TJPR - 0060324-97.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
06/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
05/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/05/2022 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/05/2022 15:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
02/05/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
02/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
02/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
02/05/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
02/05/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:39
Baixa Definitiva
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25/04/2022 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
04/04/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/03/2022 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2022 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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10/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 17:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:18
Juntada de PARECER
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0060324-97.2017.8.16.0014 Recurso: 0060324-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOSE MARIA ARANDA NETTO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer.
Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Relatora -
03/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
30/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/11/2021 13:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/11/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060324-97.2017.8.16.0014 Processo: 0060324-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CBF FERRAMENTAS Estado do Paraná LEANDRO APARECIDO FANELLI Réu(s): JOSE MARIA ARANDA NETTO 01.
Recebo a apelação interposta no mov. 279.1, porquanto tempestiva, com as razões já apresentadas, conforme petição de mov. 297.1. 02.
Ao Ministério Público, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal). 03.
Apresentadas as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal) e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza De Direito Substituta -
25/11/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
29/09/2021 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2021 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 19:09
Expedição de Mandado
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26/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
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04/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0060324-97.2017.8.16.0014 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ MARIA ARANDA NETTO, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Londrina/PR, nascido aos 13.01.1997, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Fabiana Scarpelini Aranda e Júlio Cesar Aranda, residente e domiciliado na Rua Lindoia, nº 72, Jardim Amaro, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 69, do citado Código, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “Fato 01: Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação No dia 11 de setembro de 2017, por volta das 07h30min, a equipe policial foi à residência de JOSE MARIA ARANDA NETTO localizada na Rua Lindoia, nº 72, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, cumprir mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara de Londrina.
Durante as buscas, os policiais localizaram, na sala da residência, 01 (um) motor, marca Mitsubishi, avaliado em R$900,00 (novecentos reais), e 01 (um) motor, marca Lynus, avaliado em R$790,00 (setecentos e noventa reais), os quais foram furtados da loja CBR Ferramentas.
Assim, constatou-se que entre os dias 04 de julho e 11 de setembro de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado JOSE MARIA ARANDA NETTO, dolosamente, recebeu, em proveito próprio, alguns dos objetos furtados no Fato Precedente, quais sejam, 02 (dois) motores da marca Mitsubishi e Lynus, ciente de que se tratava de produto de crime, tanto que não identificou o vendedor e nem apresentou quaisquer documentos que comprovassem a licitude da origem dos equipamentos.
Fato 02 – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas: No mesmo contexto fático acima narrado, os policias encontraram, na casa do cachorro e na copa de uma árvore no quintal da residência, 01 (um) tablete pesando 324 gramas e 12 porções, pesando 36 gramas, da substância entorpecente Cannabis sativa l., popularmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o Tetraidocanabidiol.
Nessas circunstâncias, constatou-se que o denunciado JOSE MARIA ARANDA NETTO, dolosamente, possuía e guardava, em sua residência, para fins de traficância, a aludida substância entorpecente, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito, as drogas e os bens foram apreendidos, sendo que os motores foram posteriormente restituídos à vítima Leandro Aparecido Fanelli, proprietário do estabelecimento (Fato Precedente).” A denúncia foi oferecida em 24 de outubro de 2018 (mov. 39.1) e recebida em 07 de novembro do mesmo ano (mov. 50.1).
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 264.1), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu a desclassificação da imputação do delito de receptação dolosa, bem como pleiteou a sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas (mov. 268.1).
Laudo toxicológico definitivo em mov. 39.11.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de JOSÉ MARIA ARANDA NETTO, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.6/8), Termo de Interrogatório (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.10, fl. 03), Auto de Entrega (mov. 1.10, fl. 06) e laudo toxicológico definitivo (mov. 39.11), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Na fase investigativa, o Policial Civil SEVERINO NETO MARQUES DA SILVA informou que (mov. 1.6): “Em razão do mandado de busca domiciliar expedido pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, nos autos 0038794-37.2017.8.16.0014, se deslocou até a residência com endereço na r.
Lindoia, 72, Jd.
