TJPR - 0002503-13.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO ROQUE SCHEUER
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:53
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/01/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO ROQUE SCHEUER
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/09/2022 12:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:33
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
28/01/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO ROQUE SCHEUER
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
12/10/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0002503-13.2020.8.16.0150 Vistos etc. 1.
Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do art. 854, CPC, até o limite indicado pela parte exequente (seq. 1.1): a.
Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e art. 854, §1º do CPC. b.
A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme art. 841, CPC. c.
Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º do CPC. d.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de BACENJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do art. 854, §5º do CPC. 2.
Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, proceda a busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a.
Proceda a anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b.
Proceda a avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do Art. 871, IV do CPC. b.1.
Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2.
Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos do art. 841 e 525 do CPC. b.3.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.
Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. e.
Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão.
Após, concluso. 3.
Sendo negativa as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Helena, 27 de abril de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado -
11/05/2021 14:54
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
11/05/2021 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 18:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 18:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/11/2020 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/11/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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