TJPR - 0001184-25.2017.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/05/2025 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
14/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:03
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2025 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/11/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/10/2024 19:13
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/09/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:58
Declarada incompetência
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30/07/2024 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/03/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 22:22
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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06/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2023 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
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03/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/08/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/07/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/04/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/10/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2021 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo e Revisão de Dívida c/c pedido liminar de suspensão de corte de energia, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n° 0001184-25.2017.8.16.0179, em que figura como autor WIKIBATEL ALIMENTAÇÃO LTDA. -EPP e como ré Copel Distribuição S/A, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata a parte autora na exordial, que foram constatadas por irregularidades no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, após inspeção realizada por prepostos, sendo em consequência autuada no valor de R$ 80.235,13 (oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Argumenta ter apresentado impugnações administrativas por duas vezes, nos primórdios de 2016 e no ano de 2017, cujos recursos restaram indeferidos.
Frisa que as decisões proferidas não foram devidamente motivadas ou fundamentadas pelo órgão responsável, o que lhe teria cerceado a possibilidade de defesa.
Ressalta pela existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da motivação do ato administrativo, já que não observadas as garantias constitucionais, tampouco as previsões da Regulamentação n° 414/2010 da ANEEL, razão pela qual busca a nulificação do débito ou a revisão do cálculo atinente às diferenças a pagar, porquanto que encontrado, em critério pessoal, valores diferentes daquele proposto pela ré.
Desse modo, requereu, liminarmente: i) a concessão da medida de urgência, evitando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA estabelecimento comercial, enquanto que no mérito, busca, em síntese: ii) a nulidade parcial do processo administrativo por vícios na formação deste; ii) a desconstituição de débito; ou, sucessivamente, iv) a redução dos valores segundo cômputo de 6 meses anteriores à constatação da irregularidade.
Juntou elementos de prova (movs. 1.4 a 1.8 e 12.1 a 12.4).
Em análise sumária, deferiu-se a liminar pleiteada (mov. 14.1).
Citada, a ré contestou (mov. 26.1).
Argumentou, inicialmente, a validade do processo administrativo instaurado, assim como do débito averiguado, que foi constituído após verificação de inconsistências no medidor de energia elétrica no estabelecimento da demandante.
Informou que não houve ofensa aos pilares constitucionais, tendo a parte autora participado de todas as fases constitutivas, conforme a legislação específica do setor e norma constitucional regente.
Frisou que embora oportunizada a realização de perícia no equipamento retirado, não houve requerimento desta a constituição da prova, tendo o medidor sido encaminhado para a sua central técnica para análise.
Aduziu que após emissão do parecer técnico, a autora foi novamente informada sobre as ocorrências, juntamente com todos os documentos até então levantados, abrindo-se prazo para exercício de defesa, conforme estabelece o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Asseverou que após o julgamento dos recursos administrativos, encaminhou a correspondente notificação extrajudicial para pagamento do débito, que restou inadimplido.
No mais, contestou a narrativa autoral, afirmando que esta se mostraria dissidente da realidade fática.
Em sede reconvencional, por sua vez, sustentou que, não obstante a legitimidade do débito, a autora reconvinda tenta se esquivar de sua quitação, motivo pelo qual requereu a condenação desta ao pagamento dos valores consubstanciados no consumo utilizado e não pago de energia elétrica.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A demandante impugnou a contestação apresentada e contestou a reconvenção, reportando-se ao pleito inicial em sua integralidade (mov. 30.1).
Ordenada às partes a especificação acerca de quais provas pretendiam produzir, manifestou-se o réu pela produção de prova pericial e testemunhal, pedido endossado pela parte autora, a fim de elucidar as questões controvertidas (movs. 36.1 e 37.1).
Saneado o feito, indeferiu-se a produção de novas provas, visto que suficientes aquelas já constantes nos autos (mov. 72.1).
O parecer ministerial foi apresentado pelo Representante do parquet estadual, sedimentando a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 40.1).
Contados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.Fundamentação.
Da alegação de nulidade parcial do procedimento administrativo Afirma a autora que o processo administrativo instaurado pela requerida seria nulo em decorrência da inobservância das garantias do contraditório em ampla defesa, e por vício de motivação.
