TJPR - 0006251-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:10
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO SALES
-
15/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:10
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2023 01:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/08/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006251-78.2021.8.16.0001 1.
A emenda de seq. 25 não atende integralmente a determinação de seq. 20, devendo ser adequado o seguinte: a) deve constar no polo passivo o espólio de Elizaldo Luiz Gonçalves representado por todos os herdeiros conjuntamente e não os herdeiros por si próprios; b) o espólio de Pedro Augusto Tarrago Cademartori deve ser representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros conjuntamente, se ausente inventário, devendo ainda ser apresentada a certidão de óbito, ao passo em que houve indicação de representação pelo próprio de cujus; c) não houve nenhuma menção acerca da cessão de direitos sobre a porção definida da herança realizada por Elizaldo em favor de José Aparecido Ghisi, realizada em 29/08/2013 que igualmente influencia na pretensão dos autores, conforme a deliberação de seq. 20.
Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, a parte autora deve efetuar o pagamento de eventuais custas complementares, diante da alteração do valor atribuído à causa. 2.
Após, voltem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
04/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 06:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006251-78.2021.8.16.0001 Processo: 0006251-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Fabiano Sales Marcelo Scandelari Sentone Réu(s): AUGRAM Indústria de Reciclagem em Inovação e Tecnologia Ltda.
I.
Relatório: 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida por Fabiano Sales e Marcelo Sacndelari Sentone contra Alugram Indústria de Reciclagem em Inovação e Tecnologia Ltda., objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários realizada por Elizaldo de Luiz Gonçalves, representado por Marlize de Fátima Mazzucco Paludo, em favor da ré. 2.
Alegam que tanto os autores como a parte ré estão litigando nos autos nº 0018025-62.2008.8.16.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba, ambos na qualidade de terceiros “cessionários” do inventário dos bens deixados por Benedito Gonçalves e Sebastiana Lima Gonçalves, tendo como único herdeiro o já falecido Elizaldo Luiz Gonçalves. 3.
Afirmam que: “No processo de inventário, em apenso, à época das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, descobriu-se que havia sido registrada uma "falsa" sentença de partilha supostamente proferida nos presentes autos, bem como a transferência destes imóveis a uma pessoa chamada PEDRO AUGUSTO TARRAGO CADEMARTORI.
Em determinado no momento nos autos de inventário em apenso, mais especificamente em 28.05.2015, a ora Requerida se manifestou dizendo-se legítima cessionária de 55% do quinhão hereditário, solicitando habilitação no feito com fulcro na cessão de direitos hereditários em comento.
Nessa oportunidade, ficou claro que a empresa requerida perpetrou uma fraude contra o Sr.
ELIZALDO LUIZ GONLÇALVES, deixando evidente o conluio entre MARLIZE DE FÁTIMA MAZZUCO PALUDO (representante da ALUGRAM) e PEDRO AUGUSTO TARRAGO CADEMARTORI na tentativa de fraudar os direitos do herdeiro.
A partir daí, descobriu-se o modus operandi dos falsários e se se desvendou como todo o esquema se deu, conforme passa a expor minuciosamente: Na data de 16/12/2011, fora confeccionada CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ás folhas 101 e 101 verso perante o respectivo Cartório de Notas da Comarca de Novo Aripuanã- AM, mesmo cartório onde a tabeliã MARIA SALDANHA BRAGA foi afastada por fraudes em documentos e escrituras lavradas em seu Cartório, mediante sentença do processo 02006669-64.2013.8.04.0022 – CNJ – CGJ-AM, após sucessivos afastamentos para investigações de vários processos sindicâncias, que culminaram com a sentença de perda de mandato, conforme documentos em anexo.
No respectivo instrumento, o cedente ELIZALDO LUIZ GONÇALVES, por meio de sua procuradora MARLIZE DE FÁTIMA MAZZUCCO PALUDO, cede à cessionária ALUGRAM INDÚSTRIA DE RECICLAGEM EM INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., empresa administrada por MARLIZE, o percentual de 55% do seu quinhão hereditário que o cessionário teria direito em relação aos bens imóveis das matriculas nº. 180, 452, 457, 458, 476, 440 e 456, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, pelo valor de R$150.000,00, valor este que teria recebido em "dinheiro" na assinatura da respectiva cessão de direitos, dando plena, geral e irrevogável quitação.
Entretanto, a referida ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS apresenta defeitos, caracterizando-se, ATO INEXISTENTE, INEFICAZ ou NULO, (...)”. 4.
