TJPR - 0000870-61.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/06/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/06/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
07/05/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:55
Homologada a Transação
-
10/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 15:51
Processo Reativado
-
09/04/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GARCIA
-
11/12/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GARCIA
-
11/06/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GARCIA
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GARCIA
-
08/09/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 14:16
Juntada de TERMO DE CAUÇÃO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
15/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
10/01/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
10/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 13:30
-
17/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/10/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 22:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 20:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-61.2021.8.16.0172 Processo: 0000870-61.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$66.650,00 Autor(s): PAULO GARCIA Réu(s): COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO 01.
Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido cautelar promovida por PAULO GARCIA em face de COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIÃO.
Externa a parte Requerente que é associado da Requerida há longa data.
Em 2.020, celebraram contrato de comercialização antecipada nº. 85/2020 e 112/2020, pelos quais o Requerente teria se comprometido a entregar 150.000 kg ou 2.500 sacas de 60 kg de soja industrial, até 28.02.2021.
Por outro lado, a Requerida comprometeu-se a contraprestação de R$ 96,00 (noventa e seis) reais por saca no primeiro contrato e R$ 100,00 (cem reais) no segundo.
Ressalta que os aludidos contratos foram celebrados em momento anterior à safra.
Entretanto, discorre na inicial que diversos fatores externos ao contrato foram determinantes para a quebra da safra – como secas e intempéries climáticas – de modo que a colheita foi significativamente diminuta.
Exemplificando, esperava-se 150 (cento e cinquenta) sacas por alqueire, mas, lograram-se 28 (vinte e oito).
Agravando a situação, o Requerente sofreu acidente no início da colheita, circunstância que impossibilitou a continuidade do plantio e colheita.
Aduz que não possui mais soja armazenada em armazéns, cerealistas ou armazéns, demonstrando a quebra total da colheita.
No final de fevereiro/2.020, o Requerente foi contatado pelo gerente local da cooperativa, que concordou com a rescisão contratual, todavia, exigiu o pagamento da diferença entre o preço contratado e o preço do dia pelas 2.500 sacas, sendo a oferta rechaçada pelo Requerente, haja vista a ausência de cláusula contratual nesse sentido.
Em 30.03.2021, a Requerida não teria efetuado o depósito do valor a ser pago pela soja contratada, fato que segundo o autor, caracterizaria descumprimento contratual.
Assim, pontua a total impossibilidade de cumprimento de contrato, de modo que pugna pela rescisão, em suma.
Em sede de tutela cautelar, roga pela suspensão da exigibilidade dos contratos de comercialização antecipada nº. 85/2020 e 112/2020, com a determinação de abstenção da prática de atos executivos, judiciais ou extrajudiciais em relação aos contratos.
Juntou documentos (seqs. 1.4/1.12). É o que importa relatar.
DECIDO. 02.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Após apreciação das razões expostas na exordial, o pedido cautelar merece acolhimento.
Como sabido, os contratos presumem-se paritários e simétricos, devendo também observar a função social, de acordo com os artigos 421 e 422 do Código Civil.
No caso dos autos, o Requerente comprova a celebração de contrato de comercialização antecipada (seqs. 1.4/1.5), em valores expressivos, os quais devem ser considerados diante do atual cenário econômico, portanto, a verossimilhança das alegações é presente.
O Requerente utiliza o bem para concretização da atividade rurícola – sendo a principal fonte de renda do Estado do Paraná que, no ano de 2.020, amargou a seca proeminente e, após, longos períodos de chuva, impactando diretamente nas perspectivas financeiras, alcançando então a atividade desenvolvida pelo Requerente. Ademais, como de conhecimento notório, a sociedade civil tem enfrentado a pandemia de Covid-19, gerando uma incógnita no setor econômico, porquanto se desconhece seu término e reais efeitos.
Assim, o pedido da parte Requerente é guarnecido por aspectos fáticos severos: a queda da produção rural, diante da seca e, após, pela chuva excessiva.
Dessa forma, figura-se razoável suspender o contrato celebrado com a parte Requerida, pois o pedido da parte Requerente é dotado de boa-fé já que oferece a entrega de caução, inclusive.
O perigo de dano é incontroverso, na medida em que, manter a obrigação contratual ao Requerente poderá significar consequências irrecuperáveis, sobretudo se considerar que, desde logo, demonstra incapacidade para quitação das parcelas.
Outrossim, não restam dúvidas de que eventual mantença das obrigações e negativação seriam suscetíveis de lhe causar evidente abalo de crédito, cerceando, praticamente, o seu acesso a financiamentos ou crediários na praça.
Por fim, ressalta-se que o deferimento da presente medida não causará maiores prejuízos à requerida que disporá de outros meios para cobrar o seu crédito se, ao final, restar comprovado que a parte autora não detinha o direito alegado, inclusive com a apresentação de caução pelo requerente.
Dessa forma, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, concedo a tutela cautelar antecipada pleiteada pela parte Requerente, para o fim de SUSPENDER os efeitos dos contratos de comercialização antecipada nº. 85/2.020 e 112/2.020 (seqs. 1.4/1.5) e, também, eventuais atos executivos judiciais ou extrajudiciais, até deliberação ulterior.
Fica, outrossim, vedada inserção nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos em questão, enquanto tramitar a ação e eventual interposição de medida judicial destinada à cobrança das parcelas inadimplidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do preceito. 2.1.
Da conexão Conforme informado pela Escrivania ao seq. 5, há em trâmite nesse Juízo ação de execução para entrega de coisa incerta sob nº. 0000632-42.2021.8.16.0172, relativamente aos contratos mencionados na presente ação.
Haja vista a similitude de partes e das causas de pedir, RECONHEÇO a conexão entre as referidas ações, nos termos do art. 55 do CPC. 2.2.
Da suspensão da execução.
Diante do risco de decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, §3º do CPC, e ainda, na jurisprudência do e.
TJPR, determino ex officio a suspensão da execução conexa, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – CONEXÃO COM A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS – SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE - ART. 313, V, “A”, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040821-98.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.02.2019) Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Ação de rescisão contratual e execução de título extrajudicial.
Não conhecimento do recurso.
Alegação em sede de contrarrazões.
Inocorrência.
Possibilidade.
Conexão.
Suspensão da execução e dos embargos até o trânsito em julgado da revisional de contrato.
Prejudicialidade externa configurada.
Possibilidade da suspensão para se evitar decisões conflitantes.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Conexas as demandas, por cautela, cumpre a diligente suspensão da execução até o julgamento da ação de rescisão contratual, evitando-se, desta forma, decisões conflitantes, eis que se tratam de demandas baseadas no mesmo título. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017705-63.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2018) Translade-se cópia da presente decisão, devendo ser acostada nos autos conexos. 03.
Designo o dia 22.07.2021, às 09:00 horas para audiência perante o CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. 04.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 05.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final).
Observe-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a citação. 06.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 07.
Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 08.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 09.
A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 10.
Diligências necessárias.
Ubiratã, assinado e datado digitalmente Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0000632-42.2021.8.16.0172
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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