TJPR - 0025716-30.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 21:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2024 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/04/2024 16:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/05/2023 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON MARIANO DE LIMA
-
20/04/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 21:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2023 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2023 22:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
13/12/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/10/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
08/10/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 21:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 20:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON MARIANO DE LIMA
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 10:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0025716-30.2018.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA EVERTON MARIANO DE LIMA.
EVERTON MARIANO DE LIMA, brasileiro, solteiro, servente, portador da cédula de identidade RG n.º 12.900.335-9 SSP/PR, natural de Maringá - PR, nascido em 14 de outubro de 1996, portanto com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Neuza Mariano de Lima, residente na Rua Caracas, n.º 1197, Vila Morangueira, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 “No dia 06 de novembro de 2018, por volta das 23h00min, na Rua Caracas, s/n, Vila Morangueira, Maringá - PR, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento de rotina e verificaram que o denunciado EVERTON MARIANO DE LIMA se encontrava no interior de 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille SX, e quando visualizou a equipe se escondeu deitando no banco do veículo.
Assim, ante a atitude suspeita do denunciado, a equipe policial realizou a sua abordagem e verificou a ocorrência do delito de receptação, conforme segue.
Consta dos autos que entre os dias 03 e 06 de novembro de 2018, em horário não precisado nos autos, no Estádio Regional Willie Davids, localizado na Avenida Prudente de Morais, s/n, Zona 07, nesta cidade e Comarca Maringá, Estado do Paraná, o denunciado EVERTON MARIANO DE LIMA, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, adquiriu, em proveito próprio, de pessoa conhecida apenas como “Marcos”, 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille SX, da cor branca, ano/modelo 1997, placas LYY - 2975, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagando, para tanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o veículo objeto de furto ocorrido em Maringá – PR no dia 03/11/2018 (B.O. nº. 2018/1253098 de fls. 16 e 34/36), de propriedade de Raissa Serconek Olivo Gomes, sendo que o denunciado tinha plena ciência de que se tratava de produto de crime (Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/04 – seq. 1.1, Boletins de Ocorrência de fls. 05/09, 16 e 34/36 – seq. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 – seq. 1.4, Laudo de Exame de Veículo a Motor de fls. 46/48, Auto de Avaliação de fls. 49/51, Auto de Entrega de fls. 52 e Relatório de fls. 61).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
Depois de recebida (sequencial 50.1), o denunciado foi inicialmente citado por edital, contudo, se apresentou espontâneamente em cartório, ocasião em que foi pessoalmente citado (Sequencial 98.1), dessa forma, apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procuradora Judicial habilitada (sequencial 99.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 102.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução, ocasião em que restaram inquiridas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia (Sequencial 152.1), sendo, em seguida, designado e realizado o interrogatório (sequencial 167.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, o que foi deferido.
Em Alegações Finais (sequencial 171.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, requereu a incidência da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, além da aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 175.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do crime de receptação na modalidade simples.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Avaliação do Bem e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 dessume que o acusado adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille SX, da cor branca, ano/modelo 1997, placas LYY - 2975, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pagando, para tanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ciente de que era proveniente de crime.
A autoria, como já mencionado, é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do denunciado, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se, neste cenário, que o denunciado ao ser interrogado em Juízo negou a prática da conduta delitiva descrita na Denúncia, aduzindo, dentre outras coisas, que adquiriu a motocicleta de pessoa apenas conhecida como Marcos, pelo valor de R$ 2.000 (Dois mil reais) e que não sabia da origem ilícita do bem.
Argumentou, outrossim, que pensava que se tratava de veículo com problemas relacionados com a documentação e que o adquiriu para se deslocar ao trabalho.
Por conseguinte, informou que é usuário de entorpecentes, conforme se verifica dos termos a seguir: “que do carro comprou na pedra; que tem outros processos; que do carro estava trabalhando de servente, morando na rua; que o cara ofereceu o carro barato, tinha um dinheiro de servente, comprou e estava morando dentro do carro; que está em situação de rua, na calçada; que voltou faz sete meses; que está (usando crack) e maconha; que já se internou duas vezes e saiu; que ninguém dá força; que sim (Estava morando dentro do carro); que comprou de um tal de Marco Antonio; que sim (se comprou na pedra); que sim (Se pagou dois mil reais); que conseguiu o dinheiro trabalhando como servente de pedreiro; que ele falou que era piseiro; que tinha puxado no celular e estava dando como piseiro, documento enrolado; que ficou duas semanas com o carro; que piseiro é um carro que o proprietário não paga o documento; que comprou o carro para ir trabalhar, juntar dinheiro para alugar uma casa e sair da rua; que ficou duas semanas (com o carro); que sim (o utilizava para trabalhar e morar).” Acentua-se, dentro desta conjuntura, que o Policial Diego Silveira Montemor, asseverou após prestar o compromisso legal, que estava em patrulhamento com sua equipe pela região, quando avistou o veículo estacionado, oportunidade em que notou que o indivíduo no interior tentou se esconder ao avistar a viatura, razão pela qual efetuou a abordagem e constatou que o veículo havia sido furtado.
