TJPR - 0002791-41.2015.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2024 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO NOGUEIRA DA VEGA
-
22/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002791-41.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): VAGNER MAURICIO BALLMANN Executado(s): MARCOS ROBERTO NOGUEIRA DA VEGA Vistos para despacho. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 77.1).
Alegou a parte executada, em síntese, a nulidade da citação, tendo em vista que estava presa quando do início do processo.
Inicialmente, registro a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na fase de cumprimento de sentença há dois prazos de 15 dias.
O primeiro, nos termos do art. 523, “caput”, do CPC/2015, que é para o cumprimento espontâneo da execução, contado a partir da intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito.
O segundo prazo de 15 dias existente no cumprimento de sentença é aquele previsto no art. 525 do CPC/2015, que é o prazo para impugnar a execução independentemente de garantia do juízo ou nova intimação, o qual inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
No caso dos autos, tendo o dia 20/9/2017 como início do primeiro prazo do art. 525 do CPC/2015, há manifesta intempestividade da impugnação.
Isso porque, a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta apenas em 7/5/2021, ou seja, fora do prazo de 15 dias.
Não obstante, a tese de nulidade da citação, pode ser recebida como exceção de pré-executividade.
Veja-se a jurisprudência (TJPR, 0032609-88.2018.8.16.0000, rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer, 16ª C.
Cível, j. 13/2/2019): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISUM QUE DECLARA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO CITATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CITAÇÃO É, A PRINCÍPIO, EIVADA DE NULIDADE, EIS QUE OCORREU QUANDO OUTRA EMPRESA ESTAVA FUNCIONANDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA.
A.R.
RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À EXCIPIENTE.
CITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ENCAMINHADA À REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA.
MATÉRIA QUE PODE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2018 15:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2018 13:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/12/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2018 13:33
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2018 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2018 19:07
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 18:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO NOGUEIRA DA VEGA
-
02/10/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2017 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 17:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2017 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2017 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 13:49
Recebidos os autos
-
02/02/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2017 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2017 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2017 15:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2016 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2016 16:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2015
-
24/09/2015 17:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2015 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2015 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
22/04/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2015 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2015 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2015 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2015 13:21
Recebidos os autos
-
18/03/2015 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2015 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2015 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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