TJPR - 0002721-69.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 01:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/12/2023 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:42
Homologada a Transação
-
27/10/2023 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/08/2023 09:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2023 21:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/01/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GRAN PARK VEÍCULOS LTDA.
-
09/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 10:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011645-40.2019.8.16.0194
-
13/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002721-69.2021.8.16.0194 Processo: 0002721-69.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MICROSOFT CORPORATION Réu(s): Gran Park Veículos Ltda.
DECISÃO 1.
Em relação à análise da distribuição por dependência com a ação de produção antecipada de provas sob nº 0011645-40.2019.8.16.0194, a qual envolve as mesmas partes, imprescindível citar os termos do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Por decorrência lógica de lei, a ação de produção antecipada de prova não previne a competência do Juízo para a ação que vier a ser proposta, da mesma forma ela não pode induzir conexão caso a ação vier efetivamente a ser proposta.
A produção antecipada de provas é uma medida protetiva, que visa apenas acautelar direito, não tendo natureza preparatória.
Ou seja, visa habilitar o requerente a obter prova que poderá ou não usar no futuro, caso lhe aprouver.
Assim, a sua efetivação não tem, por isso, virtude de prorrogar a competência do juízo que a realiza, não se tornando prevento.
Assim, o fato de a ação de produção antecipada de provas ter sido ajuizada previamente para este Juízo não o previne para julgamento da referida ação indenizatória.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, é aplicável o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão entre a ação cautelar de produção de provas e futura ação principal, bem como em relação à ação de execução de contrato e respectivos embargos, ante o caráter meramente homologatório daquela e a ausência de risco de decisões conflitantes.3.
O acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com o entendimento desta egrégia Corte, de que, em regra, os procedimentos judiciais meramente conservativos de direito - tais como as medidas cautelares de notificação, interpelação, protesto e produção antecipada de provas -, por não ostentarem natureza contenciosa, não acarretam prevenção com a ação principal.
Precedentes.4.
A decisão agravada dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie, não significa ausência de fundamentação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 105.177/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017).
Desta forma, afasta-se a análise de prevenção, inexistindo razão para distribuição por dependência, pois não verificadas as hipóteses dispostas no artigo 286 do Código de Processo Civil. 2.
Portanto, DETERMINO a redistribuição do presente processo, por sorteio.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:14
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 08:52
APENSADO AO PROCESSO 0011645-40.2019.8.16.0194
-
29/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:13
Distribuído por dependência
-
26/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:53
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
26/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:28
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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