STJ - 0000280-68.2011.8.16.0129
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000280-68.2011.8.16.0129 Processo: 0000280-68.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MANOEL VICENTE DA SILVA Réu(s): FERTILIZANTES HERINGER S/A 1.
Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença oposto em face de FERTILIZANTES HERINGER S/A.
A parte embargante alegou, em resumo, omissão do Juízo pelo fato de que não teria havido a determinação de expedição da certidão para habilitação do crédito havido pela parte exequente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Eis a síntese.
DECIDO. 2. preceitua o artigo 1.022 do CPC que os aclaratórios serão cabíveis, em face de qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material que exista na decisão.
A doutrina ensina que “a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. 8a ed.
JusPodivm. 2016).
Com isso, para o caso, ponderando-se a tempestividade dos embargos de declaração e o vício alegado - cuja correção, em tese, pode ser feita pela via eleita -, deve o recurso ser admitido.
No mérito, o recurso merece provimento.
Isto porque, conforme se observa da sentença prolatada, a extinção da demanda se deu em virtude da novação havida diante da recuperação judicial da parte devedora, o que reclama a extinção das execuções individuais, mas, de outro lado, não impede que a parte busque o adimplemento de seu crédito perante o Juízo Universal da recuperação judicial.
Assim, é devida a expedição da certidão.
Ressalte-se que o art. 9º da Lei n. 11.101/2005 não cuida, especificamente, da certidão para habilitação do crédito, mas sim da habilitação propriamente dita, de modo que não há obrigatoriedade de constar, na certidão, todos aqueles itens.
Basta observar que o inciso III daquele artigo, em sua parte final, faz menção à necessidade de “indicação das demais provas a serem produzida”, o que é absolutamente incompatível com o teor de uma simples certidão.
Assim, é o pedido da parte, feito perante o Juízo Universal, que deve conter tais requisitos.
Assim, a certidão deve conter o nome, o CPF e o endereço da parte credora, bem como, e o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Acerca da comprovação da origem e da classificação do crédito, a própria parte exequente deve juntar, no processo de recuperação judicial, cópia da sentença e/ou acordão prolatados, a fim de que aqueles dados sejam levados ao conhecimento do Juízo Universal.
Havendo crédito da parte autora, ora exequente, e de seu advogado, este relacionado aos honorários sucumbenciais – devem ser expedidas certidões separadas.
Por fim, caso não haja nos autos demonstrativo indicando o valor do crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, deve a secretaria, tudo independentemente de conclusão: a) primeiro, intimar a parte exequente para que junte tal documento; b) segundo, com a juntada do documento atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, deve a secretaria intimar a parte devedora para manifestação; c) terceiro, não havendo insurgência da parte devedora, deve a secretária expedir a certidão devida – caso haja insurgência da parte devedora, obviamente, o processo deve retornar concluso.
Caso haja nos autos demonstrativo indicando o valor do crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, deve a secretaria, tudo independentemente de conclusão: a) primeiro, intimar a parte devedora para manifestação; b) segundo, não havendo insurgência da parte devedora, deve a secretaria expedir a certidão devida – caso haja insurgência da parte devedora o processo deve também retornar concluso. 3.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de determinar seja expedida a certidão para fins de habilitação do crédito da parte exequente, devendo a secretaria se atentar para as orientações acima proferidas.
Publique-se, mantendo-se a decisão tal como foi lançada.
Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC.
Ao final, ARQUIVEM-SE.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data a horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
18/09/2020 15:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/09/2020 15:08
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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26/08/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2020
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25/08/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2020
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25/08/2020 06:10
Não conhecido o recurso de FERTILIZANTES HERINGER S.A
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15/08/2020 21:24
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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12/08/2020 12:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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12/08/2020 12:58
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, não houve manifestação quanto ao r. despacho
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03/08/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2020
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31/07/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/07/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2020
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01/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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15/06/2020 14:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/06/2020 09:04
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2020 20:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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