TJPR - 0005359-68.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/05/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2023 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 14:42
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 14:19
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/04/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/04/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/04/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 06:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:29
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
20/03/2023 17:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2023 17:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 12:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/02/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 15:12
Distribuído por dependência
-
10/02/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 15:09
Distribuído por dependência
-
10/02/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022 13:30
-
10/11/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 06:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 06:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
19/10/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 12:51
Distribuído por dependência
-
06/10/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/09/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 13:30
-
13/09/2022 17:19
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2022 13:30
-
10/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 14:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005359-68.2018.8.16.0004 Atento aos argumentos esposados pela parte embargante (ref.65.1), verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material (hipóteses do artigo 1.022 do NCPC) a ser sanado na sentença (ref.58.1), que justifique a oposição dos embargos de declaração (ref.65.1), mormente porque todas as questões trazidas foram, pormenorizadamente, analisadas, dirimidas e julgadas nos termos do artigo 11 do CPC/2015, e cuja pretensão de modificar o julgado não se faz por meio deste recurso e sim da apelação.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração de ref.65.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Condenatória, sob o n.º0005359-68.2018.8.16.0004, em que são requerentes: SORIANE KIESKI MARTINS, brasileira, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º4.122.815-6, inscrita no CPF sob o n.º700.334.639.72, residente na rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, n.º851, sobrado 06, neste Município de Curitiba/PR; SOLEDAD MARIA ZONATO NUNES, brasileira, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º1.215.150-0, inscrita no CPF sob o n.º353.882.009.06, residente na rua Marcos Mocelin, n.º49, bairro Santa Felicidade, nesta Capital/PR; e LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO, brasileira, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG n.º4.177.527-0, inscrita no CPF sob o n.º*17.***.*80-53, residente na avenida República Argentina, n.º1690, apto. 904, bairro Água Verde, neste Município de Curitiba/PR; e requerido: o MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço nesta Capital/PR.
SORIANE KIESKI MARTINS, SOLEDAD MARIA ZONATO NUNES e LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO ajuizaram a presente Ação Condenatória, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, buscando, em suma, a incorporação do valor do Regime Integral de Trabalho – RIT, nos respectivos vencimentos, calculado de acordo com o artigo 2.º, inciso II da Lei Municipal n.º13.657/10, mais o recebimento dos valores atrasados, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 1.º do Decreto n.º20.910/1932.
Narraram que ocupam o cargo de enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, padrão 4132, com as respectivas referências salariais de X, XVII e XV, mas lotadas na Secretaria Municipal de Saúde no Centro de Controle, Avaliação e Auditoria, motivo pelo qual fazem jus e efetivamente recebem a gratificação de auditoria – FSI, instituída pelo artigo 12, §2.º, e paga de acordo com o artigo 13, desta mesma Lei Municipal n.º8.962/1996.
Aduziram que permaneciam no desempenho da função de auditoria, razão pela qual recebiam e continuariam percebendo referida gratificação, pois adquirido o direito à incorporação nos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 13, §2.º da Lei Municipal n.º8.962/96, bem como porque o desempenho da atribuição de auditoria não era passível de exoneração ad nutum, visto que não se enquadrava nas hipóteses constitucionais do regime de função, reservado apenas para a atribuições de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V da CF/1988).
Enfatizaram que se encontravam originariamente providas no cargo de enfermeiro, com a carga horária de 30 horas semanais, mas que por exercerem a atribuição de auditoria, passaram a trabalhar 40 horas semanais, nos termos das Portarias n.ºs38/2004, 88/2005 e 009/2007, fazendo jus, portanto, ao recebimento do Regime Integral de Trabalho – RIT, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso II da Lei n.º13.657/2010, mas o que não lhes era pago.
Afirmaram que inexistia impedimento legal para a cumulação do enquadramento no RIT com a gratificação de auditoria, uma vez que o artigo 12, §4.º da Lei Municipal n.º8.962/1996 obstava o pagamento em conjunto com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, logo admitindo-se qualquer outra.