Frisou, que durante o diálogo com o acusado, ele informou que adquiriu o carro pelo valor de R$ 2.000,00 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 (dois mil reais).
Eis o depoimento: “Que a sua equipe estava em patrulhamento ne endereço citado e ao passar pelo veículo, viram que o indivíduo se abaixou no interior, se escondendo; que a equipe achou suspeito; que foi feita a abordagem e busca, nada de ilícito foi localizado; que ao consultar a placa, constatou que o mesmo era produto de furto; que foi indagado ao rapaz e ele disse que tinha comprado o veículo no valor de dois mil reais; que foi encaminhado para Autoridade Policial para os procedimentos cabíveis; que tinha, pelo que se lembra, algumas roupas; que ele disse que tinha brigado com a namorada e a sogra tinha tocado ele de casa; que ele estava morando dentro do carro, na frente da residência; que se lembra de algumas roupas e de alguns alimentos.” O mesmo quadro fático foi apresentado pelo também agente público Sidney Silvio Consolari, na medida em que ele narrou o seguinte: “Que estavam em patrulhamento na Avenida Morangueira e observaram um carro estacionado, próximo a umas árvores, e uma pessoa no interior do veículo; que a viatura foi aproximando e ele abaixou aí resolveram fazer a abordagem no mesmo; que abordaram, ele desceu do veículo, fizeram a revista, ele se mostrava meio nervoso; que quando consultaram o veículo, constataram que ele tinha uma queixa de furto; que era uma fiat uno branco antigo; que foi indagado, e o acusado disse que pagou dois mil reais, que o carro era enrolado, problema de documentos; que foi dado voz de prisão e encaminharam para a delegacia; que ele não tinha documentos do veículo; que não se lembra, mas acha que tinha roupas dele, que ele informou que tinha problemas na residência e estaria morando dentro do veículo.” Insta mencionar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos.
A respeito do tema, já foi consignado, quando da análise do furto, julgamento do Pretório Excelso nesse sentido, informação esta que só vem a corroborar a existência de robustas provas capazes de embasar a sentença condenatória. “[...] o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]”. (STF, HC 73518-8, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Além do mais, ressalta-se que a vítima Raissa Serconek Olívio Gomes ressaltou que teve seu veículo furtado, mas que, posteriormente, foi informada que ele havia sido recuperado.
Neste ínterim, importa observar que mesmo diante da negativa apresentada na fase judicial, o denunciado forneceu detalhes capazes de identificar, diante das circunstâncias em que o veículo lhe foi entregue, que era perfeitamente possível – e exigível – que ele tomasse ciência da proveniência ilícita do bem, avaliado posteriormente em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que ele afirmou ter comprado pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto porque, embora seja costumeira a compra de veículos por valor incompleto, onde o adquirente fica responsável pela quitação das parcelas pendentes junto às agências financiadoras ou ainda a quitação dos impostos ou multas, nestas ocasiões há documentação referente às parcelas vincendas, consulta dos débitos do veículo e também a identificação de quem, de fato, efetuou a venda, ou, ainda, há pelo menos a entrega dos documentos do veículo, não sendo este o caso dos autos.
Acentua-se, nesta conjuntura, que o elemento subjetivo do tipo, também restou evidenciado quando da análise das condições da venda da motocicleta, pois conforme exposto, Everton soube dizer apenas que comprou o veículo de um rapaz chamado Marcos, “na pedra”, não fornecendo qualquer outro elemento identificador, cuja pessoa sequer foi trazida em Juízo para comprovar a veracidade das alegações do acusado.
Pesa contra o denunciado, ainda, o fato de ele não ter qualquer documento a respeito do veículo.
Além do mais, importa mencionar que o acusado também não tomou os cuidados de procurar saber, diante da desproporcionalidade dos valores de aquisição e de mercado, se havia registro de roubo ou furto do bem, o que substancia, ainda mais, a existência de dolo em sua ação delitiva. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 Sendo assim, as mencionadas conjunturas revelam a ciência do acusado incidente sobre a proveniência ilícita do bem, na medida em que a aquisição do veículo não ocorreu nos parâmetros do comércio legal de automóveis, o que, per se, já coloca sob suspeita a negociação.
