TJPR - 0006504-60.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/09/2023 12:46
Juntada de REQUERIMENTO
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11/09/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2023 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
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07/08/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:25
Expedição de Mandado
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24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 19:45
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
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28/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:31
Expedição de Certidão GERAL
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10/10/2022 10:02
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/09/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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26/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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23/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
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10/06/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 14:04
Baixa Definitiva
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23/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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16/11/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 23:18
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:18
Juntada de PARECER
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02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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16/08/2021 12:26
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
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02/06/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:19
Expedição de Mandado
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26/05/2021 14:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:00
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:34
BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006504-60.2018.8.16.0037 Processo: 0006504-60.2018.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 15/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN FERNANDO NEUMANN DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0006504-60.2018.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de WILLIAN FERNANDO NEUMANN DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 14/10/1994, natural de Curitiba – PR, filho de Debora Maria Neumann da Silva e Elizeu Aparecido da Silva, portador da cédula de identidade nº 130568254 SSP/PR, inscrito no CPF nº *80.***.*95-05, residente e domiciliado na rua João Antunes de Lara, nº 360, MD 2, bairro Cachoeira, Almirante Tamandaré – PR. R E L A T Ó R I O Em 11 de fevereiro de 2019, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando a ele a prática do crime referido no artigo 297, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 15 de novembro de 2018, por volta das 11 horas, na BR 116, Bairro Taquari, nesta cidade e foro regional de Campina Grande do Sul, comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN FERNANDO NEUMANN DA SILVA, agindo com consciência e vontade, alterou em parte, documento público verdadeiro, consistente em apagar na Carteira Nacional de Habilitação a categoria, alterando-a da categoria B para a categoria D, conforme “Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.10.”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 07 de março de 2019 (seq. 43.1).
Citado (seq. 49.1), o denunciado apresentou resposta à acusação no seq. 57.1.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 60.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, dois informantes e uma testemunha pela defesa e interrogado o réu (seq. 92.1).
Laudo de exame documentoscópico nº 73.350/2018 no seq. 102.1.
O Ministério Público apresentou suas razões no seq. 106.1 requerendo a condenação nos termos da inicial, por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de falsificação de documento público imputado ao acusado.
A defesa, por sua vez, diante da confissão espontânea do acusado, limitou-se à dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da respectiva circunstância atenuante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios (seq. 110.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 112.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado o crime referido no artigo 297, caput, do Código Penal.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia que no dia 15 de novembro de 2018, por volta das 11h00min, na BR 116, o denunciado Willian Fernando Neumann da Silva, agindo com consciência e vontade, alterou em parte, documento público verdadeiro, consistente em apagar na Carteira Nacional de Habilitação a categoria, alterando-a da categoria B para a categoria D, conforme auto de exibição e apreensão seq. 1.10.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime referido no artigo 297, caput, do Código Penal: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), do boletim de ocorrência (seq. 1.4), do laudo de exame documentoscópico nº 75.350/2018, que concluiu que “[...] a CNH questionada de cédula nº “1567570804” e registro nº “*59.***.*24-72” é composta por papel-suporte autêntico, contudo trata-se de documento falso devido à adulteração no campo “CAT.
HAB.” (categoria da habilitação) [...], mencionando que “[...] foi constatada a supressão, por meio de abrasão, de parte da região interna da consoante “B”, com a finalidade de transformá-la na consoante “D”. (seq. 102.1).
A autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o réu, com fundamento na palavra dos policiais que participaram da abordagem, bem como da própria confissão do acusado em Juízo.
Senão vejamos: Que estavam fazendo abordagem em frente ao Posto Taquari, algumas específicas para ônibus [...].
Que foi apresentado para eles um documento que aparecia um “D” como categoria, mas ao consultar o sistema houve inconsistência na documentação.
Que questionaram qual seria a categoria da habilitação dele [...].
Que quando mostraram para ele que a habilitação que constava no sistema, ele confessou que teria adulterado, que ele estava fazendo o processo de alteração de categoria, mas ainda não tinha concluído e, como precisava levar aquelas pessoas, ele adulterou o documento em uma agulha.
