TJPR - 0004153-09.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004153-09.2008.8.16.0056 Processo: 0004153-09.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.012,94 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): CARLOS JOSE SUREK SEKULA I.
Homologo a avaliação do imóvel e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC). II. ii.1.
Visando otimizar o efeito da hasta pública, considerando que o CNJ ainda não regulamentou o leilão eletrônico previsto pelo art. 882, § 1º do NCPC, reputo que melhores resultados podem ser alcançados através de leilão judicial presencial, então realizado por leiloeiro público (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do NCPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do atual CPC, nomeio para promover a hasta pública o Leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, com escritório na Rua Piauí, 106 - sala 07 – 86010-420 Londrina – PR, Telefone: (43) 3025 2288 / 91012288, e endereço e-mail: [email protected]. ii.2.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel.
Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3.
Agende-se junto ao Leiloeiro as datas e horários para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, p. único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). ii.4.
O edital do leilão deverá observar os itens 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do NCPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do NCPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no item 5.8.14.4 do CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meio idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC vigente, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do NCPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, NCPC). III.
Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina).
Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1.
Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. iv.2.
Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1.
As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2.
No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). iv.3.
No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). V.
A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI.
A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC). VII.
Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do atual Cód. de Processo Civil. VIII.
A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º).
Cambé, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 09:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 08:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
12/05/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
28/04/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/04/2020 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE SUREK SEKULA
-
02/03/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2017 11:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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