Salientaram que o artigo 13, §1.º da Lei Municipal n.º8.962/1996 previa o recebimento desta gratificação de auditoria para servidores enquadrados no regime de 40 horas semanais (RIT), empregando-se o valor da própria gratificação no critério de cálculo.
Requereram a incorporação do RIT em seus proventos, com o recebimento dos valores atrasados, devidamente atualizados.
Juntaram documentos com a inicial (refs.1.2/1.20).
Determinou-se a citação do requerido, destacando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa (evento 11.1).
Devidamente citado, o réu Município de Curitiba apresentou contestação (ref.26.1).
Preliminarmente, arguiu acerca da prescrição quinquenal na forma do artigo 1.º do Decreto n.º20.910/1932.
No mérito, argumentou a respeito da competência municipal para dispor sobre as normas aplicáveis aos servidores públicos do seu quadro de pessoal, prevendo em lei o regime jurídico e a respectiva remuneração dos cargos organizados em carreira, inclusive para as funções e aqueles de confiança.
Alegou que as autoras, em sua petição inicial, esqueceram de mencionar o regime legal das gratificações relativas às funções de confiança, em que a lei previu uma remuneração para 40 horas semanais de trabalho, isto em regime integral, as quais ocupariam na função de auditor em saúde, criada pela Lei Municipal n.º8.962/1996.
Mencionou que, segundo a lei, o “servidor público” poderia ter vínculo funcional com outro Ente, desde que cedido para o Município de Curitiba por força do convênio de municipalização da saúde, o qual exerceria um cargo em comissão, com simbologia CAS-1 ou CAS-2, e jornada, respectivamente, de 40 ou 20 horas semanais.
Aduziu que, caso a função de auditor fosse desempenhada por servidor público municipal, receberia gratificação com simbologia FS1 ou FS2, e as respectivas jornadas de 40 ou 20 horas semanais, o que era o caso das requerentes, designadas para exercer a função de auditoras da saúde – FS1, com jornada legal obrigatória de 40 horas semanais.
Destacou que a remuneração da gratificação FS1 e FS2, bem como do cargo em comissão CAS-1 e CAS-2, estava definida no artigo 10 da Lei n.º7671/1991, em conjunto com a Lei Municipal n.º8962/1996, vedada a cumulação com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, cujas autoras receberiam remuneração para uma jornada de 40 horas, não sendo aplicável o enquadramento no RIT.
Ressaltou que a norma que regulamentaria a função exercida pelas autoras previa expressamente que o regime de trabalho era integral, sendo vedada a remuneração em duplicidade pelo enquadramento no RIT, isto de acordo com o previsto pelo artigo 2.º, inciso II da Lei Municipal n.º13.657/10, não se confundindo o exercício das atribuições do auditor em saúde (FS1) com a do cargo de enfermeiro, sem se olvidar da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico.
Sustentou que as autoras, ao aceitarem o exercício dessa função de auditoras em saúde, estavam cientes das implicações da aceitação, que ensejaria maiores responsabilidades, jornada de trabalho mais extensa e remuneração superior, assim como acerca das regras que regeriam a sua relação profissional e com elas concordaram, não podendo pretender sejam aplicadas à relação aquelas que lhes seriam mais favoráveis, referentes ao seu cargo de origem.
Pontuou que o servidor público municipal que exercesse a função de auditor em saúde FS1, para uma jornada de 40 horas semanais, perceberiam o valor do cargo em comissão CAS1, acrescido do adicional por tempo de serviço e demais gratificações a que fizesse jus, cujas autoras receberam a quantia relativa a uma jornada de 40 horas (vencimento do cargo de enfermeira + diferença entre esse o cargo CAS1), reputando-se “bis in idem” eventual recebimento de RIT.
