TJPR - 0002802-78.2021.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/03/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/12/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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09/12/2021 22:44
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 05:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002802-78.2021.8.16.0174 Processo: 0002802-78.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.710,00 Autor(s): AMELIA ESTHESNE Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Presentes, in status assertionis, as condições da ação e não se constatando, por ora, irregularidades no feito, recebo a petição inicial e defiro seu processamento. 2.
Do pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora.
Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Advirto a parte ré que no momento da contestação, preliminarmente ao mérito, poderá alegar incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça (art. 339, III e XIII do CPC), a fim de que não seja prejudicado em caso de eventual improcedência do pedido, pela impossibilidade de ressarcimento através das verbas sucumbenciais. 3.
Da inversão do ônus da prova.
Finalmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo-o também descabido. É que somente se há falar em julgamento mediante aplicação das regras de distribuição do ônus probatório quando avulte dos autos dúvida de ordem fática ao julgador.
Nesses casos, quando penda verdadeira impossibilidade de se aferir a realidade sobre os fatos litigiosos, cabe ao magistrado, para evitar o non liquet, recorrer às regras processuais, fazendo pesar sobre aquele a quem a lei atribui o dever legal de produzir determinada prova.
Na situação dos autos, nada disso se verifica.
A uma, porque a parte autora não demonstrou ter intentado obter os documentos pela via administrativa. É evidente que esta circunstância não pode obstar o acesso da parte à prestação jurisdicional.
Porém, a conduta da autora demonstra ausência de interesse em obter a documentação em momento anterior, na senda administrativa, perdendo a conotação de urgência, requisito para concessão da medida cautelar em comento.
A duas, porque a documentação pode, perfeitamente, ser juntada pelo réu em sede de contestação, mormente se considerarmos que é de seu interesse a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que referidos contratos se encontram em seu poder, pena de, se assim não proceder, serem presumidas verdadeiras as informações aludidas pelo autor na inicial, em relação aos termos dos contratos em voga, porquanto a existência do contrato vem demonstrada por sua própria exibição, bem assim a cobrança dos encargos, aparentemente todos previstos no próprio instrumento negocial.
Dessa feita, importa indeferir o requerimento em tela.
Inobstante, em se tratando de análise de validade de cláusulas contratuais, torna-se imprescindível a formação do contraditório para avaliação adequada do feito.
Nestas condições, é de se manter, por ora, a situação fática apresentada quando do ajuizamento da ação. 4.
Do exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus probatório, pela inutilidade desse último para julgamento da causa. 5.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência do art. 344 do CPC. 6.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 7.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 8.
Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 11 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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