TJPR - 0014867-16.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REFARE LTDA.
-
09/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 01:15
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/05/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 13:18
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
30/11/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2022 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 13:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2022 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/11/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
06/11/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/10/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014867-16.2020.8.16.0021 Processo: 0014867-16.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.594,28 Autor(s): Refare Ltda.
Réu(s): CANO e DRESH LTDA - ME DECISÃO 1.
Preliminarmente, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, adeque o memorial de cálculo (mov. 64.2) para observar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, nos exatos termos do comando judicial transitado em julgado. 2.
Cumprido o item anterior, anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 4.
A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 4.1.
Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 5.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 6.
Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 7.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 8.
Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 9.
Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 10.
Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 11.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 12.
Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 13.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 14.
Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 14.1.
Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 15.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. -
17/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
17/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 0014867-16.2020.8.16.0021, em que é autora REFARE LTDA e ré CANO E DRESH LTDA ME. 1.
RELATÓRIO REFARE LTDA move a presente ação de cobrança em face de CANO E DRESCH LTDA, ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é credora do valor de R$ 3.594,28 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), resultante da aquisição dos produtos descritos nas notas fiscais nº.50.408 e nº.50.910, as quais não foram quitadas integralmente nos respectivos vencimentos.
Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido, para que a ré seja condenada ao pagamento da importância acima mencionada.
Citada (mov. 51.2), a parte ré compareceu não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 55.1).
Na sequência, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré (mov.58.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Refare Ltda em face de Cano e Dresch Ltda , a qual, nos termos do art. 355, II, do 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, devidamente citada (mov. 51.2), a parte ré não ofereceu manifestação nos autos, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, a teor do art. 344, do Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Para além disso, no caso, as notas fiscais de mov. 1.12/1.13, descrevem a aquisição de 70 unidades de Farinha de Trigo Inteira 25kg pela ré em 22/10/2019 e 02/11/2019, nos valores, respectivamente, de R$ 1.245,00 ( um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e R$ 2.075,00 (dois mil, setenta e cinco reais), para pagamento mediante emissão de 4 (quatro) duplicatas com vencimentos em 05/11/2019 (R$622,50), 12/11/2019 (R$622,50), 16/11/2019 (R$1.037,50) e 23/11/2019 (R$1.037,50) (mov.1.6-1.10).
Esses elementos conformam o fato constitutivo do direito da parte autora, na medida em que evidenciam a relação de compra e venda de mercadorias.
Outrossim, os canhotos de mov. 1.10/1.11 demonstram a entrega dos produtos em favor da ré.
Por fim, a parte autora acostou aos autos memória discriminada do cálculo, com evolução do débito e precisa individualização dos encargos incidentes.
Nesse contexto, a pretensão deve ser acolhida nos exatos termos da inicial. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.594,28 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo índice INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, desde 01/04/2020 até o efetivo pagamento.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados a simplicidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos praticados, o local de prestação do serviço e a expressa econômica da condenação.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/12/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:48
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 12:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/11/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2020 08:28
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:28
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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