TJPR - 0003984-31.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/04/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FRANCISCA PACHECO RODRIGUES
-
25/11/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 15:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 15:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 13:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/06/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 14:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/04/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/04/2022 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FRANCISCA PACHECO RODRIGUES
-
02/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI
-
01/10/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003984-31.2019.8.16.0187 Processo: 0003984-31.2019.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Lesão Corporal Data da Infração: 07/09/2019 Autoridade(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): FABIANE FRANCISCA PACHECO RODRIGUES JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI SENTENÇA Vistos e analisados os presentes, 1.RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a suposta prática do delito de lesão corporal recíproca entre JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI e FABIANA FRANCISCA PACHECO.
Na audiência preliminar JESSICA GRAZIELLE MESSA COFERI representou contra FABIANA FRANCISCA PACHECO.
Obliquamente, FABIANA FRANCISCA PACHECO deixou de comparecer à audiência preliminar nem representou JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI dentro do prazo decadencial.
Em seguida, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de JESSICA GRAZIELLE MESSA COFERI.
Com relação ao processamento de FABIANE FRANCISCA PACHECO RODRIGUES, o Ministério Público requereu a designação de audiência de transação penal. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos verifica-se que a decretação da extinção da punibilidade de JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI é a medida que se impõe.
O Art. 61 do Código de Processe Penal determina que “em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
O instituto da decadência enseja a extinção da punibilidade, em razão do decurso do prazo de 6 meses para o exercício do direito de representação, conforme art. 38 do Código Processo Penal.
No presente caso, decaiu o direito da vítima de representar ao Ministério Público pelo crime de lesão corporal, uma vez que o delito supostamente foi cometido em 07/09/2019 e até o momento a vítima não representou contra sua suposta ofensora.
Assim, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da noticiada JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI pelo crime lesão corporal em razão da decadência do direito de representação. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da noticiada JÉSSICA GRAZIELLE MESSA COFERI , o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Conforme enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Intime-se a vítima da sentença, por correspondência, no prazo de 10 dias.
Sem custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Com relação a noticiada FABIANA FRANCISCA PACHECO de rigor se pautar audiência para oferecimento para a noticiada do benefício da transação penal. Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional, bem como da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra pelo aplicativo da Microsoft “Teams”, que é um aplicativo que pode ser instalado em quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como celulares, tablets, computadores, etc.
Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada. Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
12/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 21:37
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
22/04/2021 14:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 10:47
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 09:15
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
03/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
19/03/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2019 13:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/09/2019 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 09:10
Recebidos os autos
-
07/09/2019 19:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/09/2019 19:55
Recebidos os autos
-
07/09/2019 19:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2019 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2019 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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