Aventou que, inclusive, o artigo 14 da Lei n.º13.657/2010 afastava o pagamento do adicional do RIT ao servidor que exerceria função gratificada vinculada ao cargo em comissão, tal como no caso das requerentes em que exerciam função vinculada ao cargo em comissão símbolo CAS-1, já que a função de auditor em saúde, simbologia FS1, teria remuneração vinculada ao cargo em comissão CAS-1 de 40 horas semanais, afastando hora-extra e o RIT.
Requereu a improcedência da pretensão inaugural.
A parte autora deixou fluir o prazo in albis sem apresentar a sua réplica a contestação (ref.29.0).
Na fase probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.34.1) e as requerentes permaneceram silentes (ref.36.0).
Mais adiante, as autoras apresentaram impugnação (mov.39.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na causa (mov.41.1).
Converteu-se o julgamento em diligência para fim de intimar o réu a esclarecer o questionamento das requerentes (ref.48.1), o qual se manifestou, trazendo documentos (refs.54.1/54.5), e sobre os quais houve manifestação da parte autora (ref.56.1).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação em que as requerentes buscam, tão-somente, a incorporação do valor do Regime Integral de Trabalho – RIT, nos respectivos vencimentos, calculado de acordo com o artigo 2.º, inciso II da Lei Municipal n.º13.657/10, mais o recebimento dos valores atrasados, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 1.º do Decreto n.º20.910/1932 (fls.10/11, ref.1.1), isso seguindo o princípio da congruência (alínea ‘B’, fl.10, ref.1.1).
Com efeito, na petição inicial (ref.1.1) inexiste qualquer fundamentação (causa de pedir) ou pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial, incidenter tantum, de texto de lei, tal como a parte autora tentou induzir na sua manifestação derradeira nos autos (evento 56.1), cujos argumentos, neste sentido, devem ser rechaçados, pois ferem os princípios da adstrição, da ampla defesa e do contraditório.
Esclarecido isso, inexiste qualquer controvérsia entre as partes acerca da aplicabilidade da prescrição quinquenal, no caso aquela prevista no artigo 1.º do Decreto n.º20.910/1932, por se referir a relação de trato sucessivo, restando prescrita, portanto, qualquer pretensão anterior a 02/10/2013 (ref.1.0).
No tocante ao mérito, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) acostado ao processo, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Quando se está adiante de ato administrativo, de acordo com o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, este deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, cujo legislador constitucional dispôs que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”. (g.n.).
Acerca do princípio da legalidade, que tem por base o inciso II, do artigo 5.º da CF/1988, que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”, o doutrinador administrativista José dos Santos Carvalho Filho[1] leciona que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.
Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante.
Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar.
O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.” (g.n.) Atento a tais aspectos, verifica-se que as autoras Soriane, Soledad e Lucinéia são servidoras públicas municipais (e não cedidas à Prefeitura), inicialmente ocupantes do cargo de enfermeiro, o que corresponderia a 30 horas semanais, mas estão lotadas na Secretaria Municipal de Saúde no Centro de Controle, Avaliação e Auditoria (ref.1.9/1.11), exercendo a função de auditoras de saúde, segundo, respectivamente, o artigo 5.º da Portaria n.º38/2004-SMS (fl.02, ref.1.15), o artigo 1.º da Portaria n.º002/2007-SMS (fl.02, ref.1.16) e o artigo 1.º da Portaria n.º88/2005-SMS (ref.1.17), motivo pelo qual recebem a respectiva “gratificação de auditoria FS1” (refs.1.12/1.14), com jornada legal obrigatória de 40 horas semanais.
A Lei Municipal n.º8.962/1996 assim regulamentou acerca da função de auditor em saúde, inclusive a respeito do cálculo de remuneração do servidor público municipal que labora as 40 horas semanais, tal como no caso das autoras que, além dos proventos, recebem a gratificação de auditoria, senão vejamos o que dispõem dispositivos da lei: “Art.11 - Os cargos em comissão de Auditor em Saúde serão de nomeação exclusiva para servidores cedidos à Prefeitura por força do convênio da Municipalização da Saúde, sendo o de simbologia CAS-1 para exercício em jornada integral e o de simbologia CAS-2 para o exercício em jornada de vinte horas semanais.