No que tange a violação ao princípio da motivação, sustenta que apresentou um novo cálculo no valor de R$45.849,02, apontando que: a) não seria possível identificar o período de duração da irregularidade alegada pela COPEL, de modo que deveria ter sido aplicado o art. 132 da Res. 414/2010 da Aneel 1 , limitando- se o período de cobrança a 6 (seis) ciclos – e não 36 (trinta e seis) meses, como computado; b) o valor de referência utilizado (derivado da medida dos três meses de maior consumo entre jun.2011 e maio de 2012 seria muito superior ao consumo médio GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA mensal, desconsiderando as sazonalidades do negócio e gerando grande distorção na revisão de faturamento.
No entanto, salienta que a resposta a impugnação foi genérica, cingindo-se a afirmação de insuficiência de documentos comprobatórios das alegações.
Versando sobre a temática, dispõe o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Acerca da motivação do ato administrativo, giza Celso Antônio 1 Bandeira de Mello que esta: “Integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado.
Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato.
Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo […]”; Na hipótese dos autos, a parte autora assevera que tanto a motivação do ato, quanto o princípio do contraditório e ampla defesa foram 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA desrespeitados pela parte ré no processo administrativo instaurado, pois os indeferimentos recursais não se mostraram contundentes a justificar a negativa revisional pleiteada, tampouco dialéticos às matérias apresentadas.
Pois bem.
Analisando-se o Processo Administrativo n° LES005177/2015 (evento 26.2 a 26.8) depreende-se ter sido instaurado pela ré, após terem sido detectadas, em fiscalização de campo, irregularidades e interferências, bem como violação no lacre do medidor elétrico instalado, que não permitiam a verdadeira aferição do consumo utilizado, gerando proveito econômico à unidade consumidora (Fase A e Fase B), cuja titularidade se encontrava a cargo da demandante.
Segundo o Termo de Ocorrência e Inspeção (evento 26.2), datado de 09/12/2015, observou-se que o medidor estava com lacres da tampa avariados e não registrava correntes Fase “A” e Fase “B”, sendo que no momento da inspeção a Fase “a” registrava 50,00 A e a Fase “B” 30,20.
A diligência foi acompanhada pela representante/gerente da empresa autora, identificada como Regina Aparecida de Abreu, que, desde logo, foi cientificada acerca das constatações feitas pelos prepostos e da necessidade de retirada do equipamento para avaliação técnica.
Ato contínuo, após cientificação e no exercício de seu direito de defesa, a parte autora apresentou impugnação administrativa (evento 26.3), sustentando, em resumo, desconhecimento da irregularidade do medidor e que o débito não teria sido constituído de conformidade com o procedimento da Resolução 414/2010 da ANEEL, pois não lhe foi oportunizado acompanhar a avaliação técnica.
Sucessivamente, requereu a revisão do débito, defendendo que deveria limitar-se a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à irregularidade, ante a impossibilidade de identificar o período de sua duração.
Argumentou, ainda, que no mês de março de 2015 teria instalado uma câmara fria no estabelecimento, o que teria elevado muito os gastos em comparação com os meses anteriores, requerendo fosse aplicada a previsão do artigo 130, parágrafo único da citada Resolução.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em resposta, a requerida manifestou a impossibilidade de análise do mérito, eis que a solicitação deveria ter sido formulada pelo titular da fatura ou responsável legalmente autorizado (evento 26.5), sendo certo que a impugnação fora apresentada desprovida de procuração com firma reconhecida.
Todavia, possibilitou- 2 a apresentação de recurso à Ouvidoria interna, nos termos do art. 200 , da Resolução n° 414/2010 da Aneel.
Posteriormente, a autora apresentou defesa complementar (evento 26.5), reiterando o pleito de revisão do débito, ao qual a ré respondeu informando a impossibilidade de reavaliação por insuficiência de documentos probatórios das alegações firmadas no recurso.
