TJPR - 0001271-89.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2025
-
25/07/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
-
30/05/2025 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:13
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
28/03/2025 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2025 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 18:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-89.2021.8.16.0130 Processo: 0001271-89.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.200,00 Polo Ativo(s): VIVALDO AMARAL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Recebo o recurso inominado interposto pelo (a) reclamante, eis que tempestivo – conforme se infere da certidão juntada nos autos – e defiro o seu processamento com os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração apresentada. 2.
Cumpra-se a determinação do artigo 6º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 3.
Apesar de intimada a parte autora não apresentou contrarrazões (mov. 57), remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
10/02/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-89.2021.8.16.0130 Processo: 0001271-89.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.200,00 Polo Ativo(s): VIVALDO AMARAL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do mérito De acordo com a narrativa inicial, o Reclamante estaria sendo cobrado indevidamente pelo serviço não utilizado, e nem prestado, de esgoto, visto que o imóvel, conforme levantamento topográfico, não possui caída para tratamento.
Alega ter contatado a Reclamada administrativamente, a fim de que fossem canceladas as cobranças, porém não obteve sucesso.
Já a Reclamada, por ocasião da contestação, sustentou que a Rede Coletora de Esgoto só foi executada na frente do imóvel recentemente, bem como, que não teria havido cobrança até o mês 06/2020, sendo que, no dia 19/06/2020, foi executado um desligamento a pedido do cliente e, no dia 21/07/2020, a religação, também a pedido do cliente.
Com esses procedimentos, a cobrança de esgoto teria sido implantada em 08/2020.
Argumenta, ainda, a possibilidade da cobrança por mera disponibilidade e que o Reclamante não comprova a alegação de que a declividade de sua propriedade impede o fornecimento do serviço.
Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam suas alegações.
Assim, cabível ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a incidência da cobrança de serviço de “esgoto” na fatura referente ao mês 09/2020 (mov. 1.5).
Das Declarações de Quitação de Débitos (mov. 1.6/1.15) verifica-se, tão somente, a titularidade da unidade, desde 2011, mas não a incidência da cobrança do serviço de esgoto.
Em que pese a alegação de que o imóvel não possui caída para tratamento de esgoto, conforme suposto levantamento topográfico, este não fora juntado nos autos.
Lado outro, a Reclamada comprou que a cobrança da tarifa de esgoto se deu a partir de 08/2020, momento em que a Rede Coletora de Esgoto foi disponibilizada na frente do imóvel do Reclamante (mov. 26.11).
Pelo protocolo de atendimento ao cliente, em 11/06/2021, restou concluído pela Reclamada que o esgoto não estava interligado à residência do Reclamante (mov. 26.8).
A controvérsia reside na regularidade da cobrança de tarifa de esgoto, visto que a unidade consumidora não utiliza do serviço.
Sobre o tema, estabelecia o Decreto Estadual nº 3.926/1988, vigente à época dos fatos, (revogado pelo Decreto nº 8.182/2021, em 30/07/2021), no que tange à ligação de água e esgoto: Artigo 17: As ligações prediais de água e/ou de esgoto, serão executadas pela Sanepar, às expensas do interessado, aplicando-se as disposições do parágrafo 1º.
Artigo 20: A execução e conservação das instalações prediais de água e de esgoto serão efetuadas às expensas do usuário, podendo a Sanepar fiscalizar e/ou vistoriar quando tecnicamente julgar conveniente.
A legislação de regência, nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, disciplina em seu art. 45 que: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Logo, conclui-se que, uma vez disponibilizada a rede pública de esgoto pela Sanepar, o responsável pela unidade consumidora tem a obrigação de proceder a ligação com a rede interna.
Com efeito, eventual descumprimento voluntário da previsão legal não obsta a cobrança da tarifa de esgoto, mormente porque o serviço está devidamente disponível ao usuário.
Por oportuno, colaciono ementas de julgados do Eg.
TJPR nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
LIGAÇÃO NA REDE DE ÁGUA.
DISPONIBILIDADE DA REDE DE ESGOTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2017 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.711/2002.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0026707-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2021) RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
COBRANÇA DE TAXA DE ADESÃO AO SISTEMA DE ESGOTO.
INSTALAÇÃO PREDIAL À REDE DE ESGOTO.
LEI FEDERAL 11.445/2017 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.926/88.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO QUE PODE SER INDIVIDUALIZADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014907-28.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFA DE ADESÃO À REDE – LEI FEDERAL 11.445/2017 – DECRETO DE ESGOTO – LEGALIDADE ESTADUAL Nº 3.926/88 – COBRANÇA DEVIDA – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013281-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 28.11.2019) No caso dos autos, denota-se dos dados cadastrais da Reclamada (mov. 26.1/26.7/26.11) que, no logradouro da residência, a rede coletora de esgoto sanitário está em pleno funcionamento desde agosto de 2020, apesar de a unidade consumidora não estar ligada a mesma.
Tal fato, inclusive, não foi impugnado pelo Reclamante, que limitou-se a sustentar que houve cobrança do serviço não utilizado, razão pela qual deve ser considerada para incidência da tarifa.
Ademais, em que pese a parte Reclamante tenha alegado que a declividade de sua propriedade impediria a ligação da rede interna à Rede Coletora de Esgoto, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar as suas alegações, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Não há provas, ainda, de que os valores relativos ao serviço de esgoto tenham sido cobrados em momento anterior à disponibilidade do serviço - em 08/2020 -, conforme alegado na inicial.
Logo, tem-se que a Reclamada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança por disponibilidade do serviço de esgoto em frente à residência do Reclamante (art. 373, II, CPC).
E, por isso, o pedido inicial de declaração de inexigibilidade do débito deve ser julgado improcedente.
Desse modo, a cobrança da referida tarifa de esgoto não padece de ilegalidade, sendo legítima sua cobrança, não se podendo falar em repetição de valores, quiçá em indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
17/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-89.2021.8.16.0130 Processo: 0001271-89.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$34.200,00 Polo Ativo(s): VIVALDO AMARAL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência pretendida, mediante a qual o Reclamante postula pela imediata cessação da cobrança do serviço referente à taxa de esgoto, sob pena de multa, com fundamento no art. 311, IV do Código de Processo Civil.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 2.
No entanto, no caso em tela, tem-se que a petição inicial não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.
Em primeiro lugar, não há comprovação da cobrança do serviço no período alegado na inicial (mov. 1.7/1.15), visto que não há especificação dos valores pagos a tal título.
Ademais, também inexiste comprovação de que o imóvel em questão não possui caída para tratamento de esgoto, porquanto o levantamento topográfico a que foi feita menção na inicial, não instrui a inicial. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência pleiteado. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem o interesse na designação de audiência de instrução (mov.24.1), tendo em vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 18:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
10/04/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001021-80.2006.8.16.0001
Invest Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Rogerio Vilibaldo Coelho
Advogado: Emerson Corazza da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2006 00:00
Processo nº 0029279-65.2014.8.16.0019
Clea Maria Mathias Pereira
Maria Roseli Wille
Advogado: Vanessa Klippel Ott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2014 14:01
Processo nº 0002210-39.2020.8.16.0119
Liliane Schilive Faccin
Rubens Rosa Junior
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2024 15:53
Processo nº 0002417-38.2020.8.16.0119
Celso Alves Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diogo Jordan Martinati de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2020 10:49
Processo nº 0008218-61.2004.8.16.0129
Estado do Parana
Bulkfertz Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Daniela de Souza Goncalves Kaminski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2019 09:00