TJPR - 0008551-62.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 23:38
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 23:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/11/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 22:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/10/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/08/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0008551-62.2021.8.16.0017 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): HERON HERCULES DE SIQUEIRA PIMENTA DECISÃO 1.
Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. 2.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004. 6.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 7.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora. 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp -
13/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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