TJPR - 0004659-29.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/01/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2025 18:44
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
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22/09/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 08:51
Juntada de LAUDO
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09/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
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31/03/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2024 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2024 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/02/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 17:16
Declarada incompetência
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15/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/07/2022 19:27
PROCESSO SUSPENSO
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18/07/2022 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 22:51
Recebidos os autos
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15/09/2021 22:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 22:51
Baixa Definitiva
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15/09/2021 22:51
Juntada de Certidão
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31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 08:23
PREJUDICADO O RECURSO
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28/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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16/06/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004659-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nos autos de Ação regressiva de ressarcimento nº 0004659-29.2017.8.16.0004 ajuizada pelo Apelante em face de Copel Distribuição S.A., contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Consta da parte dispositiva da sentença: “Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente Ação de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ante a ausência de nexo de causalidade capaz de imputar à ré a responsabilidade civil pelo sinistro ocorrido entre os dias 23/08/2015 a 25/08/2015 (aviso de sinistro – ref.1.7), com o segurado Claudionor José Ferreira Junior, na modalidade compreensivo residencial, representado pela apólice n.º641002209, mormente porque este não possui qualquer unidade consumidora registrada em seu nome, junto da ré, e, em contrapartida, àquela a ele atrelada pela requerente na petição inicial, sob o n.º75141469, está sob a titularidade de terceiro, ora da pessoa jurídica de F P Facção Produtiva Eireli EPP (ref.26.5), encontrando a pretensão autoral óbice, ainda, no caput do artigo 18 do NCPC.
Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de poderes).” (mov. 81.1). Nas razões do presente recurso de apelação cível (mov. 85.1), requer a parte autora a reforma da r. sentença, para o fim de serem julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “estando evidenciada a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso em discussão, é medida que se impõe seja o presente recurso PROVIDO, para reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária apelada no presente caso concreto, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova”; b) “a concessionária ré/apelada invoca também em seu favor excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito e/ou força maior, alegando para tanto fortes chuvas e descargas atmosféricas como causadores dos danos reclamados pelo segurado da autora/apelante.
E tal argumento se viu acolhido pelo i.
Magistrado a quo na r. sentença proferida, para determinar a exclusão da concessionária ré/apelada no dever de ressarcir, fundada em caso fortuito ou força maior”; c) os danos provenientes de temporais com queda de raios, não se tratam de caso fortuito e/ou força maior, conforme a jurisprudência pátria, sobretudo porque não existe a imprevisibilidade com o desenvolvimento da ciência da meteorologia; d) os relatórios de regulação e documentos ata de vistoria, relatório fotográfico, laudos técnicos e orçamentos comprovam a existência dos danos elétricos aos aparelhos e equipamentos ligados na unidade consumidora segurada decorrentes de oscilações anormais de energia elétrica; e) “inexistir qualquer explicação plausível, senão variação anormal de tensão, para danos elétricos em diversos equipamentos e aparelhos elétricos sinistrados ao mesmo tempo, todos ligados apenas na rede de energia elétrica, sendo no presente caso, danos em equipamentos elétricos diversos”; f) incumbia a apelada afastar o nexo de causalidade, apresentando relatório de interrupções e/ou relatório de oscilação de tensão elétrica do período do sinistro noticiado, documento este obrigatório e de acesso exclusivo da concessionária de energia; g) “os fatos são verossímeis e estão devidamente demonstrados pelas provas trazidas com a inicial, bem como aquelas produzidas durante a instrução processual, não sendo os argumentos lançados pela companhia apelada em sua contestação e nas suas contrarrazões, suficientes para afastar a sua responsabilidade ante ao conjunto probatório dos autos”; h) cabia a concessionária vistoriar o local e os equipamentos danificados, não podendo alegar neste momento eventual ausência de registro no sistema interno da requerida ou inexistência de proteção nas instalações do segurado suficientes para assegurar os equipamentos; i) a sentença deve ser reformada para condenar a concessionária ré a pagar a importância de 3.076,07 (três mil setenta e seis reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do TJPR e juros legais de 1% ao mês, desde o desembolso pela seguradora até o efetivo pagamento pela ré, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
