TJPR - 0042072-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
11/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
23/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
14/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0042070-71.2020.8.16.0014
-
18/10/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
31/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 08:44
Recebidos os autos
-
01/07/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042072-41.2020.8.16.0014 Processo: 0042072-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor: ARTHUR SILVA LEANDRO representado(a) por GRACIELLE APARECIDA DA SILVA LEANDRO Réu: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JULGAMENTO simultâneo Autos: 0042070-71.2020.8.16.0014 - Ação de Reparação de Danos Autos: 0042072-41.2020.8.16.0014 – Ação de Reparação de Danos I.
RELATÓRIO: ALICE SILVA LEANDRO (autos nº 0042070-71.2020.8.16.0014) e ARTHUR SILVA LEANDRO (autos nº 0042072-41.2020.8.16.0014), representados por sua genitora GRACIELE APARECIDA DA SILVA LEANDRO, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos qualificados na exordial, alegando, em síntese, que compraram passagens aéreas com saída de Palmas/TO às 05h05 do dia 26/02/2020 e chegada a Curitiba/PR às 11h45 do mesmo dia, com conexão em Brasília/DF.
Afirmaram que a ré cancelou o referido voo e lhes ofereceu o que sairia de Palmas-TO em horário mais avançado, e, em razão disso, os autores perderam voo contratado com outra companhia aérea entre Curitiba e Londrina/PR, previsto para as 13h35 do dia 26/02/2020.
Alegaram que a requerida cancelou injustificavelmente o voo e não prestou a devida assistência aos Autores.
Desta feita, requereram pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor e realizar contrapropaganda para conscientizar o público de suas práticas abusivas.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8.
Regularmente citada, a ré contestou (autos nº 0042070-71.2020.8.16.0014, seq. 19.1 e autos nº 0042072-41.2020.8.16.0014, seq. 17.1).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, sendo a verdadeira Ré Gol Linhas Aéreas S/A, e a conexão entre as ações.
No mérito, aduziu, em síntese, que ocorreu no caso, alteração no voo dos autores, porém não configura prática ilegal por parte da ré, pois se deu em razão da necessidade da reestruturação da malha aérea, contudo, foi comunicada com antecedência, nos moldes das regras da ANAC– Agência Nacional de Aviação Civil, o que afasta a sua responsabilidade, e que a perda de outro voo é fato estranho à sua conduta, na medida em que se trata de conexão montada pelos próprios autores.
Ao final, requereu a improcedência da inicial com a condenação dos autores no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (autos nº 0042070-71.2020.8.16.0014, seq. 25.1; autos nº 0042072-41.2020.8.16.0014, seq. 22.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
As partes especificaram as provas.
Em decisão de seq. 49.1 dos autos 0042070-71.2020.8.16.0014 foi reconhecida a conexão entre os processos, tendo sido determinado julgamento em conjunto.
O Ministério Público se manifestou em seq. 55.1 dos autos 0042072-41.2020.8.16.0014, se pronunciando pela rejeição da preliminar, e, no mérito, pela improcedência das ações, extinguindo-se ambos os processos com resolução de mérito.
Foi determinado o julgamento antecipado dos feitos, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos, por meio da qual pretendem os autores serem indenizado por eventuais danos morais suportados no voo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”.
No entanto, se um grupo de empresas, atuando sob a mesma sigla básica, apresenta-se ao público usuário como se fosse uma única instituição, provida de uma só personalidade jurídica, qualquer das componentes estará legitimada para figurar no polo passivo da ação judicial, por aplicação da teoria da aparência.
De acordo com o artigo 7º do CDC, integra a cadeia de consumo junto à sua controlada, respondendo de forma solidária em caso de condenação dos supostos danos.
Assim, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO Consigno que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria debatida é meramente de direito ou, ao menos, os fatos estão demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
O transporte aéreo de passageiros configura inequívoca relação de consumo.
Portanto, o caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A propósito, é o entendimento pacífico do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OVERBOOKING.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. ( (…) (2.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. (...) (STJ, AgRg no AResp 409.045/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJ 29/05/2015).(grifei).
Desta forma, a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em sua combinação com os arts. 734 e 927 do Código Civil, e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que representa obrigação de resultado, in verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, provado o fato e o nexo causal com o dano provocado no consumidor, ao transportador cabe fazer prova de eventuais circunstâncias excludentes de sua responsabilidade civil, que é objetiva na forma do art. 14 do CDC.
Pois bem.
No caso em tela denota-se que a comunicação de alteração no voo se deu com em 04/02/2020 e o voo se deu apenas em 26/02/2020, ou seja, com mais de 20 dias de antecedência a Ré informou a alteração, respeitando as regras, sendo a mesma aceita pelos passageiros.
Vide artigo 12, da Resolução 400 da ANAC: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Fixadas estas premissas, bem se sabe que, de acordo com a orientação já pacificada nos tribunais, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.
A propósito: CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido. (STJ, 4ª Turma, RESP 403919 / MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.08.2003 p. 30). (grifei).
Denota-se, de fato, que o Réu de logrou êxito no cumprimento do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, provando, portanto, que não houve falha na prestação de serviço, assim a improcedência das ações, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as ações, resolvendo os processos em seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência havida, condeno os autores no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das causas, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 22:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:15
Juntada de PARECER
-
10/03/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
14/12/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:20
APENSADO AO PROCESSO 0042070-71.2020.8.16.0014
-
19/11/2020 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
19/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
26/08/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2020 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 22:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0079587-81.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilian Aparecido Ribeiro da Silva
Advogado: Marli Chaves de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 14:42
Processo nº 0000238-76.2013.8.16.0152
Vilela &Amp; Machado LTDA
Almiro Teixeira de Aragao Junior
Advogado: Ingredy Goncalves Tridente de Jesus Borg...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2013 17:22
Processo nº 0005643-75.2021.8.16.0035
Coraiola e Campos Clinica Odontologica L...
Karla Regina de Godoi
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 14:40
Processo nº 0003965-22.2020.8.16.0209
Damazzini Eletrodomesticos
Patricia Wescovi
Advogado: Guilherme Eder Toss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 09:42
Processo nº 0001830-68.2009.8.16.0097
Candido Joao dos Santos
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Elso Cardoso Bitencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 16:00