TJPR - 0001090-95.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
14/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/10/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001090-95.2018.8.16.0097 Vistos e bem examinados estes autos de Processo Crime nº º 0001090-95.2018.8.16.0097 em que são partes a JUSTIÇA PÚBLICA e réu ANDERSON DEDE DE SOUZA brasileiro, desempregado, nascido em 02 de abril de 1982, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Edna Jacinta de Almeida Souza e José Antônio Dede de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº.8.350.843-4 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Antônio de Souza Campos,nº.19, Conjunto Bela Vista, no Município de Ariranha do Ivaí/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR.
I - RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra o réu ANDERSON DEDE DE SOUZA acima qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 329 e 331, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 01h50min, em via pública, nas imediações da Rua Valtencir da Silva Prachum, esquina com a Rua Benjamim Pires, s/nº, Centro, no Município de Ariranha do Ivaí/PR, Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado ANDERSON DEDE DE SOUZA, dolosamente, com vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionário público, policial militar, no exercício de suas funções, dizendo “seu filho da puta”, fato ocorrido quando a equipe policial abordava o denunciado.
Segundo consta, o denunciado ANDERSON DEDE DE SOUZA, quando abordado, ainda, de forma debochada, recusou-se a fornecer dados concernentes à sua própria identidade, dizendo ainda que policial militar teria que se virar e verificar por contra própria. Segundo consta dos autos, a equipe policial fazia patrulhamento pelo endereço citado, quando visualizou um grupo de indivíduos, sendo que chegando próximo ao grupo, foi dito por um dos indivíduos “cuidado”, o que levantou suspeita da equipe policial.
Realizada a abordagem, o denunciado ANDERSON passou a se alterar e agir da forma acima narrada”. FATO 02 “No mesmo dia, local, circunstâncias, e momentos após o FATO 01, o denunciado ANDERSON DEDE DE SOUZA, dolosamente, com vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à voz de abordagem para lavratura de TC, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o uso de força moderada, gel espargidor e algemas, conforme Auto de Resistência à Prisão de fls. 21”. Recebida a denúncia (mov. 13.1) o réu foi devidamente citado (mov. 20.1), apresentado resposta à acusação (mov.26.1) por meio de Defensor nomeado em mov. 23.1. Com o recebimento da resposta à acusação (mov. 28.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório foram inquiridas as testemunhas de acusação, bem como foi tomado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação de mídia em som e imagem (mov. 45.1 a 45.4).
Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes e as alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos. Em alegações finais (mov.49.1) o D. representante do parquet pugnou pela condenação do réu pelos delitos dos artigos 329 e 331 do Código Penal. A Defesa (mov. 53.1) requereu a absolvição do denunciado, pela prática do crime de resistência e desacato, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Antecedentes em mov. 43.1. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao réu estão sendo imputadas a prática do crime descrito no artigo 329 e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Diz o caput do citado artigo 329 do Código Penal que: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. ” Por fim, o crime disposto no artigo 331, disciplina que: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. ” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade dos delitos de desobediência e resistência encontram-se consubstanciada no boletim de ocorrência de mov.5.7 e do auto de resistência de mov.5.8, bem como os demais depoimentos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos, em como pela confissão espontânea do réu. O réu Anderson Dede de Souza quando interrogado em Juízo (45.4) confessou que: “Eu tinha ido na lanchonete com a minha esposa e minha filha de 6 anos, era até aniversário dela.
Conversando com os amigos, eu acabei exagerando e bebendo bastante.
Eu tenho problema com isso, sou alcoólatra, é doença mesmo, estou tentando me tratar de todas as formas.
Uma quadra da minha casa, tinha uns amigos na frente, e eu por estar embriagado, estava conversando alto, e os policiais abordaram.
E eu fiquei muito alterado, porque tinha um cidadão comum que não era policial dentro da viatura, e esse cidadão não gosta da minha pessoa… Era o Rodrigo Kusminski, e eu me alterei, falei coisas que eu não podia falar numa abordagem.
Naquela hora eu comecei a falar mesmo.
Eu errei, eu errei bastante.
Eu não lembro as coisas que eu falei, porque estava muito embriagado, mas a minha mulher disse depois o que eu disse para os policiais, e ela relatou que eu realmente tinha xingado o policial, e eu não lembro, mas ela me falou que eu resisti. ” O policial militar, Felipe Mateus Martins Cruz, testemunha, relata em juízo (45.3) que: “Sim, eu estava de serviço sozinho no Ariranha.
Estava em patrulhamento pela via, quando visualizei um grupo de indivíduos pela rua, e quando me aproximei, ouvi ‘cuidado, cuidado, polícia’, aí fiquei atento, dei voz de abordagem, separei as mulheres pra um canto e os homens pra outro, em todo o momento o Anderson se debatia, se mostrava inquieto, muito alterado.
