TJPR - 0000577-82.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 13:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/07/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
24/10/2022 22:58
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
17/10/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
13/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DE SOUZA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:46
Juntada de LAUDO
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
20/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
08/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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26/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000577-82.2021.8.16.0078 Processo: 0000577-82.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$44.200,00 Requerente(s): Vilson de Souza Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do artigo 98 e §§, do Código de Processo Civil. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” (Editora Revista dos Tribunais, 1.
Ed., 2015. p. 857/858), esclarecem os requisitos elementares que deverá arguir o requerente para o deferimento da tutela provisória de urgência, veja-se: “Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
José Miguel Garcia Medina, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (Editora Revista dos Tribunais, 2.Ed. e-book, 2015, p. 290/291) ao lecionar sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência afirma que: “A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo”. 3.
No caso em tela, apesar de restar comprovado que a parte autora encontrava-se percebendo auxílio-doença por acidente do trabalho (mov. 1.9), não restou demonstrado que o motivo que gerou a alegada incapacidade tenha persistido até a presente data.
Note-se que os documentos que instruem a inicial, apesar de indicar a existência de patologia, não é prova suficiente para que se conclua, nesta fase perfunctória, que tal moléstia gere a incapacidade parcial e/ou total e atual do requerente para o trabalho.
Some-se a tal circunstância o fato de ter sido o pedido de prorrogação do benefício formulado pelo requerente indeferido na seara administrativa em 27 de maio de 2019 por não ser constatada, em exame realizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incapacidade laborativa (evento 1.10).
Assim, considerando que não restou demonstrado nesta fase de cognição sumária e superficial a probabilidade do direito do requerente, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4.
Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
Paulo César Assunção, (43) 99952-9959, (43) 3351-8111, o qual servirá independente de compromisso (art. 466 CPC/2015). 5.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado pelo Sr.
Perito para a realização dos trabalhos, munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. 6.
Caso o perito afirme que aceita a nomeação, arbitro, desde logo, seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos ao final do processo pela parte vencida, que caso seja a parte requerente, deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, eis que beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deverá o mencionado médico, iniciar os trabalhos, respondendo os quesitos do Juízo, bem como os apresentados pelas partes, além dos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Fixo ao senhor Perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame da parte, para a entrega do Laudo Pericial circunstanciado, no qual responda de forma detalhada e claramente aos quesitos. 8.
Vindo aos autos a data designada para a perícia médica, cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se ambas as partes da data designada para a perícia, ficando cientes de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, II), podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 9.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do novo Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O (a) autor (a) é portador (a) de alguma patologia que o (a) torne incapaz para o trabalho? Qual? b) é possível apontar a origem de tal patologia? c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente? d) é possível informar a data inicial da moléstia e da incapacidade? e) existe tratamento capaz de recuperar o (a) autor (a) para o trabalho? f) eventual incapacidade laboral do (a) autor (a) é absoluta ou relativa? g) é possível apontar data em que o (a) autor (a) poderá voltar ao trabalho? h) existem, na visão do senhor perito, atividades laborais remuneradas que o (a) autor (a) possa exercer? i) caso o (a) autor (a) não seja incapaz para o trabalho, o (a) mesma (o) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? j) existe consolidação das sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 10.
Depositado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 477, §1º). 11.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, para que proceda o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. 12.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 13.
Desnecessária a designação da audiência de conciliação prévia, porquanto improvável a realização de transação entre as partes em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas.
Sem prejuízo disso, registre-se que a autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo, durante o regular trâmite processual, se as partes assim o desejarem. 14.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias (NCPC, art. 183) para que, requerendo, ofereça contestação e traga aos autos cópia do processo administrativo mencionado na inicial, caso a parte autora já não tenha trazido juntamente com a exordial. 15.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu (ua) procurador (a) judicial, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 350). 16.
Após, venham-me os autos conclusos. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
20/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-82.2021.8.16.0078 Processo: 0000577-82.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$44.200,00 Requerente(s): Vilson de Souza Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Remetam-se à Vara de Acidentes de trabalho desta Comarca. 2.
Após, conclusos para análise da petição inicial. 3.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 19:12
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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