No tocante a resposta ofertada pela ré, destaca-se que o relatório que lhe precede, encartado no movimento Projudi 26.7, descreve as razões da manutenção da cobrança: que o cálculo teria se dado conforme a Resolução da ANEEL; que os fatos alegados não justificariam o cancelamento dos débitos; que estaria claro o início da irregularidade; que o consumo posterior ao TOI seria bem maior que o critério utilizado para a cobrança e que teria havido ação de terceiros nos dispositivos internos da medição causando distorção no registro de consumo.
Sobre a questão, verifica-se que a negativa recursal da ré se pautou nas fórmulas indicadas pelo órgão regulamentador e não em critério individual.
Tampouco há falta de exposição clara e pertinente ao indeferimento, posto que observado pela ré, com escopo doutrinário do prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello acima enxertado: a) a regra de Direito habilitante (Resolução m° 414/2020 da ANEEL); b) os fatos em que o agente se estribou para decidir (descompasso entre a regra e os cálculos apresentados); c) a enunciação da relação de pertinência lógica 2 ANEEL.
Resolução 414/2020. “Art. 200.
No caso de indeferimento de uma solicitação, reclamação, sugestão ou denúncia do consumidor, a distribuidora deve apresentar as razões detalhadas do indeferimento, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando existir, com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato.” Disponível em: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA entre os fatos ocorridos e o ato praticado (irregularidade no medidor de energia elétrica e conseguinte lançamento dos débitos), estando o ato administrativo em perfeita sintonia e validade de cobrança.
Com efeito, a forma empregada pela concessionária, conquanto concisa, não se mostra capaz de nulificar na autuação, ainda que em parte.
Consoante se infere, a parte autora participou de todas as fases do processo administrativo, não se denotando a existência de qualquer vício.
Assim, não procede a afirmação de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa ou da motivação do ato administrativo, haja vista que inexistente no caso em concreto. 3 Ademais, a análise pretendida importaria no exame do mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário em observância ao princípio da separação dos poderes determinado pela Constituição Federal.
Destarte, nessa fase do processo administrativo, não afiro qualquer mácula ou ofensa aos direitos da demandante no exercício de defesa, posto que o indeferimento primário se mostrou legítimo, fundamentado e de acordo com a norma que o reveste, tendo sido oportunizado a autora o direito de revisão e/ou readequação nos termos cabíveis, questão que foi, inclusive, recepcionada na integralidade, uma vez que sucedeu seus atos segundo as recomendações descritas.
Da irregularidade do medidor e da legitimidade da cobrança.
No fluente caso, embora a parte autora tenha requerido a nulidade de parte do processo administrativo pelas razões acima delimitadas, mostra-se que em inspeção realizada pela concessionária ré no estabelecimento da autora, restou constatado que a caixa de medição estava com lacre ilegível e a tampa do bloco de 3 Compõem o mérito administrativo, o motivo e o objeto do ato.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA terminais estava sem os lacres, motivando a substituição e envio para avaliação técnica, consoante se extrai do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção n. 251438.
Embora a autora afirme que não foi cientificada da avaliação técnica, depreende-se que quando da retirada do equipamento foi sua representante informada expressamente sobre a aferição e a possibilidade de acompanhamento do ato (movimento Projudi 26.1, pág. 04): Em seguida, realizada a apuração pelos técnicos, conclui-se: Tem-se desta forma, que a concessionária agiu entro dos limites legais para correção e apuração das inconsistências averiguadas no medidor, procedendo tanto a troca do equipamento defeituoso, quanto a instalação de um novo junto a unidade consumidora, apurando, em sucedâneo, o saldo devedor segundo as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL diante da conclusão técnica.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sobreleva ressaltar que o usuário é o responsável pelas instalações elétricas internas, consoante dispõe os artigos 166 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL, em destaque: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1° As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27 , vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2° Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1°, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
Art. 167.
O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedi- Resolução Normativa nº 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 152 Suspensão mento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e “IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.“ (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Impõe-se ainda ponderar, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza de presunção de veracidade e legalidade juris tantum, tendo assim já decidido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.INVIABILIDADE.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E UTILIZA O SERVIÇO FORNECIDO PELA RÉ EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
INTELIGÊNCIA DA TEORIA FINALISTA.
DUAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MEDIDORES, EM PERÍODOS DIFERENTES.
