TJPR - 0000759-67.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
11/08/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA COSTA DIAS
-
16/05/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:26
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/07/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000759-67.2021.8.16.0046 Processo: 0000759-67.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO DA COSTA DIAS Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de reparação por danos e morais c/c pedido liminar” ajuizada por BRUNO DA COSTA DIAS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega o promovente, em breve síntese, que em 2018 adquiriu, de forma parcelada, uma moto “HONDA/NXR160 Bros placa- AZH-0439” junto a instituição promovida.
Destacou que, por ter perdido seu emprego alguns meses depois, entrou em contato com o banco e acordaram que poderia realizar a devolução da moto.
Assegurou que a promovida informou que após 14 dias não constaria nenhuma dívida em seu nome e, caso fosse vendida por um valor maior do que o necessário para a amortização da dívida, a diferença seria devolvida ao autor.
Afirma que, algum tempo depois, passou a receber cobranças com alegações de que a moto foi vendida por valor abaixo do necessário para a quitação da dívida, restando assim dívidas em seu nome.
Ao entrar em contato com a promovida, solicitou que lhe fosse devolvida a moto, pois preferia pagar as parcelas restantes tendo a posse do automóvel.
Registrou que, em todas as cobranças, explicou o ocorrido até que parou de receber ligações, porém, recentemente, ao efetuar compras no comércio local foi surpreendido com a negativação de seu nome, feita pela promovida no valor de R$ 3.900,01.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pugnou pela baixa da restrição junto ao SERASA.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11).
Vieram os autos conclusos (mov. 5). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
No caso em apreço, o promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação o prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de juízo perfunctório, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Isto porque, o Sr.
Bruno da Costa Dias informou que houve cobranças referentes ao débito remanescente, porém não trouxe elementos suficientes que demonstrem ou comprovem a realização do pagamento das parcelas devidas.
Além disso, neste momento processual, não é possível constatar se o valor da negativação faz referência as parcelas mencionadas.
Deste modo, em que pese os argumentos lançados na inicial, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que a cobrança é indevida. Portanto, denota-se que os fatos descritos na exordial demandam dilação probatória impossibilitando, assim, a concessão da medida liminar. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3.
Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 4.
Cite-se a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 5.
Intime-se o promovente para que compareça ao ato designado, também com as advertências de praxe. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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