TJPR - 0015536-18.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 21:12
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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28/03/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015536-18.2019.8.16.0017 Recurso: 0015536-18.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Rua Senadador Dantas , 74 Andares 5,6,9,14 e 15 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 Apelado(s): WELLINGTON ALVES DO NASCIMENTO (RG: 130397760 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*96-05) Rua Ébano, 11 - Parque Residencial Quebec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-290 Autos nº. 0015536-18.2019.8.16.0017 Apelação Cível n° 0015536-18.2019.8.16.0017 5ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Apelado(s): WELLINGTON ALVES DO NASCIMENTO Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito (em substituição ao Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de 0liveira). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (mov.80.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos: “ANTE O EXPOSTO, tendo em vista tudo o que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada para a finalidade de: CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), aplicando-se o índice de correção monetária pela média aritmética do INPC/IBGE e IGPD-I/FGV, desde a data do evento danoso em 05/07/2016(cf. ev. 1.11), acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; ressalto que, a liquidação da presente decisão deverá ocorrerá por mero cálculo; por consequência, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Ante a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser distribuídos em 50 % (cinquenta por cento) de responsabilidade da autora e 50 % (cinquenta por cento) de responsabilidade da ré.
Observe-se a condição de beneficiária da autora, de modo que suspensa a exigibilidade de valores.
Registro que por ocasião da audiência de instrução e julgamento (cf. termo de audiência juntado ao ev. 46 .1) ficou determinado que o pagamento dos honorários do perito seria custeado pela parte ré no valor de R$ 250,00, pelo que resta condenada a este montante.
Opostos embargos de declaração ou interposto recurso de apelação à serventia para que cumpra o disposto nos art. 92 e ss. e art. 94, da Portaria n. 04/2019 desde Juízo.
Cumpridas as determinações dispostas no art. 54 e ss., da Portaria n. 04/2019 desde Juízo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os Interpostos embargos de declaração pelo Autor (mov. 86.1), tendo sido reformada a r. sentença (mov. 93.1), conforme segue: “No dispositivo da sentença, passa a constar: CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 4.750,00(quatro mil setecentos e cinquenta reais), aplicando-se o índice de correção monetária pela média aritmética do INPC/IBGE e IGPD-I/FGV, desde a data do evento danoso em 05/07/2016(cf. ev. 1.11), acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; [...] “Assim, inexistente o pedido acima referido, a sentença ao ev. 80.1 passa a ser de total procedência em relação as demandas do autor, o que, por consequência, a altera em relação ao Dispositivo. À vista disso, passo a alterar e integrar a sentença de ev. 80.1, nos seguintes termos: Onde se lê: “ANTE O EXPOSTO, tendo em vista tudo o que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada [...] Ante a sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, seguindo o que dispõe o Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser distribuídos em 50 % (cinquenta por cento) de responsabilidade da autora e 50 % (cinquenta por cento) de responsabilidade da ré.
Observe-se a condição de beneficiária da autora, de modo que suspensa a exigibilidade de valores.” Leia-se: “ANTE O EXPOSTO, tendo em vista tudo o que consta nos autos JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada [...] “Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do NCPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” Inconformada a parte apelante em seu recurso de apelação cível (mov. 107.1), alega, em síntese, que: a) manifestou inconformismo na sentença que se alicerçou na desnecessidade de requerimento administrativo e de que foi utilizado o correto laudo pericial para fins de condenação, sustentando que não há robustez legal para prevalecer; b) Pugnou pela extinção do processo sem conhecimento do mérito, por ausência de interesse processual, pois não houve pedido por via administrativa do valor reclamado, apontando pela necessidade de ingresso na via administrativa antes do ajuizamento da ação, apontando para a repercussão geral da matéria conforme julgado no RE 631240/MG; c) que na inicial o Autor apresentou laudo pericial elaborado de forma unilateral pelo IML (mov. 1.14), o qual foi impugnado, tendo sido elaborado novo laudo pericial (mov. 46.1), sendo que a sentença proferida (mov. 80.1) adotou o novo laudo e no mov. 93.1 acolheu os embargos e julgou com base no laudo inicial, sendo que a anulação sequer foi requerida pela parte, caracterizando cerceamento de defesa; d) requereu que seja declarado válido o laudo elaborado no projeto justiça no Bairro (mov. 46.1) e reestabelecido o item "1" da r. sentença de seq. 80.1, adotando-o como fundamento para prestação jurisdicional, fixando o valor da condenação em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), que corresponde a R$ 13.500,00 x 70% tabela x 10% repercussão, em face da descrição de lesão parcial incompleta de mão esquerda de repercussão residual, ou na eventualidade de manutenção da r. sentença, pede o retorno dos autos para elaboração de novo laudo.
A apelada contrarrazoou o recurso (mov. 6.1 - TJPR).
Em síntese, é o que se tem a relatar.
Saliente-se que o e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral, passou a admitir a necessidade de prévio requerimento administrativo, como condição de acesso ao Poder Judiciário, restando a decisão assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.14).
Embora o precedente refira-se às ações previdenciárias, os seus fundamentos também são aplicados por aquela Corte, por analogia, ao seguro DPVAT. E, ainda que se trate de uma das condições da ação, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, tendo em vista a oscilação jurisprudencial sobre a matéria e visando a segurança jurídica, no mesmo julgamento estabeleceram-se regras de transição para as ações já em curso: “6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a a ação tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima, - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (...) (RE 631.240-RG, Plenário, DJe 10.11.2014)” Observadas essas premissas, esta c.
Câmara definiu que as ações ajuizadas até 03.09.2014 serão julgadas normalmente, com base na orientação jurisprudencial até então prevalente, que entendia pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Contudo, para os feitos distribuídos em data posterior, o julgamento será convertido em diligência, sobrestando o processo, para intimar o autor da ação a fim de formular o pedido administrativo, sendo, posteriormente, decretada a extinção da ação na hipótese de acolhimento administrativo do pedido ou se o mérito do processo não puder ser analisado devido as razões imputáveis ao postulante.
Caso não ocorra alguma dessas duas situações, estará caracterizado o interesse de agir e o processo deve ter regular prosseguimento com julgamento do mérito. Com efeito, considerando que, in casu, a ação foi ajuizada em 29/06/2019 (mov. 1.1), e que não há comprovação de que houve, de fato, pedido administrativo à seguradora, converto o feito em diligência, determinando a intimação do autor/apelado, para que formule pedido administrativo de pagamento da indenização do DPVAT à requerida, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, ou vencido o prazo, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau -
13/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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