CONSUMIDOR QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FRAUDES CONSTATADAS EM TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, QUE TÊM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA.AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR IRRELAVANTE.RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
CONSUMIDOR QUE PODERIA TER ACOMPANHADO A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, PORÉM NÃO EXERCEU TAL DIREITO, SEQUER SOLICITANDO PERÍCIA EM LABORATÓRIO DE ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL.AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1517125-4 - Pitanga - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 17.08.2016).
Destarte, é possível afirmar que o procedimento adotado pela concessionária requerida, inclusive com a realização inspeção, ocorreu dentro dos ditames legais, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que tange aos valores apurados, depreende-se que a concessionária se utilizou dos critérios dispostos nos artigos 130, III e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Art.132.O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. “ (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) (...) § 5° O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Diferentemente, pretende a autora seja considerado para o cálculo, o disposto no § 1° do artigo 132, da mesma Resolução: “Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os valores calculados pela requerida se referem ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015.
Do histórico de consumo encartado nos movimentos Projudi 26.2 e 26.3, observa-se que antes da inspeção promovida pela empresa ré, a energia elétrica consumida no estabelecimento da autora se mantinha no interregno entre 1000kWr a 3000kWr, modificando-se diferentemente disso em poucas ocasiões, chegando a ultrapassar mais de 8000kWr após a troca do medidor.
Se não bastasse, os valores constantes nas faturas, ordinariamente se mantinham entre R$ 900,00 (novecentos) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto após a troca, chegou a ultrapassar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fatos estes que corroboram com as irregularidades constatadas.
Assim, contrariamente ao postulado pela ré, é possível a identificação do período de duração da irregularidade pela análise do histórico de consumo, sendo certo que a partir do mês 05/2012, já se observa que houve diminuição da energia elétrica medida e faturada.
Desse modo, o cálculo elaborado pela Copel nos termos do art. 130, caput e inciso III da Resolução n° 414/2010 da ANEEL não se mostra equivocado ou abusivo a justificar a redução desta segundo critérios dispostos na inicial, ou seja, a 06 (seis) meses pretéritos à inspeção.
Isso porque, o cômputo utilizado se mostrou correto frente à sonegação existente, bem como ao regramento que autoriza sua constituição, não se compelindo a minorar o valor do consumo na ótica do valor que a autora entende como devido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CONDENAR A REQUERIDA AO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PAGAMENTO DOS VALORES CONSUMIDOS A MENOR DO APONTADO NA INICIAL, COM BASE NA MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS MESES ANTERIORES À ALTERAÇÃO, SOBRE O VALOR DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-M, DESDE A DATA DO PAGAMENTO DEVIDO E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) MEDIDOR DE ENERGIA DANIFICADO, COM LACRE DA TAMPA VIOLADO, DEIXANDO DE REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA UTILIZADO PELA REQUERIDA – COBRANÇA DEVIDA AO CONSUMIDOR PELOS DANOS CAUSADOS NO MEDIDOR DE ENERGIA - ENCARGO DO CONSUMIDOR/AUTORA QUE DETINHA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO APARELHO – ART. 167 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – REFORMA NESTE PONTO – 2.) PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO – CABIMENTO - POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIDORA COBRAR DO CONSUMIDOR O CUSTO ADMINISTRATIVO GERADO EM RAZÃO DA PERÍCIA IN LOCO – ARTIGO 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – 3.) CRITÉRIO DE CÁLCULO REALIZADO PELA AUTORA EM OBEDIÊNCIA AOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 130 DA ANEEL – DESNECESSIDADE DE RECÁLCULO – REFORMA NESTE PARTICULAR – 4.) INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – ART. 405 DO CC – MANUTENÇÃO NESTE PARTICULAR – 5.) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA 2% - DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO, EM RAZÃO DO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Pode a distribuidora de energia, cobrar do consumidor, de forma adicional, pelos custos administrativos decorridos pela inspeção in loco, conforme art. 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Quando comprovado o procedimento irregular, como no caso, em que o medidor de energia estava danificado, deixando de computar o consumo de energia utilizado pela Requerida, assim, para proceder a recuperação da receita, à distribuidora (COPEL) deve utilizar a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, nos termos do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002127-77.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 08.05.2019) (grifei) Ainda, como bem frisou a requerida, a média calculada levou em consideração os meses de março, abril e maio de 2012, cuja carga elétrica permeou entre 4.732 a 5.264kWh, consumo este que embora alto para o período, mostra-se inferior a carga consumida pela autora no mesmo período computado após a troca do medidor adulterado, que, conforme já exposto, chegou a ultrapassar de 8.000kWh mês.