Que ele conduzia um ônibus.
Que tinha bastante pessoas, mas não lembra se era lotação total.
Que o acusado disse que tinha saído da região de Colombo, indo para Taquari, em Campina Grande do Sul.
Que não conhecia o acusado de outra abordagem.
Que o acusado só demonstrou nervosismo depois que mostraram o sistema para ele, com a categoria real dele, que seria a “B”.
Que o que se recorda é de ele ter falado que estava em processo de mudança de categoria.
Que quando a pessoa está fazendo a carteira de habilitação, recebe uma provisória; quando entra com procedimento de mudança de categoria, ele não recebe protocolo ou documento que autorize conduzir veículo com categoria diferente, mas tem que aguardar o recebimento da habilitação depois que ele conclui o processo (depoimento do policial rodoviário federal Fabiano Motta Gomes, seq. 92.4).
Que abordaram o ônibus em abordagem de rotina, conduzido pelo réu Willian.
Que ele apresentou os documentos e, em consulta no sistema, perceberam que a categoria divergia daquela presente no documento apresentado.
Que no sistema constava a categoria “B” e no documento a categoria “D”, para motorista de ônibus de passageiros.
Que perguntaram para o acusado se ele tinha feito alguma coisa com a CNH e ele confessou que sim, pois precisava trabalhar.
Que ele disse que adulterou usando uma agulha, estava em processo de mudança de categoria e, como precisava trabalhar, pegou uma agulha e tentou modificar a letra “B” para “D”, raspando o meio da letra.
Que no ônibus tinha vários passageiros, que ele estava levando para uma igreja.
Que ele estava levando essas pessoas para perto da base Taquari, em Campina Grande do Sul.
Que não conhecia o acusado.
Que no momento da abordagem ele aparentava um pouco de nervosismo em decorrência da situação, mas não foi agressivo.
Que não lembra de ele ter falado se tinha realizado prova de alteração de categoria.
Que ele apenas comentou que estava em processo de mudança de categoria, se ele comentou, não se lembra (depoimento do policial rodoviário federal Walmir Pires, seq. 92.6).
Que o fato é verdadeiro.
Que alterou o documento porque na época tinha terminado a habilitação, informou isso aos policiais.
Que acha que pelo tempo percorrido até a audiência, eles acabaram esquecendo.
Que mostrou para eles as mensagens que tinha enviado para sua mãe, de que tinha sido aprovado na habilitação.
Que na época estava sem trabalho e, como estava precisando, comentou com Fábio, seu patrão, que tinha tirado a habilitação.
Que foi um erro, uma besteira que fez no dia de achar que dava certo, pelo fato de não ter pegado o documento ainda.
Que não tinha conhecimento de que o fato de ter terminado o processo de habilitação não significa que pode dirigir em categoria diferente da mencionada na carteira de habilitação.
Que não sabia que pode conduzir o veículo apenas com o documento original, com a categoria adequada.
Que confessa que foi ele mesmo que adulterou o documento.
Que não se lembra quando começou o processo de alteração da CNH.
Que a alteração foi aprovada na segunda-feira antes do dia 15 de novembro.
Que na segunda foi aprovado no DETRAN.
Que mandou mensagem para os pais comunicando e no feriado fez o transporte de pessoas.
Que não estava ciente de que não havia sido realizada a alteração no sistema.
Que não tinha noção das consequências, de que seria preso, pagaria fiança e responderia a processo criminal.
Que se arrepende muito do que fez [...].
Que sua habilitação tem data do dia 14 e chegou apenas na segunda-feira depois do feriado.
Que atualmente trabalha como manobrista [...].
Que não lembra quanto pagou de fiança [...] (interrogatório judicial de Willian Fernando Neumann da Silva, seq. 92.7).
