TJPR - 0003779-53.2021.8.16.0018
1ª instância - Paicandu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
10/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/12/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/09/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
15/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 17:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
29/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/07/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/07/2023 16:36
Declarada incompetência
-
04/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:23
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:03
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/06/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2023 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
04/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2022 15:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
23/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2022 14:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/06/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 17:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
18/01/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2021 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 02:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2021 17:36
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/06/2021 19:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2021 19:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:51
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 20:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003779-53.2021.8.16.0018 Processo: 0003779-53.2021.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 09/03/2021 Autoridade(s): Autor do Fato(s): MARCIO AMERICO DE OLIVEIRA (RG: 94895324 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*32-56) RUA PRIMO TROMBELLI, 559 CS - PAIÇANDU/PR
Vistos. Compulsando os autos, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e à mingua de elementos concretos em contrário, ainda que indiciários quanto à eventual prática de tráfico, é de se reconhecer que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal do noticiado.
E assim sendo, entendo pela atipicidade da conduta.
Com efeito, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, o tipo penal previsto no artigo 28, caput[1], da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato que visa proteger o direito abstrato e coletivo à saúde pública, não supera o controle de constitucionalidade frente ao previsto no artigo 5º, inciso X[2], da CF/88, o qual garante o direito à intimidade e vida privada, e, por consequência lógica, o direito à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade individual.
Ao lado dos mandados constitucionais expressos de criminalização e certas condutas, a ordem constitucional confere ao legislador margem de discricionariedade para definir a forma mais adequada de proteção de bens jurídicos fundamentais, inclusive na seara penal.
Não obstante, a atuação do legislador, nesse âmbito discricionário, é limitada pelo princípio da proporcionalidade.
A utilização do princípio da proporcionalidade no direito, em especial no constitucional, envolve, como observa a doutrina, a apreciação dos subprincípios da necessidade e da adequação.
A restrição ao direito fundamental se mostrará adequada, no caso concreto, se, com sua utilização prática, o evento pretendido puder ser alcançado.
Exige-se, portanto, que as medidas restritivas a serem adotadas se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Por outro lado, a restrição se mostrará necessária se não houver outro meio legal, também eficaz, menos restritivo.
Significa dizer que nenhum menos gravoso revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Muito embora o RE 635.659/SP ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, comungo do entendimento já externado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do indicado recurso, para quem o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 sofre de clara e evidente inconstitucionalidade: “... É inevitável a conclusão de que a incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante, evidencia a clara inadequação da norma impugnada e, portanto, manifesta violação, sob esse aspecto, ao princípio da proporcionalidade. ...
Como se percebe, não há, na justificativa do Projeto de Lei, nenhuma referência a dados técnicos quanto à correlação entre o porte para uso pessoal e a proteção aos bens jurídicos que se pretendeu tutelar.
Pelo contrário, o próprio Relatório, ao reconhecer o usuário como vítima do tráfico, “uma pessoa com vulnerabilidade”, merecendo, “para si e para a sua família, atenção à saúde e oportunidade de inserção ou reinserção social”, evidencia nítida contrariedade entre meios e fins. ...
Diante desse quadro, resta suficientemente claro que a criminalização de condutas adstritas ao consumo pessoal de drogas mostra-se, também nesse plano, em manifesta dissonância com o princípio da proporcionalidade. ... É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor.
Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que ofende, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação.
O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário.
Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. ...
A criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.
Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde.
Não chego ao ponto de afirmar que exista um direito a se entorpecer irrestritamente. É perfeitamente válida a imposição de condições e restrições ao uso de determinadas substâncias, não havendo que se falar, portanto, nesse caso, em direito subjetivo irrestrito.
Ainda que se afirme que a posse de drogas para uso pessoal não integra, em sua plenitude, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, isso não legitima que se lance mão do direito penal para o controle do consumo de drogas, em prejuízo de tantas outras medidas de natureza não penal, como, por exemplo, a proibição de consumo em lugares públicos, a limitação de quantidade compatível com o uso pessoal, a proibição administrativa de certas drogas sob pena de sanções administrativas, entre outras providências não tão drásticas e de questionáveis efeitos como as sanções de natureza penal. ...
Dessa forma, a prevenção do uso indevido de drogas, um dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas – art. 4ºda Lei 11.343/06 – é uma finalidade estatal válida e pode ser alcançada, com maior eficácia, por meio de um vasto leque de medidas administrativas.
Nesse contexto, a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade.
Além disso, o dependente de drogas e, eventualmente, até mesmo o usuário não dependente estão em situação de fragilidade, e devem ser destinatários de políticas de atenção à saúde e de reinserção social, como prevê nossa legislação – arts. 18 e seguintes da Lei 11.343/06.
Dar tratamento criminal a esse tipo de conduta, além de andar na contramão dos próprios objetivos das políticas públicas sobre o tema, rotula perigosamente o usuário, dificultando sua inserção social. ...
Diante da análise aqui procedida, é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade.
Nesse contexto, resta evidenciada, também sob essa perspectiva, a inconstitucionalidade da norma impugnada, por violação ao princípio da proporcionalidade. ...”. Das lições extraídas do voto do Min.
Gilmar Mendes, percebe-se que a criminalização da posse de droga para consumo pessoal se mostra inadequada e desnecessária.
Inadequada, pois não alcançou os objetivos pretendidos pelo legislador, ou seja, não diminuiu o consumo de droga.
Parafraseando o Ministro Barroso, que também já votou pela inconstitucionalidade do tipo penal, “a guerra às drogas fracassou”.
Desnecessária, pois há medidas não penais que podem ser levadas à efeito, assim como ocorreu com o consumo de álcool e tabaco, drogas lícitas tão ou mais graves, perniciosas, do que as drogas ilícitas.
Nem por isso o consumo de álcool e tabaco é considerado crime no Brasil.
Sem mais delongas, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Retire-se de pauta.
Oportunamente, proceda, a autoridade policial, na forma prevista no artigo 50, §4º, da Lei n. 11.343/2006. [1] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [2] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Maringá, 04 de maio de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
07/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
04/05/2021 19:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/04/2021 11:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/04/2021 19:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 19:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2021 19:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/03/2021 17:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/03/2021 17:14
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 10:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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