TJPR - 0001765-35.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
10/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
10/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
08/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 10:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 09:05
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 09:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:52
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
A Autoridade Policial da Lapa apresentou o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Arilton Padilha da Silva pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal.
Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por Policiais Militares cujos depoimentos encontram-se registrados nos autos.
Encontra-se juntado boletim de ocorrência e termos de depoimentos.
Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, o flagrado foi interrogado.
Nota de culpa foi expedida no prazo legal.
Arbitrou-se fiança em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 2.
O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ” No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso após agredir sua cunhada.
Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito. 3.
Deixo de deliberar sobre a custódia cautelar do flagrado, visto que já fora arbitrada fiança pelo Delegado de Polícia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/11. 4.
Diante do exposto, homologo o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial. 5.
Não obstante a fiança arbitrada, sujeita-se o autuado ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. 6.
Considerando que até o presente momento o autuado não recolheu a fiança arbitrada, bem como em razão de decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº. 568693/ES, dispenso-a.
Expeça-se alvará de soltura e tome-se por termo as condições legais. 7.
Expeça-se ainda mandado de intimação ao flagrado, cientificando-lhe que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá relatar a ocorrência ao Sr.
Oficial de Justiça, que, por sua vez, deverá lavrar certidão com posterior juntada aos autos 8.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à Autoridade Policial. 9.
Vistas ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
10/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 22:08
APENSADO AO PROCESSO 0001766-20.2021.8.16.0103
-
09/05/2021 22:08
Recebidos os autos
-
09/05/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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