TJPR - 0002527-74.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
02/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:28
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 13:16
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-74.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.363,20 Autor(s): Clenilde Aparecida Marins Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007003-84.2019.8.16.0174
Ivone Tereska
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jonatas Fernandes Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 12:00
Processo nº 0000540-26.2008.8.16.0041
Vera Lucia dos Santos Souza
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 14:00
Processo nº 0003115-41.2010.8.16.0104
Pedro Boroski
Dimasa S.A
Advogado: Toribio Augusto Pimentel Budal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2010 00:00
Processo nº 0004666-46.2016.8.16.0104
Clarice Zwetsch Souza
Miguel Goncalves da Silva
Advogado: Suema Celi Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:00
Processo nº 0076073-62.2014.8.16.0014
Eldi Maria de Carvalho Verissimo
Iguacu do Brasil LTDA
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 14:37