TJPR - 0000724-39.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:04
Expedição de Certidão
-
29/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/06/2022 14:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 10:20
Despacho
-
16/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/08/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 00:19
Declarada incompetência
-
02/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000724-39.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): IZAIAS FERNANDES IRINEU Réu(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR
Vistos. 1. Indique a parte autora o valor que entende ser credora, esclarecendo o cálculo realizado - em 15 dias. 2.
Após, tornem conclusos para "decisão inicial". 3. Diligências necessárias.
Intime-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000724-39.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): IZAIAS FERNANDES IRINEU Réu(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR
Vistos. 1.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos: 2.1. cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou, não sendo possível, indicar o valor que aufere mensalmente. 2.2.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, nem ter vínculo empregatício, deverá apresentar certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio ou então informar o sua renda mensal, apresentando comprovantes (se possível). 3.
Alternativamente, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, se não forem recolhidas as custas, venham para deliberar. 5.
Registro, desde já, que: a) A ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão e análise da justiça gratuita. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
10/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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