Parágrafo Único - Os servidores nomeados para o exercício dos cargos comissionados citados no "caput" deste artigo poderão perceber cumulativamente os incentivos decorrentes do Fundo Municipal da Saúde a título de gratificação prevista no art. 10º, da Lei nº 8695, de 14 de setembro de 1995.
Art. 12 - Os auditores em saúde serão os servidores cedidos à Prefeitura por força do convênio da Municipalização da Saúde que estiverem nesta condição há, pelo menos, dois anos e que forem nomeados para o exercício dos cargos em comissão, símbolos CAS-1 e CAS-2 criados nesta lei, e os servidores públicos municipais designados pelo Secretário Municipal da Saúde, nas seguintes condições: §1.º - Os servidores municipais deverão ter, no mínimo dois anos de exercício, serem detentores de cargos de nível superior pertencentes as áreas vinculadas às atribuições do sistema municipal de Auditoria, sendo, pelo menos, dois deles ocupantes de cargo de Procurador. §2.º - Para o exercício da função de auditor, os servidores municipais designados perceberão Gratificação de Auditoria.
Art.13 - A gratificação de Auditoria tratada no artigo anterior terá seu valor calculado da seguinte forma: §1.º - Para os servidores detentores de cargos com jornada legal obrigatória de quarenta (40) horas semanais, a gratificação será o valor da diferença entre o vencimento básico do cargo de carreira e o valor da remuneração do cargo comissionado, símbolo CAS-1 e para os detentores de cargos com jornada legal obrigatória de vinte (20) horas semanais, o valor da diferença entre o vencimento básico do cargo de carreira e o valor da remuneração do cargo comissionado, símbolo CAS-2. §2.º - A Gratificação de Auditoria será incorporada aos proventos de aposentadoria desde que percebida por período continuo ou não de oito (08) anos e não será permitida a percepção cumulativa, nos vencimentos ou proventos, com a remuneração de cargos comissionados, sendo incorporada nestes a vantagem mais benéfica ao servidor público municipal. §3.º - A gratificação será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço, licença a funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, estabelecidas em lei municipal, e integrará a remuneração da gratificação natalina. §4.º - A Gratificação de Auditoria poderá ser percebida cumulativamente com as demais gratificações ou incentivos a que os servidores fizerem jus, exceto a gratificação pela prestação de serviços extraordinários.” (g.n.) Logo, quando as autoras passaram da função, propriamente, de enfermeira com 30 horas semanais de labor para de auditor em saúde, com 40 horas semanais, estas passaram a receber os seus proventos correspondentes a 40 horas semanais laboradas de acordo com a legislação municipal em vigor (Lei n.º8.962/1996), cuja pretensão para incorporar a verba do Regime Integral de Trabalho – RIT por 40 horas semanais de trabalho redundaria em bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento ilícito sob as custas do Erário Curitibano.
Aliás, a Lei Municipal n.º13.657/2010, que instituiu o RIT, em seu artigo 14 (a contrario sensu), rechaça a pretensão do recebimento da verba do Regime Integral Trabalho na hipótese, uma vez que a função gratificada percebida pelas requerentes, denominada “gratificação de auditoria FS1” (refs.1.12/1.14), está vinculada ao cargo comissionado de auditor em saúde por elas lotado (artigo 12, §2.º da Lei Municipal n.º8.962/1996), senão vejamos: “Art.14 - O servidor titular de um cargo de carreira inferior a 40 (quarenta) horas semanais, designado para exercer função gratificada não vinculada a cargo comissionado, cumprirá obrigatoriamente Regime Integral de Trabalho, fazendo jus à gratificação de que trata esta lei.” Sendo assim, denota-se que o requerido tão-somente agiu de acordo com o princípio da legalidade, que, na esfera pública, só permite ao Administrador Público atuar quando e como a lei prescreve, não sendo o silêncio qualquer permissivo legal para tanto, tal como seria na esfera privada.