Alvorada, Londrina/PR, local onde foi recebido por Júlio Cesar Aranda; após ser informado do mandado franqueou acesso ao imóvel para buscas, ocasião em que na casinha do cachorro foi localizado um tablete de substância assemelhada a droga maconha; submetido a pesagem totalizou 324g; ocultado na copa da árvore plantada no quintal do mesmo imóvel, foram encontradas, já fracionadas, 12 porções da substância análoga a droga maconha, pesando 36g; em continuidade das buscas, na sala da residência, foram apreendidos dois motores estacionários, sendo um da marca Mitsubishi e o outro da marca LYNUS; o filho de Júlio Cesar, José Maria Aranda Neto, se identificou como proprietário das porções de entorpecentes, não relatando a procedência dos motores.” Tal depoimento foi corroborado pelo Policial Civil MARCELO VALERIO DE PAULA (mov. 1.7).
A vítima LEANDRO APARECIDO FANELLI narrou que (mov. 1.8): “É proprietário da loja denominada CBF Ferramentas, com endereço na Av.
Celso Garcia Cid, 287, Centro, nesta urbe, e no dia 04 de julho de 2017 sua loja foi invadida por três elementos que realizaram furtos de diversos objetos; no mesmo dia dois elementos foram presos em flagrante e parte dos pertences recuperados; pelas imagens do sistema não é possível identificar os autores, informação essa repassada em audiência na ocasião em que o declarante foi acionado por conta do furto; informa não ser possível reconhecer José Maria, ora autuado, como um dos autores do furto; em data de hoje o declarante foi acionado para comparecer nesta unidade e ao avistar os dois motores apreendidos os reconheceu sem sombra dúvidas como parte dos pertences subtraídos no dia 04 de julho, fato registrado no boletim nº 2017766201; refere que o motor Mitsubishi modelo GT600 está avaliado em R$900,00 e o motor Lynus modelo LYM-70 está avaliado em R$790,00.” O acusado JOSÉ MARIA ARANDA NETTO, perante a autoridade policial, expôs que (mov. 1.9): “A droga apreendida em sua moradia é para seu uso pessoal e não para a revenda, negando, assim, a prática do tráfico; os motores apreendidos em sua moradia lhe pertencem e foram adquiridos em razão de permuta, tendo o interrogado dado um veículo Tempra em troca de referidos motores; não conhece a pessoa que lhe vendeu os motores, bem como não sabe seu local de moradia ou onde possa ser encontrado; sobre a televisão alvo do mandado de busca o interrogado diz nada saber.” Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha de defesa JOSE CARLOS VAZZI JUNIOR explicou que (mídia de mov. 258.2): “(...) Estava na residência do réu no momento da busca e apreensão; a droga era de sua propriedade, visto que à época era usuário; (...) no momento em que a polícia chegou estava em posse da droga e a escondeu na casinha do cachorro; (...) comprou em grande quantidade para não precisar ir até a ‘biqueira’ toda hora; (...) ninguém mais na residência era usuário; não assumiu a propriedade da droga por ter ficado com medo.” JULIO CESAR ARANDA, ainda, esclareceu que (mídia de mov. 258.3): “Até o dia dos fatos não tinha conhecimento acerca dos entorpecentes, tampouco dos motores; viu os motores, mas o acusado lhe disse que havia feito uma negociação de um carro com os motores, sem saber que estes eram produtos de crime anterior; (...) o acusado assumiu a propriedade da droga visto que os policiais queriam prender sua mãe e seu pai; (...) ficou sabendo posteriormente que a droga era de propriedade de um amigo de infância do acusado, que morava na residência; (...) o amigo do acusado, proprietário da droga, não estava na residência no momento da entrada policial; (...)” A vítima LEANDRO APARECIDO FANELLI discorreu que (mídia de mov. 258.4): “No dia dos fatos, estava em sua residência e, por volta da 01h00, recebeu uma ligação da Guarda Municipal questionando se trabalhava na empresa CBF Ferramentas; o agente municipal lhe informou que a empresa havia sido arrombada e objetos tinham sido retirados; no local, identificou várias máquinas que foram retiradas do interior da loja; (...) foi informado que dois indivíduos foram capturados em posse de duas máquinas e as retirou na Delegacia; (...) a Guarda Municipal, dois dias depois, localizou mais dois equipamentos em um barracão abandonado, no Centro; (...) foram subtraídas onze máquinas e recuperadas apenas quatro; o prejuízo foi de cerca de vinte mil reais, à época; (...)” O investigador de Polícia MARCELO VALERIO DE PAULA declinou que (mídia de mov. 258.5): “A equipe foi até o local para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão; (...) durante as buscas foi encontrada uma quantidade de droga e também dois motores; (...) o pai do acusado declinou que havia comprado os motores para revender; (...) apreenderam os motores e conduziram o acusado, que assumiu a propriedade da droga; (...) posteriormente tomaram ciência que os motores eram produto de furto anterior; o acusado assumiu a propriedade da droga e dos motores; (...)” Ainda, o investigador SEVERINO NETO MARQUES DA SILVA explicou que (mídia de mov. 258.6): “No dia dos fatos foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência do acusado; (...) foram localizados dois motores furtados, receptados pelo acusado; nas buscas, foi localizada também, na casinha do cachorro, uma certa quantidade de droga, a qual o acusado assumiu a propriedade; (...) o acusado também assumiu a propriedade dos objetos furtados; o acusado não declinou onde obteve os objetos.” Pois bem.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
II.I.