Pretende a autora seja considerado regramento por ela criado para a revisão do cálculo, de acordo com o que entende justo.
No entanto, cumpre à requerida estabelecer o valor devido, calculado em observância estrita ao disposto a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA norma regulamentar da ANEEL, eis que tal normativa especifica o procedimento a ser adotado, de observância obrigatória pela Distribuidora.
Da Reconvenção.
Pugna a ré reconvinte pela condenação da autora ao pagamento de R$ 80.235,13 (oitenta mil duzentos e cinco reais e treze centavos), corrigidos segundo os consectários legais, em decorrência do consumo a menor de energia elétrica no interregno averiguado, assim como pelos danos causados no medidor por esta manipulado.
Ante os fundamentos acima coligidos, tem-se que o contexto fático se amolda a validade e legitimidade da cobrança lançada pela Copel, de modo que cumpre a autora reconvinda, na qualidade de proprietária da unidade consumidora e beneficiária do serviço, arcar com os valores decorrentes das irregularidades constatadas.
O valor da dívida está amparado no Procedimento Administrativo, não havendo possibilidade de conclusão diversa, que não a condenação da autora reconvinda ao seu pagamento.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora de 1% devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária pelo IGP-M, consoante artigo 116, caput da Resolução 414/2010, desde a 4 data da notificação extrajudicial que constituiu a dívida do vencimento da fatura (data do efetivo prejuízo).
Quanto a aplicação de multa moratória, a Resolução 414/2010 da ANEEL em seu artigo 126, §1º prevê a possibilidade da aplicação de multa no percentual máximo de 2% (dois por cento), estando ainda dentro do limite previsto pela legislação consumerista, em seu artigo 52, §1º. de forma que deve ser mantida.
Por fim, em relação à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, nos casos em que há recuperação de consumo por responsabilidade 4 Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo ”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA atribuível ao consumidor, normalmente por fraude do medidor de energia, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, caso o débito pretérito tenha sido apurado com a observância do contraditório e ampla defesa.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 699 dos Recursos Repetitivos – Resp 1.412.433, estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.
O entendimento do Tema 699 é claro ao afirmar que somente poderá ser realizado o corte de energia em relação ao inadimplemento do período de 90 dias antes da constatação da fraude.
Infere-se que a Copel está cobrando o valor da recuperação do consumo referente ao período entre janeiro de 2013 a dezembro de 2015, de modo que evidente que pretende impor o corte de energia em relação à valores anteriores ao prazo de 90 dias previstos no Tema em comento, mais precisamente pretende o pagamento de débito referente a 36 meses antes da fraude, de modo que verifico ser irregular o corte nessas circunstâncias.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para reconhecer a legitimidade do procedimento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA administrativo instaurado pela COPEL e do débito cobrado no valor de R$ 80.235,13 (oitenta mil duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, CC) e correção monetária pelo IGP-M na forma do art. 116, caput da Resolução 414/2010 da ANEEL, contada da cientificação da constituição final do débito (03/04/2017 – evento 26.7, págs.5 e 6), e multa moratória de 2% art.126, §1º da Resolução 414/2010 da ANEEL c/c artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto a sucumbência, verifica-se que a autora/reconvinda decaiu do pedido principal e a ré reconvinte minimamente da reconvenção (data de incidência de juros e correção monetária e afastada a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia), razão pela qual condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as disposições do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 17 -
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:34
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 13:30
Recebidos os autos
-
06/01/2020 13:30
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 12:57
Recebidos os autos
-
02/01/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2019 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 20:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2018 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/10/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/06/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2018 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2017 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2017 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2017 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 17:50
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2017 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2017 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/04/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2017 13:46
Distribuído por sorteio
-
10/04/2017 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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