Requereu, ao final, a “NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS firmada entre a Sra.
MARLIZE DE FÁTIMA MAZZUCCO PALUDO (supostamente representando o Sr.
ELIZALDO LUIZ GONLÇALVES) e a Requerida”. 5.
O juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, em que tramita o inventário, indeferiu o pleito de distribuição por dependência, asseverando inexistir conexão e risco de decisões conflitantes.
Afirmou que o inventário se encontra suspenso até a resolução das questões referentes às cessões de direito.
Acostou aos autos a decisão de suspensão (mov. 9.2). 6. É o relato.
Decido. II.
Fundamentação: 7.
Preliminarmente, verifico que a exordial, por sua vez, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Explico. 8.
Pretende a parte autora a anulação da cessão de direitos hereditários acostada ao mov. 1.5, em que figura como cedente Elizaldo Luiz Gonçalves e como cessionária Alugram Indústria de Reciclagem em Inovação e Tecnologia Ltda. 9.
Assim, tratando-se de caso de litisconsórcio passivo necessário, a parte autora deve incluir o cedente no polo passivo da demanda.
Considerando a informação de que o cedente faleceu, deverá promover a inclusão de seu espólio, representado pelo inventariante ou, na falta desse, por todos os seus herdeiros. 10.
Não bastasse isso, compulsando os documentos juntados aos autos, bem como os autos do inventário, verifico que, além da cessão firmada em favor da ré e dos autores, há também outra cessão de direitos hereditários que fora acostada aos autos do inventário. 11.
Ainda, anteriormente às cessões, fora realizada escritura de compra e venda dos bens imóveis objeto do inventário em favor de PEDRO AUGUSTO TARRAGO CADEMARTORI, o que foi alvo de anulação nos autos do inventário, contudo tal decisão foi reformada pelo Eg.
TJPR que entendeu ser necessária a análise em autos apartados. 12.
Dito isso, entendo pertinente traçar uma ordem cronológica no que se refere aos atos realizados em relação aos bens do espólio: - Escritura de compra e venda dos bens imóveis matriculados sob os números 180, 440, 452, 456, 457, 458 e 476, pertencentes ao espólio, lavrada junto ao Cartório do 1º.
Ofício de Notas e Anexos de Novo Aripuanã, datada de 30/08/2011, realizada pelo herdeiro Elizaldo, representado por Pedro Augusto Tarrago Cademartori, em favor do mandatário; - Cessão de direitos hereditários, tendo por objeto 55% do quinhão hereditário de Elizaldo, único herdeiro, representado por Marlize De Fátima Mazzucco Paludo, firmada em 16/12/2011, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), em favor da parte ré, ALUGRAM INDÚSTRIA DE RECICLAGEM EM INOVAÇÃO; - Cessão de direitos de realizada sobre porção definida da herança de Elizaldo em favor de José Aparecido Ghisi, realizada em 29/08/2013; - Cessão de direitos hereditários, tendo por objeto a totalidade do quinhão de Elizaldo, único herdeiro, em favor de Fabiano Sales e Marcelo Scandelari Sentone, firmada em 17/04/2015. 13.
Ocorre que todos os atos acima interferem no direito aclamado pelos autores, uma vez que a cessão de direitos hereditários firmada em seu favor é a mais antiga e abarca a totalidade dos direito hereditários de Elizaldo.
Dessa feita, deverão os autores esclarecerem se ajuizaram ou se já tramitam outras demandas visando a anulação dos outros negócios, até mesmo para verificação de eventual conexão. 14.
Assim, determino que os autores emendem a inicial ou a completem, observando o seguinte: a) considerando que há litisconsórcio passivo necessário, deverá a parte autora incluir o espólio de Elizaldo Luiz Gonçalves no polo passivo. b) deverá esclarecer se pretende também a anulação dos demais atos realizados anteriormente a cessão de direitos hereditários firmada em seu favor.
Nesse caso, deverá retificar o polo passivo, além de detalhar os seus pedidos referentes a cada um dos negócios jurídicos, especificando a causa de pedir em relação a cada um dos réus. b) além disso, deverá a parte autora informar se pretende alguma tutela de urgência, uma vez que constou em sua petição a indicação da existência de pedido liminar, contudo esse juízo não o verificou. III.
Conclusão: 15.
Em tempo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Solicito que a parte autora apresente um novo e único documento correspondente à petição inicial, que será considerado a peça deflagradora e instauradora deste processo. 17.
Oportunamente, tornem conclusos para análise da inicial. 18.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 17:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 10:41
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
23/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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