Do delito de receptação – artigo 180, caput, do Código Penal Trata-se de delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual incrimina, em sua primeira parte, a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis.
A primeira é denominada de receptação própria e é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar para outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar) e ocultar (encobrir ou disfarçar), que tem por objeto material coisa produto de crime, sendo indiferente a prática de uma ou mais condutas, constituindo único crime.
A segunda é denominada receptação imprópria e é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime.
Nesta hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira e oculte a coisa produto de delito, estará cometendo uma única receptação.
Mas, se o sujeito praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, sendo que a forma culposa tem previsão específica no §3º do artigo 180, do Código Penal.
Percebe-se, portanto, que para a perfeita caracterização da receptação dolosa, exige-se que o agente pratique uma das ações nucleares, previstas nos verbos do tipo penal, com a ciência inconteste acerca da origem ilícita do objeto, ou seja, a demonstração da certeza da origem impura da coisa receptada.
Não basta, deste modo, que esteja demonstrado que o bem é fruto de ilícito, sendo, também, requisito essencial que o agente tenha cognição acerca de tal ilicitude.
De fato, sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo esse ser apurado pela construção das circunstâncias que gravitam o evento.
No caso dos autos, analisando o acervo probatório, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, bem como a identificação do acusado, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação dele.
Conforme anteriormente transcrito, os Policiais Civis Severino Neto Marques da Silva e Marcelo Valerio de Paula, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que se deslocaram até a residência do acusado José Maria Aranda Netto, localizada na Rua Lindoia, nº 72, Jardim Alvorada, neste Município de Londrina/PR, para darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina.
Discorreram que no local, após buscas, foram localizados dois motores estacionários, os quais o acusado declinou serem de sua propriedade, sem, contudo, informar a sua procedência ou a forma como os adquiriu (movs. 1.6/7, e 258.5/6).
O acusado José Maria Aranda Netto, na fase investigativa, informou que os motores localizados no interior de sua residência quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão foram negociados em um veículo modelo Tempra, como parte do valor da venda de tal automóvel, não sabendo, contudo, identificar a pessoa com a qual realizou a negociação (mov. 1.9).
Primeiramente, importante salientar que restou devidamente demonstrado nos autos a ocorrência do delito de furto dos motores estacionários das marcas Mitsubishi (modelo GT600R) e Lynus (modelo LYN-70), conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/766201 (mov. 1.10, fl. 09) e depoimento da vítima Leandro Aparecido Fanelli (mov. 258.4).
Logo, muito embora o réu tenha negado a ciência da proveniência ilícita do bem, não fez prova do alegado.
Isto porque, a bem ver, os motores terem sido encontrados em sua posse trouxe para si o ônus de demonstrar a posse de boa-fé.
Entretanto, não foi capaz de demonstrá-la, visto que não apresentou nenhuma documentação referente aos bens, tampouco em relação à negociação a qual afirmou ter realizado.
E, a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DE CRIME ANTERIOR (ROUBO), FLAGRADO NA POSSE DOS RÉUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS.
CABE À DEFESA DOS RÉUS COMPROVAR OU DEMONSTRAR A LICITUDE OU O DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO EM SEU PODER.
ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA DEFESA DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020205-44.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 08.02.2021) (destaquei).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA INFRAÇÃO PENAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE DESACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM TANTO A POSSE DA RES FURTIVA COMO A PRESENÇA DO DOLO.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
APELANTE SURPREENDIDO EM PODER DA MOTOCICLETA SABENDO SER PRODUTO DE ORIGEM ESPÚRIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 156, CPP.
