TJPR - 0018477-56.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/03/2025 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2024 17:37
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
03/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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10/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2023 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:53
Expedição de Mandado
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21/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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05/09/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2022 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0018477-56.2020.8.16.0129 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RAÁBE CORREIA MACHADO dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 41 e ausentes as disposições elencadas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Cite-se o Réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396, CPP).
Cientifique-se ainda de que caso não possua condições financeiras para constituir advogado, ser-lhe-á designado Defensor Dativo para apresentação da defesa preliminar.
Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, façam-se conclusos para nomeação de defensor dativo para realizar a defesa técnica do acusado.
Havendo arguição de preliminares ou prejudicias de mérito, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos para decisão.
Atenda-se à cota que acompanha a denúncia.
Não obstante, quanto ao item IX, verifica-se que o órgão Ministerial se manifestou pelo arquivamento do feito com relação à prática, em tese, do crime de ameaça.
Segundo relatou a representante Ministerial, da análise dos autos, não é possível extrair “[…] elementos suficientes que demonstrem que o ato praticado pelo denunciado lhe causaria mal injusto e grave, uma vez que pelo narrado, não restou demonstrado em que consistiu a referida ameaça”.
Nesse âmbito, observando os referidos elementos angariados nas diligências investigatórias, não se vislumbra, de fato, a correta subsunção dos fatos à norma contida no art. 147 do Código Penal.
Isso porque, o tipo penal expressamente elencado no referido artigo prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, para quem: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo, a promessa de causar mal injusto e grave deve produzir fundado temor na vítima que, por sua intrínseca e considerável gravidade, deve gerar “[…] efeitos na livre capacidade de autodeterminação da vontade”(PRADO, L.
R.
Curso de Direito penal brasileiro.
Vol.
II.
Parte especial. 6. ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Assim, tendo em vista que a alegada ameaça consistiu na afirmação do denunciado, de que “[…] se ele fosse preso, um dia ele sairia da cadeia […]”, não se vislumbra, na hipótese em apreço, a efetiva existência de gravidade concreta, de modo que resta prejudicada a subsunção dos fatos à norma penal.
Desta feita, acatando o requerimento do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito com relação a esse fato, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações previstas no Código de Normas.
Ciência ao Ministério Público.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
10/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/04/2021 19:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/04/2021 20:40
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
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07/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2020 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/11/2020 08:11
Recebidos os autos
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26/11/2020 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2020 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2020 19:33
Conclusos para decisão
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25/11/2020 19:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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23/11/2020 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/11/2020 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/11/2020 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/11/2020 18:58
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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20/11/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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20/11/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/11/2020 16:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/11/2020 14:26
Conclusos para decisão
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20/11/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/11/2020 13:22
Recebidos os autos
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20/11/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/11/2020 12:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/11/2020 12:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/11/2020 12:00
Recebidos os autos
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20/11/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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