Enquanto eu fazia a abordagem nele, ele começou a falar que não iria ser preso, que não tinha homem que prendia ele, que era pra esposa dele filmar a abordagem, porque ele iria processar, que não ficaria por isso, que ele me conhecia. (…).
Pedi a identificação dele, ele se negou, falou que era pra eu me virar pra procurar o nome dele, e diante disso eu vi que ele tava alterado.
Ele me xingou sim, e aí quando eu pedi o apoio, ele ouviu, pegou o celular, tacou no chão e falou que ninguém iria vir não.
Fui cercando ele, e ele saiu correndo, eu alcancei ele, mas como ele tava muito embriagado, ele caiu.
Tive que entrar com defesa pessoal e imobilização, pois o tempo todo ele reagia com chutes, socos, me xingando de filha da puta.
Em uns 15, 20 minutos a equipe de apoio chegou. ” A testemunha Fábio Amaro de Castilho, policial militar, esclarece em juízo (mov.45.2) que: (...) eu fui com a viatura de apoio.
Eu tava no Arapuã, e foi repassado pra gente que o cara (ANDERSON), tava xingando a equipe.
Quando eu cheguei o cara tava imobilizado”. Portanto, com fundamento nos depoimentos acima referidos, bem como pela confissão do acusado, não há dúvidas acerca da autoria imputada ao mesmo no que se refere ao crime de desacato ao funcionário público, bem como ao crime de resistência, visto que o acusado não aceitou a voz de abordagem, passando a resistir com empurrões contra os policiais, tendo estes que fazerem uso de força moderada e o auxílio de outra equipe policial para conter o réu. Destarte, não restando demonstrada nos autos a presença de qualquer causa excludente de ilicitude, bem como, qualquer condição pessoal capaz de afastar o conhecimento da ilicitude de sua conduta, a condenação do réu neste feito é medida que se impõe.
Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO JULGO PROCEDENTE a denúncia de sequencial 7.1 para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON DEDE DE SOUZA, qualificado na inicial, pela prática dos crimes tipificados artigos 329 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Crime narrado no fato 02 – Artigo 329 do Código Penal. I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu primário.
Sua conduta social não pode ser aferida.
O motivo foi inerente à espécie delitiva.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram demasiadamente graves, mas, resultaram lesões de ordem psicologica.
Não há provas de que a vítima tenha contribuído para o delito. Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não há circunstancias agravantes.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão, tendo em vista que confessou espontaneamente a autoria do crime, entretanto, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer diminuição, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Crime narrado no fato 01– Artigo 331 do Código Penal Circunstâncias judiciais Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima já analisadas, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Pelos mesmos fundamentos destas circunstâncias na análise do crime anterior, milita a atenuante, mas, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer diminuição, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena em 06(seis) meses de detenção, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Unificação das Penas– Pena Definitiva – regra do artigo 69 do Código Penal. Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, a qual resta DEFINITIVA ante a inexistência de outras causas modificadoras sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte. d) Não ingerir bebidas alcoólicas e não frequentar bares, casas de jogos, prostituição e similares. Porém, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Expeça-se a respectiva guia para recolhimento, podendo o valor ser parcelado em até cinco vezes. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade, devido às condições financeiras do réu e, ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento. Condeno o acusado, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; seja expedida guia definitiva de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime; em sendo o caso; advirta-se, ainda, o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; oficie-se ao Conselho da Comunidade para os devidos fins; e arquivem-se estes autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor RODOLFO WAGNER FARIAS, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2020 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0000363-39.2018.8.16.0097
-
08/01/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/08/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2019 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 20:41
Recebidos os autos
-
03/04/2019 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 14:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/12/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2018 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/05/2018 00:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2018 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
16/05/2018 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2018 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2018 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007864-36.2020.8.16.0174
Rodrigo Goncalves
Advogado: Andre Wilson Ravanello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2020 13:43
Processo nº 0001336-17.2017.8.16.0133
Daier da Silva Prado
Espolio de Higashi Yoshii
Advogado: Ligiane de Oliveira Rocha Rigatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2017 16:35
Processo nº 0001184-25.2017.8.16.0179
Wikimaki Alimentacao LTDA EPP
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Augusto Pedroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2023 09:15
Processo nº 0003311-71.2016.8.16.0113
Municipio de Marialva/Pr
Instituto Agua e Terra
Advogado: Jose Valdecir Cavalini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2016 16:12
Processo nº 0003720-05.2018.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Wesley Henrique Pires dos Santos
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2018 15:21