TJPR - 0000684-37.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS BELIDO BARONI
-
23/03/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/12/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/10/2023 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TOBIAS GONCALVES PEREIRA
-
18/08/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
04/07/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 08:52
Distribuído por dependência
-
04/07/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
17/04/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 10:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 18:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
27/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
15/08/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2022 14:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/05/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-37.2020.8.16.0119 Processo: 0000684-37.2020.8.16.0119 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): TOBIAS GONCALVES PEREIRA Embargado(s): T.
W.
Industria e Comercio de Alimentos Ltda Vistos etc. 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
13/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
06/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE T. W. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:25
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:25
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0000854-14.2017.8.16.0119
-
05/03/2020 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
05/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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