Note-se, ainda, que em casos como o presente, a Jurisprudência é sólida no sentido de que o dolo é extraído das circunstâncias da infração penal, eis que, na conduta levada a efeito, o elemento subjetivo é íntimo e se apresenta demonstrado na própria ação do sujeito ativo do crime.
Neste sentido: "Para a configuração do crime de receptação dolosa se faz necessário o conhecimento prévio do agente da origem ilícita da coisa.
Contudo tratando-se de um comportamento subjetivo torna-se difícil a prova do conhecimento, daí porque necessário se faz a análise das circunstâncias que envolvem a infração, sendo que o dolo se infere nestas circunstâncias e nos indícios que rodeiam esta prática criminosa”. (TAPR - Apelação Criminal 0225009-3 - Ibaiti - Relator Juiz Laertes Ferreira Gomes - 2ª Câmara Criminal - Revisor Juiz Ronald Juarez Moro - Julg.: 25/09/03 - DJ: 10/10/03).
Salutar é esclarecer que o crime de receptação é descrito no Código Penal por meio de tipo misto alternativo, sendo conduta caracterizadora da infração “adquirir” ou “conduzir” a res em proveito próprio ou alheio, tendo ciência de que se tratava de produto de crime.
Neste sentido, eis as lições de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio de Almeida Delmanto: “Na receptação própria (primeira parte do caput), a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar dirigir) [...]” (DELMANTO, Celso; et al. “Código Penal Comentado”. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 551).
Desta forma, o que se verifica pelas provas colhidas e juntadas aos autos, é que o acusado realmente tinha plena consciência da origem delituosa da motocicleta que foi vendida por pessoa desconhecida e sem a devida documentação, situação esta, que é suficiente para embasar decreto condenatório, na medida em que o dolo é perfeitamente extraível das circunstâncias do delito.
Das Alegações Finais: 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta defesa, cumpre observar que não há que se falar em absolvição e desclassificação da conduta inicialmente imputada, para aquela constante do § 3º, do artigo 180, do Código Penal, eis que, conforme amplamente demonstrado na presente decisão, as circunstâncias em que o veículo foi apreendido é suficiente para demonstrar que o acusado sabia da origem ilícita do bem.
Note-se, sob essa ótica, que o acusado sequer soube informar quem era o vendedor, tampouco apresentou a documentação do veículo, circunstâncias que evidenciam o pleno conhecimento acerca da origem espúria do bem.
Desta maneira, a análise dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos está demonstrando, quantum satis, que o acusado realmente adquiriu o veículo descrito na Denúncia, o que fez consciente de sua origem ilícita, praticando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EVERTON MARIANO DE LIMA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado não possui antecedentes criminais; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59, da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, justificando que o faço diante das circunstâncias judiciais analisadas.
Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ R$ 31,00 (trinta e um reais) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 02 (dois) dias de reclusão.
Estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME ABERTO (CP, art. 33, § 2.º, “c”), mediante o atendimento das condições previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais.
Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ela preenche os demais requisitos constantes dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do § 2º, do mesmo artigo, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação de serviços à comunidade como modalidade de pena restritiva de direito pela maior adequação dos efeitos de tal sanção ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a ressocialização – potencializada com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 Em atenção ao contido no artigo 697, do Código de Processo Penal, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, em razão de ter havido a sua substituição por pena restritiva de direitos (inciso “III”, do art.77, do CP).
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”).
Diante da ausência de provocação, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, resguardando, assim, os princípios do 1 contraditório e da ampla defesa .
Deixo de decretar o perdimento do produto do crime em favor da União, na medida em que o bem já foi restituído.
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do item 6.13.1, do Código de Normas.
Arbitro a título de honorários advocatícios da defensora nomeada, doutora Sandra Maria de Vignalli Florence Percinotto, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, diante dos trabalhos realizados em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 “[...] 1.
Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp 389234/DF, T6, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2013). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0025716-30.2018.8.16.0017 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 19:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/10/2020 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:02
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:24
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 23:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 10:49
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/10/2019 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DA COSTA LEAL
-
12/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 11:04
Recebidos os autos
-
06/08/2019 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
14/06/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 17:01
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2019 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2019 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/03/2019 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/03/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/12/2018 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 12:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:43
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:09
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON MARIANO DE LIMA
-
09/11/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 13:19
Recebidos os autos
-
09/11/2018 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/11/2018 15:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/11/2018 15:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/11/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/11/2018 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2018 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/11/2018 16:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/11/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 12:43
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
07/11/2018 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2018 12:27
Recebidos os autos
-
07/11/2018 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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