TJPE - 0008467-81.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 19:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 22/04/2025 16:31, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2025 12:39
Alterada a parte
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 18:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 15:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0008467-81.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNA CAVALCANTI DE SIQUEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO R. h.: Insurge-se a autora contra a fatura de consumo que considera indevida e incorreta e que lhe está sendo cobrada pela demandada em face de alegada recuperação de débito oriunda de suposta fraude em seu medidor de consumo.
E, considerando o cenário fático exposto nos autos, entendo por deferir o pedido de tutela de urgência formulado na queixa.
Na hipótese em testilha, tratando-se de inegável relação de consumo, reside a verossimilhança da alegação na vulnerabilidade e na boa-fé do consumidor, em favor do qual deverá ser dirimida qualquer dúvida, notadamente considerando que em casos dessa natureza, onde se coloca em dúvida a própria eficácia e correção do funcionamento do medidor, casos em que deve ser aplicado o disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC.
De outro lado, revela-se demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da demandante certamente imporia à mesma sérios prejuízos, posto que, como consumidora, estaria privada, discricionariamente, de um serviço público indispensável e essencial na vida das pessoas, a vingar, de conseguinte, a continuidade de sua prestação, tal como definido no art. 22 do CDC, o qual estabelece expressamente que os serviços públicos deverão ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e, quando essenciais, conforme o caso, de modo contínuo.
Por outro lado, perigo algum existe quanto à irreversibilidade do provimento a ser antecipado, haja vista se porventura ao final for julgada improcedente a presente ação, poderá a demandada, pelas vias legais, cobrar do consumidor inadimplente aquilo que lhe é de direito.
Ademais, não se pode descurar que a matéria de fundo será oportunamente analisada, em julgamento de meritis - oportunidade em que as questões trazidas à apreciação serão examinadas a rigor, facultando-se à prestadora dos serviços outros meios - de ver-se ressarcida de um eventual valor de consumo não aferido de forma eficaz, definitiva, a legitimar o seu crédito eis que impugnado em ação própria pelo consumidor.
Por fim, não custa lembrar que o motivo aparente que ensejou a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica ao imóvel da demandante se reporta ao não pagamento do consumo não medido que foi detectado unilateralmente pela demandada através de inspeção realizada no imóvel da mesma, sendo assim de se aplicar ao caso em apreço o entendimento segundo o qual o “devedor” não pode sofrer retaliação por parte do “credor”, posto que a interrupção do serviço de energia elétrica configura constrangimento ao consumidor que procura discutir na Justiça o débito que considera indevido.
Sob tais fundamentos, diante dos quais entendo presentes, na fatispécie, os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a empresa demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA.
ENERGÉRTICA DE PERNAMBUCO se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da demandante (Contrato nº 7050435053) em face do não pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 11.341,52, com vencimento em 29/01/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Desta decisão intime-se e cite-se com urgência a demandada através de mandado, aguardando-se, a seguir, a audiência já designada.
Recife/PE, 07 de março de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
07/03/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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