Não bastasse isso, diferente do que foi sustentado pela parte autora, o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, nem estender às autoras benefícios que a legislação municipal não previu, consoante o enunciado de Súmula Vinculante n.º37 do STF, que assentou que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.” Neste sentido julgou o TJ-PR: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE VENCIMENTO DOS ODONTÓLOGOS DO MUNICÍPIO.
ISONOMIA SALARIAL.
INCABÍVEL.DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AO READEQUAR O PADRÃO DOS ODONTÓLOGOS.AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO.PLEITO DE ISONOMIA SALARIAL.
CARGO COM ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CARGO DE ENFERMEIRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO.1.
Não existe direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico, desde que eventual modificação não prejudique a irredutibilidade salarial.2.
Por não dispor de função legislativa, o Poder Judiciário não pode conceder aos servidores municipais, sob fundamento de isonomia, aumento de vencimentos que devem ser exclusivamente outorgados por lei, segundo entendimento Apelação Cível nº 1666366-8 fl. 2 consagrado na Súmula Vinculante n. 37, do STF.3.
Para ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte e a inexistência de elementos de convencimento negativo que indiquem o descabimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1666366-8 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 13.06.2017)”. (g.n).
Este é o entendimento consolidado do STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" (AgInt no RMS 56.816/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp 1527951/RS.
RECURSO ESPECIAL 2015/0099373-2.
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 11/05/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2021).” (g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E ENCARGOS ESPECIAIS.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1.
Servidor público, que exerce cargo de fiscal de rendas, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro e do Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, que suprimiram o pagamento da Gratificação Encargos Especiais depois que foi exonerado de cargo em comissão. 2.
O alegado direito à incorporação da gratificação não encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, cujo artigo 205 foi parcialmente declarado inconstitucional por meio da RI 30/96, quando o Órgão Especial do TJ/RJ acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "incluídas as vantagens inerentes ao exercício", o que acaba por vedar a incorporação de benefícios que se justificam apenas enquanto o servidor municipal efetivamente se encontra no exercício do cargo ou função. 3.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 43978/RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0338805-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 20/05/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/06/2014).” (g.n.) Nesta toada, inexiste qualquer ilegalidade praticada pelo requerido, já que se ateve ao regramento legal aplicável à função ocupada pelas autoras, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade, havendo a devida contraprestação pelas 40 horas semanais por elas laboradas, segundo Portarias que as nomeou (refs.1.15/1.17), motivo pelo qual se conduz à total improcedência desta ação.
Posto isso, pelo princípio da congruência, utilizando dos argumentos esposados nesta fundamentação, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelas requerentes SORIANE KIESKI MARTINS, SOLEDAD MARIA ZONATO NUNES e LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO, nesta Ação Condenatória, movida em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, já que o requerido apenas observou o princípio da legalidade na contraprestação das autoras, as quais não fazem jus ao RIT, posto que já recebem pelas 40 horas semanais laboradas na função de auditor de saúde por elas ocupadas, isto de acordo com a legislação municipal vigente.
Ante o princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno as requerentes, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios ao Procurador do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC/2015, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada.
Curitiba, 06 de agosto de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34ªed.
São Paulo: Atlas, 2020.p.20/21. -
15/09/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005359-68.2018.8.16.0004 I - Considerando o pleito das autoras na impugnação à contestação de ref.39.1, intime-se o requerido, Município de Curitiba, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se a função de auditor exercida pelas requerentes se enquadra no desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
II – Diante da apresentação da certidão de ref.40.2, à Secretaria para que altere o nome da parte Lucinea Cristina de Souza Bencke nos assentamentos do processo, conforme pretendido (ref.40.1).
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 04 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2020 14:40
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 20:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO
-
11/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 23:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO
-
26/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO
-
25/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO
-
12/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA CRISTINA BENCKE DE MACEDO LINO
-
01/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2018 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2018 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2018 14:15
Distribuído por sorteio
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02/10/2018 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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