A parte ré ofertou contrarrazões ao apelo interposto (mov. 92.1) manifestando-se pelo não provimento do recurso, ou subsidiariamente, caso provido o recurso, requer o reconhecido do cerceamento do direito de defesa da COPEL, pela não produção da prova pericial, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Grupo de Câmaras Cíveis, indo além, já possui a Súmula nº 32 sobre o assunto, na qual aponta que: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros””; b) a seguradora não possibilitou a vistoria dos equipamentos supostamente danificados, a rigor os ‘laudos’ apresentados na inicial são unilaterais; c) demonstrou a ausência de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, comprovando a inexistência de qualquer oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora nas datas mencionadas, bem como a ausência de descarga elétrica; d) embora aplicável a responsabilidade objetiva para a concessionária, o dever de ressarcir é excluído quando ausente o nexo de causalidade; e) “não há nos autos prova – ou até mesmo indícios de provas – de que os segurados estavam no imóvel onde estão instaladas as unidades consumidoras em questão”, além disso sequer há indícios de que os equipamentos seriam de propriedade do segurado; f) não há prova de que à época da contratação do seguro as unidades consumidores possuíam proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para assegurar os equipamentos que as guarneciam; g) a responsabilidade da apelada vai até o ponto de entrega, conforme resolução da ANEEL nº. 414/2010; h) “em sendo dado provimento ao recurso da parte Autora, requer seja reconhecido o cerceamento ao direito de defesa da COPEL em razão da não oportunização da produção da prova pericial, a qual, apesar de prejudicada pela demora no ajuizamento da demanda e conserto dos equipamentos, é a única prova viável no caso além de todos os documentos já apresentados pela concessionária”. É relatório. 3. Estamos diante de Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S.A., visando o ressarcimento do valor de R$ 3.076,07 (três mil e setenta e seis reais e sete centavos) pago a título de indenização ao segurado da parte autora, pelos prejuízos causados em equipamentos eletrônicos decorrentes de suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica pela requerida.
Em suas alegações iniciais, a autora sustenta que no dia 23.08.2015 houve sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré danificando diversos equipamentos do segurado (mov. 1.1).
Por sua vez, a parte ré, ora apelada, na sua contestação sustenta, resumidamente: a) a interrupção do fornecimento de energia não obriga, necessariamente, o dever de indenizar todo e qualquer dano, sendo imprescindível a prova da causa do dano, o que inexiste no caso; b) não houve qualquer oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora no dia do evento danoso, conforme relatório de interrupções; c) o segurado não acionou a COPEL, seja para reclamar a intercorrência elétrica, seja para solicitar o restabelecimento ou serviço de inspeção pela oscilação de energia, seja para pleitear ressarcimento por queima de aparelhos; d) inexiste o nexo de causalidade entre o evento danoso narrado e a conduta da COPEL; e) a seguradora não notificou a COPEL para acompanhar eventual vistoria presencial no imóvel sinistrado, tampouco guardou os equipamentos sinistrados ou as peças avariadas, o que era imprescindível; f) as provas documentais são unilaterais; g) não há prova de que a unidade segurada possuía proteção nas suas instalações, suficientes para assegurar os equipamentos que a guarneciam; h) não há prova de que os bens existiam e que eram de titularidade do segurado, tampouco que estavam no imóvel na data do fato; i) caso reconhecida a responsabilidade da ré, o valor do ressarcimento deve ser compatível com o prejuízo e, sobretudo, com relação ao preço de mercado do aparelho/equipamento danificado.
Na oportunidade, a parte ré requereu o deferimento da prova pericial técnica para atestar a regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora segurada (mov. 26.1).
Infere-se, outrossim, que na especificação de provas (mov. 36.1), a ré pugnou pelo indeferimento do pedido da empresa autora de inversão do ônus da prova, bem como pelo julgamento antecipado do processo.
O magistrado então, na decisão de saneamento (mov. 45.1), reconheceu a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova oral.
Posteriormente, com a expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, a parte autora desistiu da oitiva (mov. 66.18).
Na sequência, sobreveio a r. sentença de improcedência dos requerimentos formulados na petição inicial, por entender o Juízo a quo não estar caracterizado o nexo de causalidade.
Pois bem.
A respeito do tema, oportuno inicialmente consignar que o dever civil de indenizar se configura quando caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (artigos 186 e 187, ambos do Código Civil), este ato causar (nexo de causalidade) dano a outrem (art. 927, caput, do Código Civil).
O ato ilícito é entendido, nos termos da lei, como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral.
São, assim, basicamente, três os elementos que, em princípio, devem estar presentes para que se verifique o dever de indenizar: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano.
