TJPR - 0000352-44.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 06:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 06:12
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2023 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 21:14
Homologada a Transação
-
07/11/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/11/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000352-44.2021.8.16.0181 Processo: 0000352-44.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.533,48 Exequente(s): SUIAVI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Executado(s): FELIPE ZARDO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUIAVI ALIMENTOS LTDA, em face de FELIPE ZARDO, devido ao inadimplemento de duplicatas.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, depositar em cartório o documento original que instrui a presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320/CPC), a fim de retirar de circulação o título transmissível pela via do endosso, eis que informa os presentes autos.
A apresentação deve se dar diretamente em cartório, e não por meio do Protocolo Integrado.
No sentido da necessidade de apresentação na hipótese mencionada, confira-se nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, É DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO E, PORTANTO, É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível.
Rel.
Rosana Andriguetto de Carvalho.
Julgado em 02.04.2014).
Logo, somente é desnecessária a apresentação do original quando o título executivo extrajudicial que se pretende executar não é transmissível pela via do endosso.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.365, INCISO VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE NO TÍTULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC nº 1155406-0, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora.
Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, D.J. 16.04.2014) 2. Depositado o título, preenchidos os requisitos do art. 798/CPC, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 827/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829, caput, CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para sua satisfação (CPC, art. 829, caput e §1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º).
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação.
Caso não sejam localizados o executado, promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, cite-se com hora certa, nos moldes do art. 830 do CPC/15. 3.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 dias, apresente embargos à execução, independente de penhora, caução ou depósito, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado.
Advirta-se o executado de que, no prazo para propositura dos embargos, poderão fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado nos sistemas conveniados ao Juízo.
Em último caso, autoriza-se a expedição dos ofícios de praxe. 6.
Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora “online” de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio “online” de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 8.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
12/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028808-84.2016.8.16.0017
Vecchi Construtora LTDA - EPP
Katiucia Ferraz de Aguiar
Advogado: Oseias Martins Barboza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2019 10:31
Processo nº 0020436-44.2019.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Juarez Pereira de Oliveira
Advogado: Ademir Penha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2019 13:10
Processo nº 0030978-48.2010.8.16.0014
Carlos Alberto de Oliveira
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00
Processo nº 0000368-41.1997.8.16.0083
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Americo A. P. do Nascimento LTDA.
Advogado: Mirna Luchmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 17:30
Processo nº 0011146-24.2015.8.16.0056
Campos do Conde Private Administracao Lt...
Carlos Henrique Sotet de Fazzio
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 09:00