TJPR - 0004345-31.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
22/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
02/02/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/12/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
01/08/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-31.2021.8.16.0170 Processo: 0004345-31.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.610,70 Polo Ativo(s): Lenir Garcia (RG: 56966803 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*56-91) Rua Cerro Corá, 350 Bloco H, apto 231 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-300 Polo Passivo(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, fine, da Lei nº 9.099/1995 c.c 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por LENIR GARCIA em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, ambos qualificados acima, visando à decretação de nulidade de lançamento tributário de contribuição de melhoria.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos para solução da controvérsia.
Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que assiste razão ao autor, devendo ser julgado procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente à contribuição de melhoria impugnada.
Com efeito. É certo que a contribuição de melhoria, por se tratar de tributo (Constituição da República, art. 145, inc.
III; Código Tributário Nacional, art. 5º, fine), sujeita-se ao princípio da anterioridade (Constituição da República, art. 150, inc.
III, “a”), sendo portanto ilícita a cobrança da contribuição em relação a fatos anteriores à entrada em vigor da lei que a institui.
A par disso, e especificamente em relação à contribuição de melhoria, assim dispõe o art. 82, inc.
I, do Código Tributário Nacional Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Como se vê, o dispositivo acima transcrito impõe a edição de lei prévia e específica para cada obra para que seja possível a cobrança da contribuição.
Isso porque a lei relativa à contribuição de melhoria deve observar a publicação prévia de elementos referentes à obra que vai dar azo à exação, de modo que se mostra incabível a edição de lei genérica, devendo ela ser, ab initio, específica, diante da natureza concreta dos dados que deverão constar da lei.
Ocorre que, na espécie sob exame, a Lei Municipal “R” nº 46/2017 (mov. 1.6) veio acompanhada somente de anexo contendo o orçamento proposto para a obra, mas não do memorial descritivo do projeto, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição e da determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Tais elementos faltantes, por sua vez, foram objeto de publicação apenas em 26.04.2019, quando houve a publicação do “Edital Prévio de Contribuição de Melhoria nº 09/2019” (mov. 1.8), contendo o memorial descritivo do projeto e a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição (esta também objeto da Lei “R” nº 47/2019, de 25.06.2019).
Ocorre que, como reconhecido pelo Município, a obra objeto da contribuição teve início em 09.10.2017 e, como se extrai da 10ª medição realizada pelo Município (mov. 1.23), findou-se em 25.09.2018.
O que se tem, portanto, é que quando da ocorrência do fato jurídico-tributário (= valorização de imóvel privado em razão de obras públicas) não havia lei prévia e específica que atendesse os requisitos do art. 82, inc.
I, do Código Tributário Nacional, o que torna ilegal a exação.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE PÉROLA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL.
IMPERATIVIDADE DE PUBLICAÇÃO PRÉVIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO PELO CONTRIBUINTE.
RECURSO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO[1].
Frise-se, por relevante, que embora posteriormente publicados os dados faltantes à lei, tal circunstância não tem efeito de retroagir e tornar específica lei que, à época da ocorrência dos fatos jurídico-tributários, era genérica e insuficiente a permitir a cobrança da contribuição.
De rigor, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por LENIR GARCIA em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e declaro a inexistência da contribuição de melhoria referente ao imóvel de inscrição municipal nº 51096.
Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. [1] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000313-65.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2021.
Toledo, 22 de julho de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004345-31.2021.8.16.0170 A Processo: 0004345-31.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.610,70 Polo Ativo(s): Lenir Garcia Polo Passivo(s): Município de Toledo/PR Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da alegação de inexistência de lei prévia e comprovação da valoração do imóvel, com fundamento nas Leis nº 9.494/907 e nº 8.437/92, oportunizo à Fazenda Pública, no prazo de 72h, justificação prévia.
Havendo manifestação, ouça-se o(a) autor(a,es), em 5 dias, retornando à conclusão posteriormente.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
02/05/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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