Não obstante, no presente caso, para a configuração da responsabilidade, não se exige a demonstração de culpa ou dolo daquele que pratica a conduta danosa, eis que, a ré Copel Distribuição S.A., ora apelada, trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, que responde objetivamente pelos danos causados, em aplicação a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019). Logo, o dever de indenizar in casu depende da existência de uma conduta (independentemente de culpa ou dolo), da efetiva verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade entre conduta e os danos.
Ademais, a responsabilidade objetiva que permeia a matéria, encontra suporte também na Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em seus artigos 205 e 210, os quais atribuem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a inexistência do nexo de causalidade.
Confira-se in verbis: Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; De outra parte, o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) – elaborados pela ANEEL com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica –, prevê que “o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado” (módulo 9, seção 9.1, item 6.1).
Neste viés, considera-se perturbação do sistema elétrico a “modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes” (módulo 1, seção 1.2, item 2.326).
Assim, o consumidor deve trazer provas da origem elétrica do dano, através do “Laudo de Oficina”, que consiste em “documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo” (item 5.3.1 do Módulo 9 do PRODIST”.
A concessionária, por sua vez, deve comprovar a inexistência de “perturbação do sistema elétrico” capaz de afastar o nexo causal entre sua conduta (omissiva ou comissiva) e os danos alegados, e, portanto, os fatos extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II). É nesse sentido o entendimento desta 10ª Câmara Civil: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS A APARELHOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA (OMISSIVA OU COMISSIVA) E OS DANOS ALEGADOS.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A RÉ, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA CUJO ÔNUS PROBATÓRIO, DE TODO MODO, RECAI SOBRE A REQUERIDA E, NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU SATISFEITO.
ART. 373, II, DO CPC/15.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003787-14.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 04.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS NOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA EMPRESA SEGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC).
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA SEGURADA E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004957-29.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.03.2020). No caso concreto, a ocorrência dos danos nos equipamentos da segurada é fato incontroverso nos autos, eis que a ré não refuta tal ponto na contestação.
A rigor, a controvérsia cinge-se quanto a existência de nexo de causalidade entre o dano causado e os serviços prestados pela concessionária de serviço público.
A parte autora trouxe com a inicial o Laudo Técnico produzido pela empresa “Jopema Reguladora de Sinistros”, que atestou o sinistro como “danos elétricos” e que não localizou “queda de raio” (mov. 1.9).
Por sua vez, a COPEL colacionou relatório de interrupções e indicadores por UC onde inexiste registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica para o segurado no período discutido nos autos (mov. 26.7).
Logo, considerando que o laudo técnico colacionado na inicial indica que os danos nos equipamentos elétricos da segurada decorrem de falha no fornecimento de energia elétrica, e
por outro lado, que a COPEL trouxe relatório que indica a inexistência de interrupção no fornecimento de energia, prima facie, os documentos colacionados nos autos originários revelam-se insuficientes para a resolução da controvérsia, gerando dúvida quanto a origem dos danos nos equipamentos, sendo necessário, portanto, a produção da prova técnica para dirimir a controvérsia.
Cumpre registrar que esta Colenda Câmara Julgadora, em demandas que envolvem a COPEL, tem entendido pela imprescindibilidade de produção de prova pericial para aferir a causa dos danos provocados aos equipamentos eletrônicos.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS.
ARTIGOS 14, “CAPUT”, DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DOS DANOS, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003731-78.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 04.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO INSTRUÍDO DE MANEIRA PRECÁRIA.
PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL À ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE O DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO SUPORTE PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005404-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 26.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DANOS RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA.
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.APELO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001098-54.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 21.09.2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DANOS RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA.
DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003438-45.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 10.02.2020). Assim, considerando que cabe a parte autora provar a origem elétrica do dano, incumbindo a concessionária ré, o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, e, portanto, os fatos extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II), e que os documentos colacionados aos autos geram dúvidas quanto a origem dos danos nos equipamentos, a priori, há cerceamento de defesa. 4.
Assim, em observância às novas diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade do julgador proferir decisão surpresa às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício[1], intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias[2], manifestem-se acerca de ocorrência de eventual cerceamento de defesa. 5.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente) [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2020 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:43
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2019 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 16:12
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:12
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
10/07/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2018 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2017 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:32
Distribuído por sorteio
-
13/10/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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