PRECEDENTES.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus.” (RHC 170057/SC, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
TESE NÃO ACOLHIDA.
PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL, SEM OBSERVAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
MULTA REDUZIDA, EX OFFICIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002286-45.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.02.2021) (destaquei).
Por oportuno, ressalte-se ser impossível não desconfiar das circunstâncias em que os motores foram adquiridos, visto que sequer foi apresentada documentação referente aos bens, de modo a demonstrar sua origem lícita, bem como que a negociação foi realizada com pessoa a qual o réu sequer soube declinar a identidade, sendo estes elementos probatórios suficientes para evidenciar a consciência do acusado de que a res adquirida possuía origem ilícita ou no mínimo suspeita.
Assim, em que pese o pleito de defesa (mov. 268.1) de desclassificação do delito para a modalidade culposa – artigo 180, §3º, do Código Penal – verifica-se não ser possível, no caso dos autos, pois as condições em que os bens foram adquiridos permitem presumir o dolo, visto que suficientes para indicar a origem ilícita do bem.
Desse modo, não restando demonstrada a prática do delito em sua modalidade culposa, não há que se falar em perdão judicial, previsto no §5º do artigo 180, do Código Penal.
Tampouco pode ser aplicado o disposto no §2º do artigo 155, do mesmo Código, tendo em vista que os bens não podem ser considerados de pequeno valor, conforme Auto de Avaliação de mov. 1.10, fl. 03, o qual indica que os valores dos motores estacionários das marcas Mitsubishi (modelo GT600R) e Lynus (modelo LYN-70), embora não ultrapassem o do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$937,00 – Decreto 8.948/2016), se encontram muito próximo a este.
A respeito: APELAÇÃO CRIME 01 – furto qualificado - art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de absolvição – não cabimento – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos – fixação de honorários advocatícios à defensora dativa por sua atuação em segunda instância – recurso não provido. apelação crime 02 - furto qualificado - art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de justiça gratuita – não conhecido – matéria afeta ao juízo da execução – pedido de desclassificação para o delito de furto privilegiado - artigo 155, §2º, do Código Penal – não cabimento – res furtiva que não é de pequeno valor – sentença mantida.apelação 01 – não provida.apelação 02 – parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0024924-71.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.10.2020).
Logo, é forçoso concluir que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, devendo incorrer na pena trazida pelo tipo.
II.II.
Do delito de tráfico de entorpecentes – artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito.
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente.
Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Na presente demanda, conforme anteriormente transcrito, os Policiais Civis Severino Neto Marques da Silva e Marcelo Valerio de Paula, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que se deslocaram até a residência do acusado José Maria Aranda Netto, localizada na Rua Lindoia, nº 72, Jardim Alvorada, neste Município de Londrina/PR, para darem cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina.
Discorreram que no local, após buscas, foi localizado, na casinha do animal de estimação, um tablete de substância entorpecente análoga à “maconha” e, ainda, algumas porções da mesma substância na copa de uma arvore plantada no quintal do imóvel, as quais o acusado declinou serem de sua propriedade (movs. 1.6/7 e 258.5/6).
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jose Carlos Vazzi Junior discorreu que estava na residência do réu e, no momento da entrada da equipe policial, escondeu certa quantidade de entorpecente, de sua propriedade, no interior da casinha do animal de estimação.
Ainda, narrou que era usuário da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, à época, bem como que a adquiria em grandes quantidades para evitar o trajeto corriqueiro até o local da compra (mov. 258.2).
Ainda, a testemunha Júlio Cesar Aranda, genitor do réu, esclareceu que o acusado apenas assumiu a propriedade dos entorpecentes por temer que a equipe policial realizasse a prisão de seus genitores, bem como que, posteriormente, tomou conhecimento que a substância entorpecente era de propriedade de um amigo de infância do acusado (mov. 258.3).
Por sua vez, o acusado José Maria Aranda Netto, perante a autoridade policial, expôs que os entorpecentes localizados pelos policiais em sua residência eram de sua propriedade, mas que, contudo, se destinavam à consumo pessoal (mov. 1.9).
Portanto, observa-se que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte do réu, pois, pela narrativa dos fatos e diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo contido nos termos de depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu, restou evidente que este guardava 0,324 gramas de substância popularmente conhecida como ‘maconha’, em tablete, e mais 0,036 gramas da mesma substância, divididas em 12 (doze) porções (mov. 1.10), substâncias estas identificadas pelo Laudo Pericial nº 46.679/2017 (mov. 39.11).
