TJPR - 0001356-27.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
21/11/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:34
Homologada a Transação
-
09/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO CAMARGO DO NASCIMENTO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO CAMARGO DO NASCIMENTO
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-27.2021.8.16.0146 DECISÃO Tutela antecipada Em linhas gerais, a tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Já de plano, imperativo reconhecer que a pretensão articulada em sede de cognição sumária não vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), e embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos não revelam a verossimilhança das alegações iniciais e, ainda, precisam ser corroborados por outros elementos de convicção para se tornarem prova inequívoca.
Assim, o thema probandum, equivale dizer, o objeto da prova, no caso em tela, necessita ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
De conseguinte, e, principalmente, porquanto se faz necessária produção de provas para tornar certo o direito nesta demanda pretendido, verifica-se que a tutela antecipada requerida é digna de indeferimento, haja vista que não se pode reconhecer verossimilhança sobre direito ainda dependente de prova substancial a sua comprovação.
Desta forma, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 e parágrafos, NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 10 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
10/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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