De todo relatado, não restam dúvidas de que o acusado, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, alterou documento público verdadeiro em parte, que consistiu em apagar, em sua Carteira Nacional de Habilitação, a categoria, alterando-a de “B” para a categoria “D”, seja pelo relato firme e coerente dos policiais rodoviários federais que participaram da abordagem, em consonância com o laudo pericial que constatou a adulteração nesse sentido, bem como pela confissão do acusado – ainda que tenha mencionado desconhecer que não poderia conduzir o veículo com o documento adulterado, em desacordo com a categoria inicialmente prevista na carteira de habilitação.
Como se sabe, muito embora o réu tenha sido aprovado no exame de alteração de categoria, tal condição, por si só, não tem o condão de isentar sua responsabilidade, visto que o simples fato de ter apagado com uma agulha a letra “B” do documento, para a “D”, já é suficiente para configuração do tipo penal em comento, pois, neste caso, basta que o agente altere no todo ou em parte, documento público oficial, cuja adulteração somente foi descoberta em consulta ao sistema, não se tratando de adulteração grosseira.
Por todos esses motivos, resta confirmada a autoria delitiva, não sendo caso de absolvição por insuficiência probatória.
Certas materialidade a autoria delitiva, a conduta do acusado se subsume perfeitamente àquela prevista no artigo 297, caput, do Código Penal, pois, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, alterou documento público verdadeiro em parte, consistente em sua Carteira Nacional de Habilitação, por meio de abrasão, modificando a parte da região interna da consoante “B”, com a finalidade de transformá-la na consoante “D”, para que pudesse conduzir veículo diferente de sua categoria, em desacordo com o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a gradação das categorias.
Além disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor.
Por fim, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), considerando que o acusado confirmou a alteração do documento, mesmo afirmando não ter ciência de que não poderia conduzir o ônibus naquelas condições. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado WILLIAN FERNANDO NEUMANN DA SILVA, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 297, caput, do Código Penal.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não possui condenação transitada em julgado (seq. 112.1).
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do agente.
Motivos determinantes do crime: Os motivos foram inerentes à espécie.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, na medida em que o acusado conduziu veículo automotor com categoria diferente daquela que constava em seu documento, ludibriando os passageiros que se encontravam no ônibus naquela oportunidade.
Consequências do crime: As consequências não extrapolaram o tipo penal em análise.
Comportamento da vítima: Em nada influenciou para a prática do crime.
Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em dois anos e seis meses de reclusão.. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes no caso em comento.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que atenuo a reprimenda em cinco meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena no caso em comento.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de ONZE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados e b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Da substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na: a) limitação de fim de semana, cuja fiscalização ficará a cargo da Central de Penas Alternativas de seu domicílio; e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos, a ser depositada em conta única do TJPR.
Da suspensão da pena Prejudicada ante a aplicação da substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
Da detração da pena O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado.
Da prisão preventiva De acordo com o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime aberto para cumprimento da reprimenda e que o acusado estava respondendo ao processo em liberdade, desnecessário o restabelecimento da prisão cautelar.
Da reparação de danos Deixo de fixar o valor de indenização porque não foi objeto do contraditório.
Dos honorários advocatícios Fixo honorários advocatícios à defensora nomeada no seq. 50.1, Thaís Lazzarini Mantelli, inscrita na OAB/PR 86.412, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo da advogada e o item 1.2 da tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão.
Das apreensões Certifique-se se houve a restituição dos objetos apreendidos, uma vez que não consta auto de entrega nos autos.
Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que atendido por defensor dativo.
Com relação ao valor pago à título de fiança (seq. 20.2), cumpra-se o disposto no artigo 647 do Código de Normas.
Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Comunique-se a vítima da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura da inserção no PROJUDI. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:08
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:35
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/05/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/03/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/03/2019 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/03/2019 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/02/2019 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/02/2019 14:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/02/2019 16:40
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
17/01/2019 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/11/2018 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2018 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2018 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2018 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 19:25
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
16/11/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2018 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2018 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 23:29
Recebidos os autos
-
15/11/2018 23:29
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2018 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2018 23:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2018 23:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/11/2018 21:56
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 21:53
Recebidos os autos
-
15/11/2018 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2018 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2018 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2018 20:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/11/2018 20:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2018 20:18
Recebidos os autos
-
15/11/2018 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2018 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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