Destaque-se que, embora tenha o acusado afirmado que os entorpecentes localizados se destinavam à consumo pessoal, a quantidade de substância apreendida se mostra incompatível com a alegação trazida pelo réu.
Mais, verifica-se que foram localizados entorpecentes já fracionados, divididos em 12 (doze) porções, prontos para comercialização. Ademais, ainda que o acusado fosse, de fato, usuário de substância entorpecente, tal fato, por si só, não possui o condão de afastar a traficância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – REQUERIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA DE FOGO BEM COMO APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, – RECURSO DEFENSIVO – REQUERIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – DESPROVIDO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM CONJUNTO COM DEMAIS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATAM A TRAFICÂNCIA – QUANTIDADE E DAS DROGAS NÃO CONDIZEM COM A FIGURA DO USUÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – FIGURA DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIDO – RÉU QUE NÃO PREENCHE COM OS REQUISITOS LEGAIS – RÉU REINCIDENTE – DESOBEDIÊNCIA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA – DESPROVIDO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO DEVE SERVIR COMO SALVO CONDUTO A PRÁTICA DE CONDUTAS TÍPICAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001686-92.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.06.2021) (destaquei).
Por fim, em que pese tenha a testemunha Jose Carlos Vazzi Junior afirmando, em audiência de instrução e julgamento, que o entorpecente em tablete era de sua propriedade (mov. 258.2), tem-se nos autos que os Policiais Civis confirmaram que o acusado, quando da localização da substância, confirmou que esta era de sua propriedade, versão esta corroborada pela própria narrativa do réu em seu depoimento na fase investigativa (mov. 1.9). E, os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Mais, registre-se que inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, nem que eles tivessem algum interesse ou motivo para incriminá-los falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo.
Assim, estes devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO 01.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE.
APELO 02.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
PENA REDIMENSIONADA. "[...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDOAPELO 02 CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011264-28.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADAMENTE FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo em razão da confissão da ré, corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação da ré às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do a rt. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.18.013966-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/0020, publicação da súmula em 18/05/2020) (destaquei).
Diante disso, provadas a autoria e materialidade, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu responder pelo delito praticado.
II.III.
Do concurso material de crimes – artigo 69, do Código Penal Dispõe a primeira parte do artigo 69, do Código Penal, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
No presente caso, verifica-se que os delitos de receptação e tráfico de drogas (fatos 01 e 02, respectivamente) foram constatados no mesmo contexto fático e praticados mediante mais de uma ação, por parte do acusado, conforme evidenciado pelo conjunto probatório dos autos.
Assim, faz-se necessária a aplicação, na presente demanda, do texto trazido pelo artigo 69, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o réu JOSÉ MARIA ARANDA NETTO, supra qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02).
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I.
Do delito de receptação – artigo 180, caput, do Código Penal a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal não incide nenhuma circunstância agravante de pena.
Entretanto, presente a circunstância atenuante da trazida pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Contudo, tendo em vista que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, não podendo a atenuante conduzir a pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, resta a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Logo, resta a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.
II.
Do delito de tráfico de entorpecentes – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua personalidade; em relação à conduta social, entendo não lhe ser desfavorável; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à quantidade e natureza da droga, entendo que referida circunstância possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, visto que há de se considerar a quantidade de droga apreendida, qual seja, 0,360 gramas de substância vulgarmente conhecida como “maconha”, dividas em 12 (doze) porções e em um tablete (mov. 1.10), o que, de fato, reveste maior gravidade ao crime em comento.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base acima do mínimo legal, resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal, não se constata a presença de agravantes de pena.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante da trazida pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Desse modo, diminuo a pena-base na proporção de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Saliento não ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena trazida pelo artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o acusado foi, aqui, condenado pela prática do delito de receptação, bem como está sendo processado nos autos nº 0006093-07.2018.8.16.0105, demonstrando, assim, sua dedicação à atividades criminosas.
E, a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RECLAMADO O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DISSERTAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA.
DENUNCIADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DA REFERIDA MINORANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRIMENDA READEQUADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005969-42.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.03.2021).
Logo, fica a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.III.
