contrato de compra e venda relativa ao JEEP/Renegade, já que juntado aos autos apenas o contrato relativo ao FORD/Fiesta (mov. 26), o faz no mov. 31.
Decisão inicial indeferindo o pedido liminar pleiteado (mov. 33).
Citada a parte requerida (mov. 45).
Audiência conciliatória preliminar inexitosa (mov. 46).
O réu apresenta contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de observância da cláusula de eleição de foro pactuada.
No mérito, alega que haviam notas promissórias a serem pagas pela parte autora em relação ao veículo FORD/Fiesta, o qual foi levado à ré para prestação de garantia em razão dos defeitos apresentados, ocasião em que a ré exigiu o pagamento das notas promissórias em atraso para realização do conserto em garantia, as quais foram então pagas.
Assevera a ré que teve R$ 2.484,72 de despesa com o FORD/Fiesta após a venda do veículo, tendo prestado toda a assistência necessária aos autores.
Tece considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega a inexistência da obrigação de fazer, já que a ré disponibilizou a documentação necessária para transferência veicular, tendo já dado entrada na transferência do JEEP/Renegade e realizado a transferência do FORD/Fiesta, o qual, ademais, foi feito para Blumenau/SC por pedido do autor GEORGE.
Ademais, não negou a entrega da chave reserva do veículo, estando sempre à disposição da parte autora para retirada, tanto da chave como também do DUT/CRV.
Assevera a inexistência de responsabilidade do fornecedor, pois franqueado ao consumidor vistoriar o veículo com mecânico de sua confiança, o que declarou expressamente a parte autora na cláusula segunda do contrato de compra e venda.
Ademais, trata-se de veículo usado, sujeito a defeitos.
Salienta que a requerida agiu com boa-fé.
Sustenta a inexistência de dano material.
Assevera que a nota fiscal apresentada pela parte autora não identifica o veículo em que empregados os itens ali constantes, bem como não identifica adequadamente os serviços prestados.
Ademais, a ordem de serviço apresentada também não serve como elemento probante do dano material pretendido, já que não comprova pagamento algum.
Afirma que a requerida não pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPVA dos veículos, por ausência de fundamentação legal.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, já que, de acordo com os áudios apresentados pelos autores somente demonstra que a requerida tratou com cordialidade e imparcialidade.
Ainda, que o autor GEORGE sequer é efetivo cliente da ré, já que a negociação se deu com a autora SIMONE e seu marido.
A ré somente tirava dúvidas do autor GEORGE por ato de deliberada boa-fé.
Ainda, que as garantias ao FORD/Fiesta foram efetivamente prestadas e que se deve ter em conta que se trata de veículo usado, sujeito a defeitos, risco assumido pela parte autora quando de sua aquisição.
Pleiteia a improcedência do pleito inicial.
Junta documentos (mov. 51.2/51.5, 55.2 e 58.2/58.4).
Neste último evento processual, informa a transferência do JEEP/Renegade.
Réplica no mov. 60.
Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir (mov. 61), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 68), silente a ré (mov. 69). É o relatório. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação. 3.
Do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova.
A parte autora postula a inversão do ônus da prova com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira seja obrigada à produção de provas contrárias as alegações dos requerentes.
No caso dos autos, verifico que há a presença de consumidor de um lado (Artigo 2º) e a de fornecedor no outro vértice da relação (Artigo 3º), razão pela qual tenho como aplicáveis as disposições constantes na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que preenchidos os requisitos legais. 4.
Da cláusula de eleição de foro.
Pretende, a parte autora, a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, consubstanciada na vulnerabilidade e hipossuficiência de sua condição de consumidor, ao que, em sua peça contestatória, em preliminar, se opõe a requerida.
Como se verifica no item anterior, a relação de consumo restou devidamente reconhecida.
No entanto, tal circunstância por si só não conduz, necessariamente, à nulidade da cláusula de eleição de foro.
Isto porque, hodiernamente, os processos, na Justiça brasileira como um todo, tramitam de maneira virtual.
A própria produção de prova oral, eventualmente necessária, ocorre mediante audiência por videoconferência, não demandando da parte o deslocamento de seu domicílio.
Saliente-se que o avanço de tais medidas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário tem o condão de fazer cumprir o dever legal de facilitação de acesso do consumidor à prestação jurisdicional, não havendo óbice ao cumprimento da cláusula contratual de eleição de foro.
Nesse espectro, de ausência de abusividade na eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, forçoso reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, que, de acordo com o que se extrai da Cláusula Nona de ambos os contratos (mov. 1.13 e 31.2), é o foro da Comarca de Joinville/SC.
Assim sendo, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, acolho a alegação de incompetência relativa deste juízo, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo competente, isto é, ao foro da Comarca de Joinville.
Ante o reconhecimento da incompetência territorial, declaro prejudicada a análise das demais preliminares arguidas. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 29 de setembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
30/09/2021 18:15
Declarada incompetência
-
28/09/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
27/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
-
15/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-67.2021.8.16.0174 Processo: 0001393-67.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.694,90 Autor(s): George Luiz Bueno Simone Aparecida Gomes Réu(s): NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA Vistos etc.
Deverão os requerentes serem intimados para encartar nos autos o contrato de compra e venda referente a aquisição do veículo JEEP RENEGADE – SPORT AT, uma vez que, embora defendam em sua exordial que restou ajustado entre as partes que as transferências dos veículos seria de responsabilidade do requerido, não há nos autos nada que indique esse acerto entre as partes, além de que o único contrato encartado nos autos é referente a negociação havida para aquisição do veículo FORD FIESTA, no ev. 1.13.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 11 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 16:43
Processo Reativado
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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