TJPR - 0003290-30.2003.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2024 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSÉ GUIMARÃES (AMINISTRADOR JUDICIAL)
-
28/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSÉ GUIMARÃES (AMINISTRADOR JUDICIAL)
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-30.2003.8.16.0185 A executada Massa Falida de Cal Sinhá Indústria e Comércio de Calcários apresentou exceção (mov. 60.1) Pugnou pela exclusão dos juros e multa posteriores à decretação da falência.
O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 64.1).
Afirmou que os débitos cobrados na presente execução já estão adequados ao estado falimentar da empresa devedora, ou seja, o valor da multa já foi destacado do valor principal e o valor dos juros foi calculado antes e depois da data da decretação da falência do excipiente.
Relatório.
Decido.
Pelo que se denota dos autos as CDAs foram adequadas à situação falimentar (mov. 28).
Não assiste razão à excipiente ao pugnar pela exclusão dos juros e multa, considerando que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os valores devem ser cotados, no entanto, somente serão cobrados caso verifique-se a existência de ativo suficiente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA.
SUSPENSÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74.
PAGAMENTO PRINCIPAL.
ATIVO REMANESCENTE.
ENCARGOS.
INCLUSÃO. 1.
O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f"). 2.
In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1528375/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Dessa forma, considerando que o valor do débito já foi adequado, rejeito a exceção apresentada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito -
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSÉ GUIMARÃES (AMINISTRADOR JUDICIAL)
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2019 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 14:02
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2019 14:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SALES (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
11/05/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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