Do concurso material de crimes Como oportunamente fundamentado, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, do Código Penal, visto que os delitos de receptação e tráfico de entorpecentes (fatos 01 e 02, respectivamente) foram constatados no mesmo contexto fático e praticados mediante mais de uma ação.
Assim, as penas devem ser somadas, restando a pena final em 06 (seis) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Oportuno ressaltar que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, conforme determina o artigo 72, do Código Penal, totalizando, aqui, em 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Relativo a pena de multa, fixo-a em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional e vigente ao tempo do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal).
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do inciso I do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 387, §1º, DO CPP O réu teve sua prisão preventiva decretada em 29 de janeiro de 2019, conforme decisão de mov. 83.1.
Ademais, tem-se que a ordem de segregação cautelar consubstanciou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista que o denunciado foi beneficiado com liberdade provisória, na presente demanda, e, quando em cumprimento de medidas cautelares, voltou a delinquir - autos nº 0006093-07.2018.8.16.0105. Dessa forma, persistem dados objetivos para se concluir que o réu, solto, simboliza risco à ordem pública. Outrossim, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que as medidas estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostraram suficientes e adequadas, sendo a segregação cautelar a única medida efetiva para garantir a ordem pública.
Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual do acusado, mormente para manutenção da ordem pública, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VIII.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida (mov. 1.10), nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, quanto aos motores estacionários das marcas Mitsubishi (modelo GT600R) e Lynus (modelo LYN-70) (mov. 1.10), tem-se, pelo Auto de Entrega de mov. 1.10, fl. 06, que foram devidamente restituídos à vítima Leandro Aparecido Fanelli.
IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se os autos de execução para que o réu possa ser encaminhado para estabelecimento penitenciário adequado ao regime inicial imposto.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
12/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
26/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060324-97.2017.8.16.0014 Vistos, 1.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 240/2021, do TJ/PR, que prorrogou as medidas previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 211/2021 até o dia 07 de maio deste ano, havendo uma PREVISÃO de reinício à retomada da segunda fase do retorno gradual, considerando o Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) bem como os Decretos Judiciários nºs 401/2020 e 513/2020, também do TJPR prevendo, este último, a possibilidade de audiência semipresencial na unidade de primeiro grau, durante a segunda fase de retomada, também de réu solto (Art. 1º), quando for impossível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos e soltos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência. 2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça. 4.
Havendo publicação de outras fases de retomada pelo nosso E.
Tribunal de Justiça, determinando-se preferencialmente a realização de audiência de forma presencial, guardadas as devidas cautelas e, de acordo com a situação atual do nosso Fórum Criminal, à Secretaria para proceder às intimações necessárias para o comparecimento do (s) acusado(s) ao Fórum, no dia e hora já designados.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
13/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2020
-
17/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:21
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 16:52
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
13/10/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 14:56
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/10/2020 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
02/10/2020 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
28/09/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2020 10:07
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:07
Juntada de PARECER
-
27/09/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 19:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/09/2020 19:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2020 19:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/09/2020 19:52
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:51
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
03/06/2020 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
02/06/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 14:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/05/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/05/2020 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
22/05/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
22/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2020 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2020 12:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:14
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
18/05/2020 22:26
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/05/2020 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2020 20:56
APENSADO AO PROCESSO 0027788-28.2020.8.16.0014
-
06/05/2020 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/04/2020 19:23
Recebidos os autos
-
09/04/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 16:09
Expedição de Mandado
-
15/02/2020 08:20
Recebidos os autos
-
15/02/2020 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2020 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
29/11/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
23/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
20/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2019 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2019 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2019 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:38
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2019 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 13:59
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
07/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
30/04/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 18:32
APENSADO AO PROCESSO 0005181-55.2019.8.16.0014
-
31/01/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2019 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 19:16
Recebidos os autos
-
29/01/2019 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2019 18:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/01/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 08:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/01/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 18:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/01/2019 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:04
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/11/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA ARANDA NETTO
-
20/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 12:14
Recebidos os autos
-
12/11/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
09/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2018 10:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 14:34
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/10/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2018 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/09/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2018 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2018 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2018 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/03/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/01/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2018 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2017 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/10/2017 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2017 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/09/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2017 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2017 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2017 12:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/09/2017 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2017 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/09/2017 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 13:45
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/09/2017 13:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/09/2017 13:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/09/2017 09:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/09/2017 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2017 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2017 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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